TJDFT - 0730837-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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24/02/2024 07:47
Recebidos os autos
-
24/02/2024 07:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/02/2024 08:35
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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22/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 03:58
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA LIMA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:49
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0730837-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: JOSUE DA SILVA LIMA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por BANCO VOTORANTIM S.A. em desfavor de JOSUE DA SILVA LIMA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 177682403).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Recolha-se o mandado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/01/2024 09:41
Recebidos os autos
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22/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:41
Extinto o processo por desistência
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03/01/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/11/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA LIMA em 03/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 14:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 14:25
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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04/10/2023 06:45
Recebidos os autos
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04/10/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
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04/10/2023 05:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/10/2023 05:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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