TJDFT - 0714058-38.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 04:31
Processo Desarquivado
-
01/08/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2024 22:43
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 10:40
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 10/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:46
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714058-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do IPREV.
O executado satisfez a obrigação (ID 197072320), com o que concordou o exequente (ID 200569470).
Com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Sem custas remanescentes.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito ID 197072560 em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO - CNPJ 04.***.***/0001-50.
Não há interesse recursal, portanto, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e após, arquivem-se os autos.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Nos termos do comprovante de ID 197072560, transfira-se o valor para a conta indicada na petição de ID 200569470, em favor do PRÓ-JURÍDICO.
Após, registre-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
24/06/2024 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/06/2024 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:05
Outras decisões
-
21/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
19/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em 18/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
20/03/2024 06:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/03/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 07:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:39
Outras decisões
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 01/03/2024 23:59.
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26/02/2024 12:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714058-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do DF, proposto por ROMILDA RIBEIRO DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL e IPREV/DF, em que pretende o cumprimento da obrigação de pagar.
O Distrito Federal e o IPREV/DF apresentaram impugnação em que alegam (i) que o processo deve ser suspenso pela pendência de julgamento do Tema 1169/STJ, e (ii) excesso de execução (ID 184013986).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (ID 184964887).
Fundamento e Decido.
No que tange à necessidade de suspensão do processo para aguardar o julgamento do tema 1169/STJ, esta não prospera.
O referido tema discute a seguinte questão: Tema 1169: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No caso deste cumprimento de sentença, verifica-se que não se refere a uma sentença condenatória genérica, a base de cálculo é encontrada nas fichas financeiras do exequente, os índices de atualização foram explicitamente definidos na decisão objeto de execução.
Assim, por não se enquadrar na discussão do Tema mencionado, REJEITO o pedido de suspensão do processo.
Passo à análise do mérito.
Transcrevo a seguir trechos da sentença e do acórdão objetos deste cumprimento: “Com o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido apresentado, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF a suspender os descontos incidentes sobre a GPS dos servidores inativos da Assistência Social, assim como o condeno, e de forma subsidiária o DISTRITO FEDERAL, a restituir aos substituídos inativos, desde a inatividade e a partir de 25/02/2014, os valores concernentes às contribuições previdenciárias sobre a Gratificação por Atividade em Serviço Social – GPS – que incidiram até abril de 2019, com correção a partir de quando devida cada parcela.
Para fins de cálculo, considerando que a verba pleiteada tem natureza tributária, a correção monetária dar-se-á pela taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905), vedada sua cumulação com qualquer outro índice.” “Assim, tendo em vista que o caso dos autos se trata de incidência da contribuição previdenciária, a correção monetária aplicável à condenação sujeita-se à incidência do INPC.
Portanto, a correção monetária no presente caso não se sujeita à incidência da TR, devendo-se observar a aplicação do INPC.
Logo, a sentença deve ser reformada no que se refere ao índice de correção monetária aplicável à condenação, devendo ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos.
REJEITO as preliminares aventadas pelos réus.
No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Em sua impugnação, os executados alegaram que (i) a atualização deve ser feita pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/2017 pela SELIC, (ii) a exequente deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 na base de cálculo para apurar a contribuição social a ser devolvida e (iii) a parte exequente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, quando o correto seria a partir de novembro/2020, conforme a Lei Complementar nº 970/2020.
Com parcial razão os executados.
Com relação à atualização do débito, conforme discriminado no título executivo, deverá ser aplicada a SELIC para correção monetária e compensação da mora, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC nº 113/2021.
E no período anterior à esta data, deverá ser aplicado o INPC e juros de mora, conforme consignado no Acórdão supramencionado.
Nesse sentido, compulsando a planilha atualizada de ID 180188206, verifica-se que a exequente aplicou corretamente os índices de atualização.
No tocante à devolução efetuada na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013, nos meses de setembro e outubro de 2018 (ID 180188205), verifica-se que o valor não diz respeito à devolução de contribuição previdenciária, e sim ao valor que não foi pago na rubrica referente à gratificação, razão pela qual não há de se falar em qualquer desconto nos cálculos efetuados.
Por fim, quanto ao percentual de contribuição social, é sabido que até outubro de 2020 equivalia a 11% e, a partir de novembro de 2020, passou a incidir o percentual de 14%.
Em sua impugnação, os executados aduzem que a parte exequente fez incidir 14% de contribuição social a contar de dezembro/2021, quando o correto seria a partir de novembro/2020.
Em sede de réplica, não houve qualquer manifestação em sentido contrário, ademais, pelos cálculos da exequente (ID 180188206) não é possível verificar qual percentual foi aplicado.
Assim, à míngua de resposta específica, ACOLHO a impugnação neste ponto.
Desta forma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação do DF e IPREV/DF.
Quanto ao índice de a atualização do débito, reconheço a aplicação do INPC e juros de mora até 08/12/2021, e tão somente da SELIC a partir de 09/12/2021, conforme consta no título executivo.
Deve-se observar ainda que, a título de contribuição social, o percentual de desconto foi de 11% até outubro de 2020 e, a partir de novembro de 2020, passou a incidir o percentual de 14%.
Em razão da sucumbência irrisória, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Em se tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, condeno os executados ao pagamento de HONORÁRIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Com relação ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, é cediço que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou, nos termos do art. 22, §4ª da Lei 9.806/94.
Ante o contrato de prestação de serviços advocatícios (ID 180186990), que autoriza expressamente o destacamento dos honorários contratuais do crédito principal, DEFIRO o destacamento de honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), na requisição de pagamento respectiva.
O IPREV/DF deverá ressarcir as custas adiantadas pela exequente.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria para elaboração dos cálculos nos termos desta decisão.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Após, voltem-me conclusos.
Frisa-se, por fim, que as RPVs deverão ser expedidas contra o IPREV/DF, pois, conforme título executivo, o DF responde apenas de maneira subsidiária.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo 15 (quinze) dias exequente, e 30 (trinta) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Preclusa esta decisão, encaminhem-se os autos à Contadoria.
Com os cálculos, intimem-se as partes.
Prazo: 5 (cinco) dias exequente, 10 (dez) dias DF e IPREV, já inclusa a dobra legal.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:44
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:44
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/01/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
29/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:40
Publicado Certidão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714058-38.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: FONTES DE RESENDE ADVOCACIA e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 184013986.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de janeiro de 2024 20:51:55.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
18/01/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
05/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:01
Outras decisões
-
01/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/12/2023 12:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
01/12/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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