TJDFT - 0004845-47.2016.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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03/07/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:32
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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25/03/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:35
Decorrido prazo de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 05:21
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 20:01
Expedição de Carta.
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04/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 07:06
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 11:16
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:16
Deferido o pedido de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 52.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 06:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004845-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, TEREZINHA VIEIRA DE MOURA, NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA Decisão CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CHIMERA), diante da cessão do crédito objeto da presente ação (ID 185422930), requereu ser postado no polo ativo desta demanda em sucessão processual ao BANCO DE BRASÍLIA SA.
Os documentos apresentados comprovam a cessão creditícia.
Com efeito, o artigo 778, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil estabelece que o cessionário de crédito de título extrajudicial pode prosseguir na execução forçada em sucessão ao exequente originário.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nesses casos, é possível a sucessão processual independentemente da anuência do executado ((AgRg no REsp 1107890/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 11/10/2013).
Posto isso, sendo dispensável a concordância do devedor e comprovada a cessão do crédito objeto do presente feito, defiro o pedido de sucessão processual.
Anote-se como exequente apenas o CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (CHIMERA) no registro de distribuição, inclusive quanto aos patronos constituídos.
Após, defiro o prazo de 10 (dez) dias para manifestação quanto à carta precatória de ID 187709409.
Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
13/08/2024 07:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:39
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE), CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO - CNPJ: 52.***.***/0001-90 (INTERESSADO).
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17/05/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADO em 27/02/2024 23:59.
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25/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:40
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 20/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 04:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004845-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, TEREZINHA VIEIRA DE MOURA, NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA Decisão Cuida-se de pedido de sucessão processual formulado por CHIMERA NPL & SPECIAL OPPORTUNITIES II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS para que passe a figurar no polo ativo da execução (ID 184354170).
Para tanto, deverá a interessada apresentar o Termo de Cessão dos créditos mencionados, onde conste o título objeto desta execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, ao CJU para cumprir o item III da decisão ID 182768790 encaminhando cópia ao Juízo da 2ª VETECA de Brasília.
Transcorrido sem manifestação, cumpram-se os demais termos da decisão ID 182768790. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 06:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 13:11
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:11
Outras decisões
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24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0004845-47.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: COLEGIO OLIMPO LTDA, JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES, LORENA STIVAL GONCALVES, MARCELO DE MORAES MELO, MARIANA SCHAPER BERNADELLI, RODRIGO BERNADELLI SANTOS, TEREZINHA VIEIRA DE MOURA, NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, MERCIA GUIMARAES FARIA Decisão A parte executada, NIVALDO FERREIRA GUIMARAES, na petição de ID 162662154, intitulada de "objeção de pré-executividade" pretende: a) a suspensão da execução, ante a decisão proferida nos autos do processo de número 5588203-67.2019.8.09.0011 em tramite na 1ª Vara Civil de Aparecida de Goiânia/GO; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos exequentes; c) que a execução seja julgada improcedente.
Alega que o negócio estabelecido com o exequente não se concretizou, razão pela qual tramita a ação de número 5588203- 67.2019.8.09.0011, na 1ª Vara Civil de Aparecida de Goiânia - GO, para o cancelamento do contrato que ampara a presente execução.
O credor, por sua vez, argumenta que os pedidos formulados pelo devedor carecem de dilação probatória, razão por que postula a rejeição dos pedidos, ante a inadequação da via eleita.
Ademais, requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 5040 no Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Jandaia/GO, além do imóvel denominado Fazenda Bom Jesus da Barra, localizado em Morrinhos/GO, com área total de 20 hectares, matriculado sob o nº 19.927 no 1º Ofício de Notas e registro de Imóveis de Morrinhos/GO (id 172855358).
O exequente pretende, ID 172855358, a penhora do imóvel rural matriculado sob o nº 5040 no Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Jandaia/GO, bem como do imóvel denominado Fazenda Bom Jesus da Barra, localizado em Morrinhos/GO, matriculado sob o nº 19.927 no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos/GO.
O exequente, ademais, ID 176378037, postula a penhora de crédito que o executado Rodrigo Bernadelli Santos tem a receber no processo número 0725098-73.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Sucintamente relatados, decido.
I - Da objeção de não executividade O executado noticia que nos autos do processo número 5588203-67.2019.8.09.0011, em tramite na 1ª Vara Civil de Aparecida de Goiânia/GO, foi proferida decisão interlocutória que suspendeu provisoriamente os efeitos da procuração lavrada no 3º Tabelionato de Notas de Goiânia/GO (livro 632, folha 036, prot. 30467), por força da qual o Marcelo Moraes Melo assinou o título em execução.
Todavia, essa fato, de maneira estanque, não impõe a suspensão da execução, em face do predica o § 1º do art. 784 do CPC, que reza: "A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução".
E, na mesma linha, é o art. 776 do CPC, segundo qual :"O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
Portanto, a decisão proferida noutros autos, pelo menos por ora, é irrelevante para suspender a execução ou extingui-la.
Em relação aos demais argumentos içados na impugnação, eles dependem de dilação probatória, o que não se coaduna com a via eleita.
Isso porque na objeção de pré-executividade as provas são limitadas àquelas pré-existentes e pré-constituídas, de maneira que não há lugar para a realização de aprofundada atividade cognitiva.
Ou seja, tal qual já consolidou o colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.925/SP), a objeção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível somente quando atendido simultaneamente dois requisitos.
O primeiro, de ordem material, preceitua que a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; o segundo, de ordem formal, define ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, o que não se verifica na situação em apreço.
Posto isso, indefiro os pedidos formulados pelo devedor (ID 162662154).
II - Da pedido de penhora de imóveis O exequente, ID 172855358, requer a penhora dos imóveis: (a) matriculado sob o nº 5040 no Ofício de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Jandaia/GO, (b) matriculado sob o nº 19.927 no 1º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Morrinhos/GO.
No caso vertente, a medida não fere a ordem de gradação legal, uma vez que foram exatamente esses bens dados em garantia cedular do título em execução.
Com efeito, os intervenientes garantes João Francisco Vieira de Moraes (ID 29686823 – Pág. 17), Terezinha Vieira de Moura (ID 29686823 – Pág. 21), Nivaldo Ferreira Guimarães (ID 29686823 – Pág. 25) e Mércia Guimarães (ID 29686823 – Pág. 32), proprietários dos bens imóveis, ofertaram-nos em garantia no título exequendo.
Posto isso, defiro a penhora dos aludidos imóveis.
Lavre a Secretaria o respectivo termo, com posterior intimação do exequente para promover o registro no fólio real, no prazo de 20 dias, a conta da disponibilização do termo.
Da penhora intimem-se os executados e os aludidos intervenientes, que disporão do prazo de 15 dias para impugnação, cientes ainda de que ficarão (os proprietários), pela intimação, constituídos em depositários dos bens.
A seguir, deverá o exequente juntar a memória atualizada do débito e as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis, com as inscrições das penhoras.
Feito isso, expeçam-se cartas precatórias para as avaliações dos imóveis, ficando desde logo ressalvado que eventuais impugnações, quanto a tal, deverão ser apresentadas e analisadas pelo juízo deprecado, por força do § 2º do art. 914 do CPC.
III - Da penhora de crédito do executado Rodrigo Bernadelli Santos O exequente, ID 176378037, postula a penhora de crédito que o executado Rodrigo Bernadelli Santos tem a receber no processo número 0725098-73.2020.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
Defiro o pedido e atribuo a esta decisão força de ofício, para que o aludido Juízo envie a este o numerário que tocar ao executado Rodrigo Bernadelli Santos, CPF *11.***.*70-63 .
Envie o CJU a ordem por qualquer meio idôneo.
Fica o aludido executado, desde logo, intimado da penhora (DJe), para eventual manifestação, no prazo de 15 dias., Publique-se. *documento assinado eletronicamente -
23/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 07:57
Juntada de Certidão
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12/01/2024 17:15
Expedição de Termo.
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27/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
27/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 13:13
Indeferido o pedido de COLEGIO OLIMPO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-21 (EXECUTADO)
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26/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/09/2023 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:45
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 22:41
Recebidos os autos
-
24/08/2023 22:41
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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20/06/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 01:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
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23/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 17:38
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:38
Expedição de Carta.
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08/05/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 03/05/2023 23:59.
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30/03/2023 11:52
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:52
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:46
Juntada de Certidão
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30/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/03/2022 16:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2021 15:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/08/2021 13:05
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 14:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 12:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 18:07
Expedição de Certidão.
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25/05/2021 02:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 13:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de MERCIA GUIMARAES FARIA em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 15:25
Expedição de Carta.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 17:05
Recebidos os autos
-
22/04/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/04/2021 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/04/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:27
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2021 22:20
Recebidos os autos
-
06/04/2021 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 22:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/04/2021 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2021 22:11
Recebidos os autos
-
24/03/2021 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
23/03/2021 20:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
17/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2021 17:18
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 17:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/02/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
25/02/2021 18:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/02/2021 13:48
Recebidos os autos
-
03/02/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
01/02/2021 21:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/10/2020 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2020 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/10/2020 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2020 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 09:41
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:05
Recebidos os autos
-
01/10/2020 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 00:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/09/2020 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
30/09/2020 08:09
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
29/09/2020 19:04
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2020 21:23
Recebidos os autos
-
17/09/2020 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2020 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/09/2020 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
16/09/2020 06:44
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
15/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 14/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 10:49
Recebidos os autos
-
12/09/2020 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2020 10:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/09/2020 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
10/09/2020 06:23
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
08/09/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 19:56
Recebidos os autos
-
01/09/2020 19:56
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/08/2020 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
31/08/2020 06:22
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
21/08/2020 18:30
Recebidos os autos
-
21/08/2020 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/08/2020 06:31
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
19/08/2020 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2020 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 22:16
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 23/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 23/06/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
04/05/2020 03:18
Publicado Edital em 04/05/2020.
-
30/04/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2020 13:36
Expedição de Edital.
-
24/04/2020 10:04
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 11:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/04/2020 21:18
Apensado ao processo 0012179-98.2017.8.07.0001
-
21/04/2020 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
21/04/2020 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/02/2020 16:21
Recebidos os autos
-
04/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
03/02/2020 17:41
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
23/01/2020 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2019 10:11
Recebidos os autos
-
25/11/2019 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/10/2019 14:38
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:38
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GUIMARAES em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 14:37
Decorrido prazo de MERCIA GUIMARAES FARIA em 14/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 15:33
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2019 02:50
Publicado Decisão em 23/09/2019.
-
20/09/2019 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2019 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2019 18:43
Recebidos os autos
-
16/09/2019 18:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/08/2019 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/08/2019 13:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
01/08/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 18:38
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de NIVALDO FERREIRA GUIMARAES em 26/07/2019 23:59:59.
-
29/07/2019 11:23
Decorrido prazo de MERCIA GUIMARAES FARIA em 26/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 02:26
Publicado Decisão em 19/07/2019.
-
18/07/2019 15:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2019 13:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 16:02
Recebidos os autos
-
11/07/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 16:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2019 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 15:03
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:56
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:56
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 05/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 14:56
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 05/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2019 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 16:13
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2019 03:16
Publicado Decisão em 15/05/2019.
-
14/05/2019 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2019 13:02
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2019 15:33
Recebidos os autos
-
10/05/2019 15:33
Decisão interlocutória - recebido
-
30/04/2019 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de COLEGIO OLIMPO LTDA em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO VIEIRA DE MORAES em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de LORENA STIVAL GONCALVES em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de MARCELO DE MORAES MELO em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de MARIANA SCHAPER BERNADELLI em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de RODRIGO BERNADELLI SANTOS em 22/04/2019 23:59:59.
-
23/04/2019 22:17
Decorrido prazo de TEREZINHA VIEIRA DE MOURA em 22/04/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 19:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 02:45
Publicado Despacho em 27/03/2019.
-
26/03/2019 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/03/2019 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2019 17:26
Recebidos os autos
-
21/03/2019 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2019 15:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
28/02/2019 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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