TJDFT - 0750890-24.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Juízo da Comarca de Unaí - TJMG.
-
03/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750890-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMOSA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA Decisão Em razão do desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo exequente, remetam-se os autos ao Juízo da Comarca de Unaí/MG, nos termos da decisão de ID 182453636.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
27/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:01
Outras decisões
-
05/08/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/07/2024 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 17:22
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:22
Outras decisões
-
09/04/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FORMOSA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750890-24.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FORMOSA PRODUTOS AGRICOLAS LTDA EXECUTADO: ROBSON EMANUEL NUNES FERREIRA Decisão Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial (instrumento particular de confissão de dívida) entre as partes em epígrafe, distribuída a este Juízo em face de cláusula de eleição de foro.
Consoante se observa dos atos constitutivos da parte exequente, o seu domicílio é na e Comarca de Formosa, estado de Goiás; e o executado, por sua vez, reside na Comarca de Unaí, estado de Minas Gerais.
Contudo, foi injustificadamente eleito o presente foro para o processamento da pretensão executiva.
Ocorre que a prerrogativa da eleição, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registrar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de partes domiciliadas noutras unidades da Federação estão sendo canalizadas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro, diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas à estas Varas Especializadas.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio Código de Processo Civil, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa. (Neves, Daniel Amorim Assumpc ao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Nesse sentido, eis o seguinte precedente do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
PARTES NÃO RESIDENTES NO DISTRITO FEDERAL.
REMESSA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O art. 63, § 3º, do CPC/2015 traz uma exceção à regra contida na Súmula 33/STJ, pois permite ao Magistrado reconhecer, de ofício, a abusividade da cláusula de eleição de foro, determinando, em consequência, a remessa dos autos ao foro de domicílio do réu, independentemente de se tratar de competência relativa, razão pela qual o referido verbete sumular não tem aplicação na espécie." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 171844 - GO, 2020/0094732-8, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 16/06/2020). 2.
No caso, nenhuma das partes possui domicílio na circunscrição eleita (o domicílio do representante não se confunde com o domicílio da pessoa jurídica) e o termo de confissão de dívida foi realizado em outro Estado da Federação. 3.
Desse modo, ante a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do artigo 63, §3º, do CPC, e, portanto, ineficaz, mister a remessa dos autos, de ofício, para o juízo do foro de domicílio do réu. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1768947, 07316687320238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 30/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CITAÇÃO.
ELEIÇÃO DE FORO.
PREJUÍZO À DEFESA DAS PARTES.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
ART. 63, § 3º, DO CPC. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e determinou, em processo de execução, a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de São Paulo/SP. 2.
De acordo com o artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil, pode o juiz, de ofício, antes de efetivada a citação, reputar ineficaz a cláusula de eleição de foro caso a considere abusiva, e determinar a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. 3.
O foro competente é definido pelas normas da Constituição Federal, Código de Processo Civil e leis de organização judiciária dos Estados, não sendo uma escolha aleatória das partes 4.
Tendo sido eleito foro completamente estranho ao domicílio de ambas as partes, resta patente a sua escolha aleatória, o que não é permitido, pois afronta o princípio do juiz natural, bem como dificulta a defesa do demandado. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1715931, 07280116020228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 29/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isso, com fundamento no § 3º do art. 63 do CPC, declaro ineficaz a cláusula de eleição de foro constante do instrumento particular de confissão de dívida, razão por que declino da competência em favor da Comarca de Unaí/MG, residência do executado.
Preclusa esta decisão ou em havendo renúncia ao prazo recursal, remetam-se os autos ao aludido Juízo.
Publique-se.
Brasília/DF, 27 de dezembro de 2023. * documento assinado eletronicamente -
27/12/2023 10:06
Recebidos os autos
-
27/12/2023 10:06
Declarada incompetência
-
12/12/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739945-69.2023.8.07.0003
Banco Gm S.A
Ana Carolina Campos de Liscio
Advogado: Benito Cid Conde Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2023 17:10
Processo nº 0734126-70.2017.8.07.0001
Cassio Abreu Rosa Miari
Almir Pereira Filho
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2017 17:19
Processo nº 0745140-41.2023.8.07.0001
Christoferson Freitas Almeida
Jose Marcos Climas Ferreira
Advogado: Stella Oliveira do Valle Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:21
Processo nº 0726627-25.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Geralda de Fatima Martins Moreira
Advogado: Isabella Guimaraes Castro Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2023 12:02
Processo nº 0729156-56.2019.8.07.0001
Senat Servico Nacional de Aprendizagem D...
Cesar Gouveia Rabelo
Advogado: Lucas Dias Leite Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2019 10:27