TJDFT - 0750396-65.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 11:47
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DF CENTURY MALL S.A. em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE MITIGADA.
HIPÓTESE EM JULGAMENTO.
IMPACTO NO ORÇAMENTO FAMILIAR.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO INDEFERITÓRIA MANTIDA. 1.
Conforme interpretação dada ao art. 833, inc.
IV, do CPC, a jurisprudência do colendo STJ pacificou-se no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 2.
A excepcionalidade à regra de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor, que não seja capaz de atingir a dignidade e subsistência, deve vir acompanhada de indícios de provas produzidas pelo exequente, situação não verificada na hipótese, eis que o credor agravante afirma que a executada é servidora pública da Câmara Municipal de Anápolis, mas não traz aos autos qualquer comprovação de sua assertiva. 2.1.
Lado outro, ao alegar que a remuneração da devedora agravada, como servidora pública, perfaz a quantia anual de R$47.450,06, a penhora de percentual sobre a remuneração da devedora corresponderia a decréscimo remuneratório mensal que acarretaria considerável impacto no orçamento familiar. 3.
Recurso conhecido e não provido. -
29/02/2024 12:23
Conhecido o recurso de ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e DF CENTURY MALL S.A. - CNPJ: 14.***.***/0001-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/02/2024 12:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Número do processo: 0750396-65.2023.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
MAURICIO SILVA MIRANDA AGRAVANTE: DF CENTURY MALL S.A., ALVORADA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A AGRAVADO: BIANCA RESENDE GOMES FERREIRA, BIANCA RESENDE GOMES FERREIRA *08.***.*66-68 Certifico e dou fé, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Sandra Reves – Presidente da 7ª Turma Cível, com relação à petição ID nº 55106491, que o presente processo foi incluído na 5ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 21/02 até 28/02), modalidade julgamento virtual.
Cumpre destacar que na modalidade julgamento virtual será admitida a realização de sustentação oral, nas hipóteses previstas no CPC e no RITJDFT (artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021).
Os arquivos de áudio ou vídeo devem ser encaminhados por meio eletrônico, após a publicação da pauta e até o início do julgamento em ambiente virtual.
Para enviar a sustentação, deve-se acessar o formulário de sustentação oral na plataforma virtual respectiva, realizar a autenticação com os dados de acesso ao PJe e selecionar o tipo de arquivo (áudio ou vídeo) que será submetido ao colegiado, nos termos do artigo 3º-A da Portaria GPR 841/2021.
As solicitações de retirada de pauta virtual, nos termos do inciso III, do art. 4º, da Portaria GPR 841, de 17 de maio de 2021, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos até o horário de abertura da Sessão Virtual, nos termos do artigo 109 do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
23/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
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23/01/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 19:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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30/12/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:20
Publicado Despacho em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 18:13
Recebidos os autos
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27/11/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/11/2023 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/11/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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