TJDFT - 0710473-97.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 17:16
Juntada de Certidão
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11/07/2025 17:16
Juntada de Alvará de levantamento
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11/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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07/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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07/07/2025 20:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/07/2025 14:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 09:56
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/05/2025 22:00
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/04/2025 02:25
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:54
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/04/2025 11:54
Deferido em parte o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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03/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 16:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710473-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão Expeça-se a certidão requerida, contendo a informação reportada (ID 205161981).
Após, aguarde-se a deliberação do Superior Tribunal de Justiça (ID 190460794). *documento datado e assinado eletronicamente -
26/07/2024 22:56
Recebidos os autos
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26/07/2024 22:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/07/2024 22:56
Deferido o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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24/07/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 16:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/06/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710473-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão Diante da liminar concedida, ID 189820111, aguarde-se a deliberação do Superior Tribunal de Justiça. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 09:29
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/03/2024 19:30
Juntada de Certidão
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13/03/2024 14:38
Juntada de Certidão
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13/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 04:16
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/03/2024 09:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 15:57
Recebidos os autos
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27/02/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 18:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710473-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão O exequente (ID 185475670) reitera o pedido de levantamento da quantia que está à margem da alegação de excesso pelo executado.
Ademais, verberou o excesso de cobrança veiculado pelo executado na petição de ID 17690818.
O executada, na mencionada impugnação, alega que na inicial (ID 87714438) foi declinado o valor da multa devida ao CADE, em novembro de 2007, como sendo de R$ 3.980.019,14, da qual seriam devidos ao exequente o percentual de 10% (R$ 398.001,91 em novembro de 2007).
E esse valor da muta (R$ 3.980.019,14) corrigido com a variação da Selic, até a data do transito em julgado da decisão do CADE (22/12/2020), como defendido na inicial, seria de R$ 1.313.210,09.
O executado expôs que a atualização (R$ 1.313.210,09) até a data do cálculo elaborado pelo exequente (ID 173059240, em 21/09/2023), de acordo com a variação do INPC do período, atinge R$ 1.584.706,80, sobre o qual houve a incidência de exorbitante multa contratual de 30% (R$ 475.412,04) e de abusivos juros de 60% no período (estes R$ 1.045.906,49), atingindo o importe de R$ 3.106.025,33, no qual ainda houve incidência dos honorários arbitrados na execução em 10% (R$ 310.602,53), totalizando a quantia de R$ 3.417.310,22.
Alega que os honorários arbitrados nos embargos à execução (11%), em que pese a disposição contida no § 13 do art. 85 do CPC, não podem ser exigidos neste autos, que cuidam da execução do título extrajudicial, de caráter definitivo, tampouco poderiam ser incluídos na base de cálculo dos honorários arbitrados nesta execução, por caracterizar bis in idem.
Dessa forma, diz que em relação a esses honorários, quando muito caberia execução provisória (inciso IV do art. 520 do CPC), inclusive a exigir caução para fins de eventual levantamento.
Realça que os honorários arbitrados nos embargos somente podem incidir sobre o valor atualizado da causa, bem como não pode suplantar ao percentual de 20%.
Por fim, pretende o acolhimento do seu pedido para, enquanto mantida a sentença proferida nos embargos à execução, e sem prejuízo da decisão do ID 175647431, reconhecer e limitar a eventual continuidade da execução e, consequentemente, da correspondente constrição patrimonial, ao valor máximo de R$ 3.417.310,22, conforme fundamentos acima expostos, determinando-se, em contrapartida, a imediata liberação do excesso de R$ 996.772,43.
O exequente, por sua vez (ID 185475676), aduz que deve ser observada a taxa Selic até 22/12/2020, que é a data da extinção da punibilidade pelo CADE da multa afastada por sua atuação.
Assim, de 2007 a 2020 a correção da dívida deve ter por base a taxa Selic, nos termos do título e do próprio acórdão proferido pelo Tribunal (ID 87714441), sendo esta a base de cálculo para incidência dos 10% devidos a título de honorários ad exitum em execução, sobre os quais deve ainda incidir a multa de 30%, os juros moratórios de 1% e juros compensatórias 1%, todos previstos no contrato e mantidos na sentença, que não é mais passível de alteração (art. 507 do CPC).
Esclarece que também devem ser incluídas na cobrança as custas iniciais e recursais.
Defende a possibilidade de se exigir, nestes autos, os honorários arbitrados nos embargos à execução, por força da regra prevista no art. 85, §13, do CPC.
Em arremate, pretende: (a) o imediato levantamento da quantia de R$ 3.417.310,22; (b) o reconhecimento da preclusão das matérias veiculadas pelo executado; (c) a cobrança do valor atualizado débito, de R$ 4.247.330,09; (d) o prosseguimento da execução com a inclusão dos valores oriundos da sucumbência dos embargos à execução, nos termo do art. 85, §13, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
I - Do levantamento imediato da quantia de R$ 3.417.310,22 Quanto ao levantamento imediato desse numerário, assim ficou deliberado na decisão antecedente (ID 183890936): "Todavia, na hipótese em apreço, é curial que antes do levantamento da cifra (sobretudo considerando o seu elevado valor) seja o executado, com fundamento no art. 9º do CPC, intimado a comprovar ter formulado o pedido efeito suspensivo ao relator do recurso especial eventualmente interposto (parágrafo único do art. 995 do CPC).
E, caso o tenha feito, o levantamento de valores aguardará a respectiva deliberação na instância superior, para que não sobrevenham danos reversos ao executado".
Desse modo, porque o executado demonstrou ter formulado o pedido de feito suspensivo no recurso interposto, a quantia será liberado desde que noticiado o eventual indeferimento dessa pretensão pelo eminente ministro relator do recurso no colendo Superior Tribunal de Justiça.
II - Do excesso de execução No que tange ao excesso de execução, o executado aponta a cobrança a mais de R$ 996.772,43 (ID 17690818).
Nesse ponto, tem razão o exequente, quanto à incidência dos consectários moratórios previstos no contrato (juros de mora de 1%, juros remuneratórios de 1%, multa contratual de 30%, custas processuais, incidência da taxa Seleic até 22/12/2020), tal qual já decido nos autos dos embargos à execução.
Aliás, a multa de 30% tem incidência no valor atualizado do débito, depois da inclusão de juros, mas antes do cômputo dos honorários de sucumbência.
E juros previstos no contrato incidem durante o período de inadimplência, em relação ao que não há cobrança a mais.
E mais, todos os consectários moratórios incidem no período de resistência do devedor, conforme entendimento petrificado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 677: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial".
Grifei.
Noutro pórtico, os honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução devem incidir apenas sobre o valor atualizada da causa, antes da incidência dos honorários arbitrados com o recebimento da inicial do feito executivo, nos termos do que ficou decido nos embargos.
Além disso, conquanto o Tribunal tenha majorado os honorários para 11% em grau de recurso, ao caso aplica-se a regra do § 2º do art. 827 do CPC, que limita a condenação em 20%, na seguinte forma: " § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente." (Grifei).
Desse modo, a exigibilidade dos honorários está limitada a 20% por injunção legal, devendo o exequente, portanto, decotar o respectivo excesso.
De mais a mais, nada obsta a cobrança, nestes autos, dos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, pois a propósito reza o art. 85, §13, do CPC: "§ 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais".
Todavia, como não houve trânsito em julgado da sentença que arbitrou os honorários, a regência dessa parte da cobrança deve seguir a fase de cumprimento provisório da sentença, com observância dos requisitos reclamados pelo art. 520 do CPC, inclusive a eventual exigência de caução para fins do seu levantamento.
Por fim, não se pode falar ainda em preclusão da sentença, porque está pendente de trânsito em julgado, o que debilita os argumentos do exequente nesse sentido.
III - Do dispositivo Posto isso, fica prejudicada análise de pedido de levantamento imediato de valores, porque sobre esse assunto já houve deliberação, ID 183890936, no sentido que seja demonstrada a ausência da concessão de efeito suspensivo no recurso interposto pelo executado.
Noutro giro, defiro parcialmente a impugnação do executado apenas para: (a) limitar os honorários de sucumbência para 20% do valor atualizada da causa, na forma legal (§ 2º do art. 827 do CPC); (b) quanto aos honorários de sucumbência arbitrados nos embargos à execução, eles devem incidir nos cálculos antes da inclusão dos honorários fixados com o recebimento da inicial deste feito; (c) e, por derradeiro, ainda em relação aos honorários arbitrados nos embargos (que atingem 10%, com a limitação legal do § 2º do art. 827 do CPC), sua cobrança deve seguir a regras do cumprimento provisório de sentença (§ 13, do art. 85 c/c art. 520 do CPC).
Assim, faculta-se ao exequente o prazo de 15 dias, observados os aludidos parâmetros, para apresentar nova memória atualizada do débito, com os devidos ajustes e com a exibição, em apartado, dos cálculos alusivos aos honorários arbitrados nos embargos, mas com apresentação do valor total e consolidado da dívida.
A seguir, não havendo outro requerimentos, aguarde-se a informação aludida no parágrafo primeiro do dispositivo, para que o valor da dívida seja canalizado para o pagamento, extirpado o excesso e com eventual exigência de caução idônea para o levantamento da parte do cumprimento provisório da sentença (honorários de sucumbência dos embargos, de 10% do valor atualizado da causa).
Ressalto que, se necessários, depois do levantamento da cifra, o exequente será concitado a exibir memória do cálculo de eventual valor remanescente (Tema 677/STJ).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 12:19
Recebidos os autos
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06/02/2024 12:19
Deferido em parte o pedido de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-31 (EXECUTADO) e DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710473-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão O exequente (ID 183840085) pretende o levantamento da parte incontroversa do débito ((R$ 3.417.310,22), uma vez que os embargos à execução opostos pelo executado foram rejeitados por este Juízo, em decisão mantida pelo Tribunal.
Sucintamente relatados, decido.
Abstrai-se que foram constritos R$ 4.414.082,65 (ID 174482706) dos ativos financeiros do executado, mediante o Sisbajud ((ID 174482706).
O executado, então, apresentou impugnação (ID 176908186), na qual alega excesso de cobrança de R$ 996.772,43, o que animou o exequente requerer, desde logo, o levantamento da cifra incontroversa (R$ 3.417.310,22).
De fato, em regra, a mera interposição de recurso especial não tem efeito de suspender os efeitos da decisão recorrida (CPC 995).
Todavia, não há como desconsiderar as seguintes ponderações do executado (ID 181069406): (...) que a Executada promoverá imediatamente o aviamento de Recurso Especial, requerendo desde logo a concessão de efeito suspensivo (tanto para a Corte de origem, como para o STJ), de modo que se recomenda, permissa venia, a não liberação dos valores penhorados (no todo ou em parte) em favor da Exequente até que se ultime o trânsito em julgado ou, ao menos, sem a que a exequente apresente caução idônea e suficiente, levando-se em conta, neste cenário, que se trata de uma sociedade individual de advocacia com capital de apenas R$ 100.000,00 (cem mil reais) de capital (ID 180836872).
Grifei.
Convém frisar que se aplica ao caso a regra do art. 995 do CP, que reza: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (Grifei).
Assim, em princípio, a interposição de recurso perante instâncias superiores, sem notícia de concessão de efeito suspensivo, não impede a eficácia da decisão, possibilitando o prosseguimento da execução e o levantamento de valores, sem necessidade de caução.
Todavia, na hipótese em apreço, é curial que antes do levantamento da cifra (sobretudo considerando o seu elevado valor) seja o executado, com fundamento no art. 9º do CPC, intimado a comprovar ter formulado o pedido efeito suspensivo ao relator do recurso especial eventualmente interposto (parágrafo único do art. 995 do CPC).
E, caso o tenha feito, o levantamento de valores aguardará a respectiva deliberação na instância superior, para que não sobrevenham danos reversos ao executado.
Posto isso, antes de tudo, nos termos do art. 9º do CPC, intime-se o executado para comprovar a interposição de recurso especial contra a decisão do Tribunal, com pedido de efeito suspensivo.
A seguir, manifestar-me-ei quanto ao pedido de levantamento do numerário (ID 183840085).
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para o exequente falar sobre a impugnação (ID 176908186).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/01/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710473-97.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA Decisão A apelação em face da sentença que rejeitou os embargos à execução foi desprovida.
Assim, o crédito executado nos autos segue hígido e não mais é necessária a garantia ofertada pela devedora, uma vez que servia para fundamentar a suspensão desta execução, enquanto não se julgava os embargos.
Com efeito, foram constritos R$ 4.414.082,65 (ID 174482706) mediante pesquisa via Sisbajud e, de acordo com a ordem preferencial inscrita no artigo 835 do CPC, deve a cifra servir para pagamento do débito.
Lado outro, a devedora agitou excesso de execução de R$ 996.772,43, conforme a impugnação do ID 176908186.
Portanto, estão incontroversos R$ 3.417.310,22.
Pontifico, ainda, que não há comprovação de que a cifra não seja passível de constrição.
Lado outro, houve desistência dos embargos de declaração oposto pelo credor (ID 176747185), motivo por que não será objeto de deliberação, tampouco encontra eco legal o argumento do devedor de que o pleito deve ser analisado, mormente porque seu objeto caducou, diante do enfrentamento do mérito da apelação pelo egrégio Tribunal.
Quanto ao agravo de instrumento, realmente, quando proferida a decisão agravada, já havia decisão do Tribunal em relação ao mérito da apelação - que manteve a sentença -, motivo por que, em juízo de retratação, revejo a decisão do ID 175647431 (CPC 1.018, §1º).
Posto isso, não conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente, haja vista sua desistência.
Comunique-se esta decisão ao relator do agravo de instrumento nº 0747430-32.2023.8.07.0000.
Após, ao credor para que se manifeste acerca do excesso apontado no ID 177391457, com a juntada de planilha detalhada e atual do débito.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
17/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:15
Deferido em parte o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
17/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/12/2023 16:46
Deferido em parte o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
08/12/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:48
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
06/11/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/10/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 14:32
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:18
Deferido o pedido de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-31 (EXECUTADO).
-
11/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/10/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 22:14
Recebidos os autos
-
03/10/2023 22:14
Deferido em parte o pedido de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/09/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:14
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 13:25
Recebidos os autos
-
07/07/2023 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/06/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 13:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 15:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:43
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 21:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 14:03
Recebidos os autos
-
19/04/2023 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
04/04/2023 19:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/03/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 00:43
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
15/03/2023 11:38
Deferido o pedido de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA - CNPJ: 82.***.***/0001-31 (EXECUTADO) e DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 07.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
10/03/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 05:28
Publicado Despacho em 15/02/2023.
-
14/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:05
Recebidos os autos
-
10/02/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/11/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA em 25/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA em 07/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:32
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/10/2021 19:38
Juntada de Petição de certidão
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
13/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/08/2021 14:37
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 26/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 24/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
24/08/2021 17:09
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:01
Publicado Despacho em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:43
Publicado Despacho em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
13/08/2021 17:32
Recebidos os autos
-
13/08/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2021 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/08/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:39
Recebidos os autos
-
10/08/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
09/08/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de DOMENICO MOREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 15:21
Recebidos os autos
-
06/04/2021 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
31/03/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/03/2021 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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