TJDFT - 0729148-34.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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09/09/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2025 15:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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09/09/2025 16:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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06/09/2025 02:00
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/08/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:43
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 09:55
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2025 12:00, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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26/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 11:47
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 23:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre à impugnação de id 224269407.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2025.
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17/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias sobre à impugnação de id 224269407.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 10:23
Juntada de Petição de laudo
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24/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:40
Recebidos os autos
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24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:22
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
08/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 11:17
Juntada de Petição de laudo
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25/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DAYAN BIJOS CORREA em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre a petição do perito (id 208293808).
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
22/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:52
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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24/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/07/2024 05:26
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:30
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:32
Decorrido prazo de ALBERTO LAZARO DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2024 23:59.
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02/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:42
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ O Dr.
LUCIO RODRIGUES, Diretor de Secretaria da Segunda Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia-DF, no exercício do seu cargo e na forma da lei, etc.
CERTIFICA, a requerimento da parte interessada (ID 189304512) que, revendo os livros e registros desta Secretaria, neles se verificou que tramitou por este Cartório os Ação (de) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), processo nº 0729148-34.2023.8.07.0003, distribuída em 19/09/2023 11:17:41, proposta por JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA (CPF: *02.***.*51-50), em desfavor de DAYAN BIJOS CORREA (CPF: *05.***.*56-00) e BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF: 92.***.***/0001-00), cujo objeto é o pedido de indenização por danos morais e materiais em razão de acidente automobilístico que envolveu o autor e o primeiro requerido que guiava veículo segurado pelo segundo requerido.
Foi proferido despacho saneador no qual foi deferida a produção de prova pericial e oral (com realização de audiência de instrução e julgamento), oportunidade em que foi aberto prazo para as partes apresentarem os quesitos para perícia.
Os autos encontram-se aguardando prazo das partes. É o que consta.
Dado e passado nesta cidade de Ceilândia/DF, 14/03/2024 17:08.
Eu, Lucio Rodrigues, Diretor de Secretaria, tendo-a conferido e achado conforme, subscrevo e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito, ITAMAR DIAS NORONHA FILHO.
Lucio Rodrigues Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes a serem dirimidas.
DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES PARA O MÉRITO Da leitura dos autos, extrai-se que o ponto controvertido envolve a culpa em razão do acidente automobilístico e consequente dever de indenizar danos morais e pensionamento por incapacidade.
Sobre o ponto, desde já importante ressaltar que, quanto à segunda ré, a transação efetivada deu ampla e irrevogável quitação acerca de "danos corporais", nada dispondo sobre danos morais.
Ademais, quanto ao pensionamento, como a eventual incapacidade pode ser considerada fato novo, também não se pode entender como abrangida pela transação, sendo o caso de se perquirir se de fato houve a incapacidade e o seu grau.
Sobre o tema: DIREITO CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
LESÃO CORPORAL.
AFASTAMENTO DA ATIVIDADE LABORAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INDENIZAÇÃO PAGA PELA SEGURADORA.
QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRRESTRITA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR.
INEXISTÊNCIA DE FATOS SUPERVENIENTES.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.
Formalizado acordo de indenização dos danos decorrentes de acidente automobilístico, com quitação plena e geral, somente fatos supervenientes poderiam fundamentar pedido de indenização complementar (REsp n. 1.993.187/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 13/9/2022). 7.
Os fatos que fundamentam o pedido de indenização complementar - licença médica, receituário de junho a agosto de 2022 (ID 47292244, 47292245 e 47292248) e retorno à atividade com restrições em 6 de setembro de 2022 (ID 47292247) - são anteriores ao acordo celebrado em 16 de setembro de 2022 (ID 47292617). 8.
Dessa forma, os danos suportados pelo recorrente foram objeto do acordo que fixou indenização em R$30.000,00, por meio do qual deu ampla, geral e irrevogável quitação de todos os dados decorrentes do sinistro, inclusive quanto a danos materiais, corporais, despesas médicas, tratamentos, perda laborativa, invalidez, danos morais, estéticos ou psicológicos, e lucros cessantes. 9.
Recurso conhecido e desprovido. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. (Acórdão 1721500, 07605806620228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O legislador, seguindo tendência doutrinária e jurisprudencial, autorizou, de forma genérica (ou seja, para além das causas de consumo), o magistrado a redistribuir o ônus da prova.
Trata-se do que se convencionou denominar "distribuição dinâmica do ônus da prova via judicial". É medida excepcional, a qual depende do reconhecimento dos pressupostos formais (cumulativos) e materiais (alternativos) dos §s 1º e 2º do art. 373: FORMAIS - 1) decisão motivada; 2) permitir à parte se desincumbir do ônus que lhe acaba de ser atribuído; 3) não implicar em prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que passa a ter o ônus; MATERIAIS - 4) tratar-se de prova impossível ou excessivamente onerosa (prova diabólica) para a parte que, originalmente, possui o ônus legal; ou 5) quando, à luz do caso concreto, verificar-se ser mais fácil a obtenção da prova do fato contrário (ônus deve recair sobre quem mais facilmente dele pode se desincumbir).
No presente caso, não vislumbro presente os pressupostos de redistribuição, razão pela qual mantenho a regra geral do art. 373, caput e incisos, do CPC.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, somente o autor pleiteou a produção de prova oral e pericial.
CONCLUSÃO Indefiro a prova pericial de "exame topográfico" ou "perícia veicular", tendo em vista que o exame indireto pode ser extraído pelo próprio juízo, amparado pela documentação juntada e oitivas.
Quanto à perícia médica acerca do grau de incapacidade do autor, defiro o pedido.
Nomeio o perito Dr.
ALBERTO LAZARO DE SOUZA (CPF: *25.***.*09-69), com cadastro no E.
TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e para que decline os seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Em seguida, intime-se o perito para que diga se aceita o encargo, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e que, portanto, a perícia será paga nos termos da Portaria GPR 1112/2020.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, iniciando-se a partir da sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Atente-se o expert para o disposto nos artigos 466, § 2º e 474, ambos do CPC.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva das partes (autor em interrogatório judicial e primeiro réu em depoimento pessoal) e testemunhas indicadas.
Indefiro a oitiva do representante legal da segunda ré, por ser inútil.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória, tendo em vista nos parecer possível uma composição que abarque, ao menos, o rateamento do prejuízo que o autor alega.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Em havendo condições para a realização da audiência atendidas as diligências acima, designe-se data para o ato.
Atente-se para intimação pessoal do primeiro réu para depoimento pessoal.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/03/2024 10:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/03/2024 19:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/02/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 02:53
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729148-34.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA REU: DAYAN BIJOS CORREA, BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
TAMIRES GONTIJO MORENO DA SILVA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
22/01/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/01/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 23:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2023 00:26
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
21/09/2023 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 16:32
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:54
Deferido o pedido de JOSE ROBERTO ENOQUE DA SILVA - CPF: *02.***.*51-50 (AUTOR).
-
19/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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