TJDFT - 0726627-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 03:24
Decorrido prazo de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:04
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:04
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/06/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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28/05/2025 13:21
Juntada de Alvará de levantamento
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28/05/2025 02:36
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 15:19
Juntada de Certidão
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23/05/2025 12:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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09/05/2025 14:35
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:35
Outras decisões
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21/02/2025 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/02/2025 16:08
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:08
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 12:31
Recebidos os autos
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12/02/2025 12:31
Outras decisões
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16/12/2024 20:45
Juntada de Certidão
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10/12/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 22/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/09/2024 17:11
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 10:42
Recebidos os autos
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19/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 10:42
Outras decisões
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12/09/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/09/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 01:13
Decorrido prazo de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726627-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA Decisão A devedora apresenta impugnação (ID 180225463), na qual alega ser pessoa idosa (aposentada) e que seu veículo é essencial a atividades suas e de seu núcleo familiar, por ser o meio de transporte utilizado para garantir a sua saúde, de sua mãe e de sua sogra, o que o torna indispensável para a sua sobrevivência.
Acrescenta que veículo também atende à entidade familiar, composta ainda por neto e esposo o da executada, sendo o único veículo automotor da família.
Ressalva que, nesse caso, ainda que o veículo não seja utilizado para o trabalho (revestido de impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso V, do CPC), deve ser relativizada a penhora em prol do direito da dignidade da pessoa humana e em proteção ao idoso.
Alega que a expropriação não será suficiente par quitação da dívida, razão pela qual deve ser aplicado os preceitos do art. 805 do CPC.
Já exequente, por sua vez, ID 202650905, verbera os argumento e afirma que o veículo não se enquadra em nenhumas das exceções previstas no art. 833 do CPC. É a síntese do necessário.
Decido.
Cuida-se de impugnação à penhora de veículo, na qual a executada argumenta ser (aposentada) e necessitar do veículo para atividades cotidianas, sendo o único meio de transporte seu e de sua família (ID 199046495).
Verifica-se que a execução está ancorada no inadimplemento do cédula de credito bancário, na qual foi deferida a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo NISSAN/KICKS SL CVT, placa PBR3167 (ID 196569939).
O artigo 833 do CPC, em seu inciso V, dispõe que são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado.
Já o artigo 835 apresenta a ordem preferencial das constrições, e o art. 805 do CPC preconiza o principio da menor onerosidade, de acordo com qual "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado".
Na hipótese, o bem não é impenhorável pois, a despeito das facilidades que proporciona à executada.
Isso porque ele pode ser substituído por outras formas de transportes, públicos ou privados, não sendo essencial à sobrevivência da executada ou de sua família, senão uma forma de facilitar seu transporte.
Com efeito, o bem não é utilizada para fins laborais, tampouco a executada possui alguma comorbidade incapacitante, de modo a tornar imprescindível a utilização do veículo para preservar a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, eis os seguintes precedentes do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VEÍCULO.
IMPENHORABILIDADE.
PROBLEMAS DE SAÚDE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
NÃO CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 833, inciso V, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. 2.
A parte não demonstrou que o veículo penhorado se destina à atividade profissional. 3.
Ainda que se considere que o veículo seja utilizado para a locomoção do agravante, acometido por doenças, não há evidências de que a penhora viola a dignidade do executado. 4.
A propositura de ação rescisória visando desconstituir o título exequendo, sem que tenha sido concedida a tutela de urgência, não possui o condão de suspender a execução. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1835936, 07525522620238070000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VEÍCULO.
IDOSO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não há vedação para a penhora de veículos, salvo se estes forem necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado (art. 833, inc.
V, do Código de Processo Civil). 2.
As hipóteses de impenhorabilidade estão descritas no art. 833 do Código de Processo Civil.
A idade e a saúde devedor não têm o condão de ampliar o rol de impenhorabilidade legalmente previsto. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1675149, 07372144620228070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 23/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
IMPUGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
HIPÓTESE QUE NÃO AUTORIZA O ENQUADRAMENTO LEGAL. 1.
A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil de exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente, mas de forma restritiva e mediante interpretação sistemática. 2.
Para caracterizar a impenhorabilidade de veículo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça entende que a parte deve demonstrar que o utiliza como efetivo, único e insubstituível instrumento de sua atividade profissional, não abrangendo profissões em que o veículo não é essencial à atividade, mas mero meio de locomoção. 3.
O veículo de passeio, ainda que eventualmente utilizado para o transporte da produção agrícola, não deve ser considerado como essencial para o desenvolvimento da atividade profissional desenvolvida pelo agravante/executado, sob pena de desvirtuamento do instituto. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07209297520228070000 1621525, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 22/09/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/11/2022).
Grifo nosso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE AUTOMÓVEL.
MANUTENÇÃO.
PENHORA DE SALDO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Pode ser penhorado veículo do Devedor, inexistindo respaldo legal para a desconstituição da constrição pelo mero fato de que o bem pode vir a ser necessário em deslocamento para tratamento de saúde. 2 - A penhora de automóvel sucessivamente à penhora de valores, por si só, não viola o devido processo legal, sobretudo quando o Executado nem mesmo alega excesso de penhora ou indica outros meios mais eficazes e menos onerosos, nos termos do parágrafo único do art. 805 do Código de Processo Civil. 3 - Os valores vertidos a fundos de previdência privada complementar não foram inseridos expressamente na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, entretanto, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a análise da impenhorabilidade de tais verbas "deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
VEÍCULO.
PESSOA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
IMPENHORABILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO.
I - A impenhorabilidade do veículo pertencente à executada foi afastada, porquanto não ficou comprovado que seria imprescindível para realizar tratamento de saúde relacionado a sua deficiência, ou para deslocamento para o seu local de trabalho.
II - Anote-se que eventual dificuldade de deslocamento pode ser contornada mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte.
III - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1244736, 07274330520198070000, Relator(a): JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0712378-14.2019.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MYRNA LOY EPIFANEA GOMES AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
PENHORA.
VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DEVIDO A TRATAMENTO DE SAÚDE.
ENQUADRAMENTO LEGAL.
HIPÓTESE NÃO AUTORIZADA. 1.
A regra geral é o da penhorabilidade de todos os bens do devedor, tratando-se o artigo 833 do Código de Processo Civil das exceções, que não podem ser aplicadas extensivamente. 2.
Não fere a dignidade da pessoa humana a penhora sobre o veículo, quando ausente prova de que o tratamento da saúde da executada restará prejudicada com a restrição. 3. É certo que o automóvel pode trazer maior conforto à recorrente, contudo, a sua ausência não impede a continuidade do tratamento médico. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1208818, 07123781420198070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 23/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE VEÍCULO.
IMPRESCINDIBILIDADE DO BEM.
PROVA.
AUSÊNCIA.
Na execução, as partes precisam ser tratadas de forma isonômica, isto é, deve-se garantir o direito de satisfação do credor, sem se descuidar da dignidade do devedor ao responder pelo débito.
Não se justifica a impenhorabilidade de veículo para atender às eventuais necessidades de locomoção de parentes para fins de tratamento de saúde, porquanto essas circunstâncias podem ser facilmente contornadas mediante a utilização de outros meios públicos ou privados alternativos de transporte.
Não há evidências de que a penhora do automóvel viola a dignidade do executado ou sua possibilidade de cuidar da saúde e bem estar de seu filho, razão pela qual a medida constritiva deve ser mantida.(Acórdão 1657516, 07338965520228070000, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2023, publicado no DJE: 13/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INSTRUMENTO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
TRATAMENTO DE SAÚDE.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
MENOR ONEROSIDADE. 1.
Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação às penhoras de veículos. 2.
Não se desconhece que a execução deve ser processada de modo menos gravoso para o devedor,
por outro lado, não se pode olvidar que deve ser prestigiado o interesse do credor, que tem como objetivo o recebimento do crédito, segundo artigo 797 do CPC.
Assim, conforme parágrafo único do artigo 805 do CPC, ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 3.
A exceção de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
V, do CPC, incide apenas quando o bem é a própria ferramenta de trabalho, não sendo considerado, por si só, como útil ou necessário ao desempenho profissional, restando ao interessado a comprovação da necessidade ou utilidade.
Precedentes do c.
STJ e deste TJDFT. 4.
O fato de o agravante-impugnante ter a saúde fragilizada e supostamente necessitar de algum dos veículos penhorados para deslocar-se a hospital para realizar tratamento não configura situação de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Além disso, a parte pode se valer de algum dos outros dois veículos de sua propriedade e não constritos ou se utilizar de outros meios de transporte para o seu deslocamento.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1232267, 07236691120198070000, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao princípio da menor onerosidade, a executada não cumpriu o parágrafo único do art. o art. 805 do CPC, que diz: " Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Ademais, não foi quebrada a ordem de gradação legal (art. 835 do CPC), uma vez que não foram encontrados outros bens para expropriação.
Desse modo, impera a regra do art. 789 do CPC, segundo o qual "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
Noutro giro, ainda que o valor decorrente da venda não seja suficiente para a quitação da dívida, por certo poderá ensejar satisfação parcial dela, o que é perfeitamente viável.
Nesse cenário, os argumentos em que se abebera a executada não têm a necessária envergadura para afastar a constrição do veículo, ainda mais que o credor fiduciante é o próprio exequente, o facilita sobremaneira a expropriação.
Posto isso, rejeito a impugnação e mantenho incólume a penhora dos direitos aquisitivos do executado sobre o veículo NISSAN/KICKS SL CVT, placa PBR3167 (ID 196569939).
Por fim, verifica-se que o credor fiduciante é também o exequente nesta ação, motivo pelo qual fica intimado para que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, quantas parcelas já foram pagas pelo executado (GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA - CPF: *27.***.*00-59) e o respectivo saldo devedor, pois também se trata de credor privilegiado sobre o bem indicado.
Na mesma oportunidade, deverá o exequente informar o endereço onde poderão ser localizado o bem.
A seguir, deverá o CJU ultimar as necessárias expedições, nos termos da decisão de ID 196569939 - item 9.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/07/2024 15:22
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 15:22
Indeferido o pedido de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA - CPF: *27.***.*00-59 (EXECUTADO)
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08/07/2024 20:59
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/07/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 04:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726627-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA Despacho Intime-se o exequente acerca da impugnação apresentada (ID 199046495), bem como para se manifestar acerca da resposta do ofício, ID 198501800, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 07:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 11:55
Juntada de Alvará de levantamento
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05/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 13:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 13:22
Outras decisões
-
03/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/02/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726627-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA Decisão Diante da anuência do exequente, libere-se metade da cifra bloqueada (ID 181457784), em favor da parte executada.
No mais, cumpram-se os itens 4 e 5 da decisão de ID 181550390.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 11:38
Recebidos os autos
-
27/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2023 11:38
Outras decisões
-
18/12/2023 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/12/2023 02:24
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
17/12/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 15:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:04
Outras decisões
-
12/12/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/12/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 15:07
Juntada de Petição de impugnação
-
05/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:48
Decorrido prazo de GERALDA DE FATIMA MARTINS MOREIRA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/07/2023 06:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:26
Outras decisões
-
27/06/2023 20:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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