TJDFT - 0713298-89.2023.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
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22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 18:25
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 15:22
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713298-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ILDSON MARTINS LELIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Foram expedidas as RPVs ID 214126549 e 214126566, bem como o PCT ID 213749569.
O DF juntou comprovante de depósito para quitação das RPVs.
Em seguida, a parte credor indicou dados bancários para levantamento dos valores.
Em face do pagamento, declaro a extinção das RPVs expedidas.
Expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE do seguintes valores: R$ 4.441,26, mais acréscimos legais, em favor de ANTONIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - *94.***.*03-68; R$ 4.441,26, mais acréscimos legais, em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - CPF: *43.***.*40-94.
As chaves PIX são os respectivos CPFs.
Ressalte-se que a transferência de valores via PIX para conta do BRB encontra-se temporariamente indisponível por razões técnicas.
Deste modo, caso indicado conto do mencionado banco, deverá ser expedido alvará de levantamento na modalidade saque.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "Aguardar execução de precatório".
AO CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias, não incide dobra legal.
Independente de decurso de prazo, expeça-se alvará de levantamento via PIX/SAQUE do seguintes valores: R$ 4.441,26, mais acréscimos legais, em favor de ANTONIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS - *94.***.*03-68; R$ 4.441,26, mais acréscimos legais, em favor de ANDRE MEDEIROS MACEDO - CPF: *43.***.*40-94.
As chaves PIX são os respectivos CPFs.
Após, remetam-se os autos para a tarefa "Aguardar execução de precatório".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
05/02/2025 21:23
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:56
Recebidos os autos
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05/02/2025 14:56
Outras decisões
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04/02/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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02/02/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
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30/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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20/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 15:27
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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08/10/2024 12:15
Juntada de Ofício de requisição
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26/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713298-89.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ILDSON MARTINS LELIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, à parte autora para que traga o CPF do patrono ANTONIO JOSÉ PEREIRA DOS SANTOS, para fins de expedição do requisitório.
BRASÍLIA, DF, 25 de setembro de 2024 10:07:04.
ANA CAROLINA MONTEIRO CAIXETA Servidor Geral -
25/09/2024 10:08
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:00
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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21/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:05
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/07/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:37
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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11/07/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/07/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:26
Publicado Certidão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0713298-89.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ILDSON MARTINS LELIS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID .201017066 Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 11:07:08.
KATIUSSA KELLY ARAUJO AMORIM Servidor Geral -
26/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 18:52
Juntada de Petição de impugnação
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24/05/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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24/05/2024 13:34
Outras decisões
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23/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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23/05/2024 04:46
Processo Desarquivado
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22/05/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 20:03
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 20:02
Transitado em Julgado em 07/05/2024
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08/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/05/2024 23:59.
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14/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713298-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDSON MARTINS LELIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ILDSON MARTINS LELIS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o autor que é enfermeiro, servidor público distrital efetivo, pertencente ao quadro de servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
Alega ser credor da quantia de R$ 88.649,61 (oitenta e oito mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), valor atualizado até data de ajuizamento da presente demanda, referente a dívidas de exercícios anteriores devidamente reconhecidas pela SES/DF.
Contudo, salienta a falta de pagamento do crédito reconhecido, não tendo lhe restado outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda a fim de garantir o seu direito ao recebimento do valor reconhecido administrativamente.
Ao final, requer seja o réu condenado ao pagamento do valor de R$ 88.649,61 (oitenta e oito mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos), referente ao crédito reconhecido administrativamente, acrescido de juros e correção monetária.
Com a inicial vieram documentos.
A inicial foi recebida (ID 178378354).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 183783303).
Preliminarmente, suscita a ocorrência de prescrição.
Ao final, requer sejam aplicados a correção monetária e os juros sobre os valores históricos, bem como sejam acolhidos os cálculos anexados aos autos.
A parte autora apresentou réplica à contestação e informou não ter outras provas a produzir (ID 184346587).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Antes de adentrar no mérito propriamente dito, impõe-se a análise de questão prejudicial suscitada pelo réu, qual seja, prescrição.
Em sede de contestação, o réu defende o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda, conforme art. 1º do Decreto n.º 20.910/32.
Contudo, a alegação de prescrição deve ser afastada.
O reconhecimento administrativo do crédito ocorreu em 22/03/2023 (ID 65.850,67), documento este que não foi impugnado pelo réu.
A situação ora em comento, portanto, se enquadra ao que está prescrito no art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932, “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º do Decreto n.º 20.910/1932.
Importa acrescentar que, conforme jurisprudência assentada pelo STJ, o reconhecimento da Administração interrompe o prazo prescricional até finalizado o processo administrativo e concluído o pagamento.
Nesse sentindo, a jurisprudência deste Tribunal: DIREITO CONSTITUCINAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PRESCRIÇÃO.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERRUPÇÃO PRAZO PRESCRICIONAL.
PREJUDICIAL REJEITADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-E.
JUROS DE MORA.
REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeitada a prejudicial de mérito relativa à prescrição da pretensão autoral porque não verificado o transcurso do prazo quinquenal. 1.1.
O reconhecimento administrativo das verbas devidas a servidor tem a eficácia jurídica de promover a interrupção do prazo prescricional, se em curso, ou a renúncia, se consumado, de acordo com o disposto no art. 191 do CC. 2.
A demora da Administração Pública na análise, reconhecimento e pagamento da dívida vindicada, não tem o condão de fulminar a pretensão do interessado, conforme prevê o art. 4º, do Decreto nº 20.910/32. [...] 7.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1288685, 07080788620188070018, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 15/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ante o reconhecimento administrativo do valor devido, não há que falar em prescrição até o efetivo pagamento, razão pela qual REJEITO a prejudicial de mérito.
Ainda, ao contrário do afirmado pela parte requerida, confira-se recentíssimo precedente deste Tribunal que afastou a alegação de inexistência de causa suspensiva do prazo prescricional e inexistência de causa interruptiva ou de renúncia do prazo prescricional, teses defendidas pelo réu: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que reconheceu a prescrição.
Esclarece que há jurisprudência já consolidada neste e.TJDFT de que não há de se falar em prescrição tendo em vista o reconhecimento administrativo da dívida.
Afirma que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que se a administração reconhece uma dívida, mas não paga e nem opera ato administrativo para se manifestar contrária ao pagamento, o credor não pode ser prejudicado por essa demora com a contagem do prazo prescricional.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que não houve causa suspensiva do prazo prescricional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Consultando os autos verifico que o documento ID 49683405/Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos, do dia 26/08/2022, informa que a recorrente tem a receber o seguinte montante referente a despesas de exercícios anteriores, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos). 5. É dispensável a produção de prova documental para demonstrar eventual suspensão da prescrição se o acervo probatório é suficiente para dirimir a questão. À luz do art. 202, VI, do Código Civil, o prazo prescricional interrompe-se "por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor". 6.
Se o Distrito Federal reconhece o débito em 2022 e emite declaração com descrição de valores e informa que o pagamento ocorrerá nos termos da Lei 4.320/64, não está prescrita a pretensão, ID 49683405. 7.
Nesse sentido: "1.
Cuida-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada em face da UNIÃO em que se pleiteia o pagamento de valores reconhecidos administrativamente e que não teriam sido pagos pela Administração Pública. 2.
O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se alinha à diretriz desta Corte Superior, de que o reconhecimento normativo ou administrativo do direito levado a efeito pela Administração Pública implica em renúncia tácita ao prazo prescricional para o exercício da pretensão correspondente.
Precedentes: AgInt no REsp. 1.544.231/RS, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2018; REsp. 1.815.853/RJ, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 10.9.2019. 8.
A propósito, não é demais lembrar a orientação desta Corte Superior de que reconhecido o direito em sede de processo administrativo, este se ultima apenas com o cumprimento da obrigação, de sorte que o prazo prescricional permanece suspenso (REsp. 1.194.939/RS, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 14.10.10)." (STJ - AREsp: 1519143 RJ 2019/0164081-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 17/12/2021). 9.
Esse cenário indica que são devidos os valores reconhecidos administrativamente a título de exercícios findos, conforme declaração expedida pelo Distrito Federal em 26/08/2022, no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos), ID 49683405. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para condenar o Distrito Federal, ora recorrido, a pagar à recorrente o valor ora reconhecido e no valor de 3.062,92 (três mil e sessenta e dois reais e noventa e dois centavos).
Devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). 11.
Custas recolhidas, ID 49694024.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista ausência de recorrente vencido, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95 (Processo n. 07091288020238070016.
Acórdão n. 1756480.
Primeira Turma Recursal.
Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ.
Publicado no DJE: 21/09/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) A alegação de prescrição, portanto, como dito, deve ser afastada.
Passo ao mérito propriamente dito.
Trata-se de ação de conhecimento para cobrança de débitos reconhecidos pela Administração Pública.
O autor alega que teve reconhecido administrativamente em seu favor débito líquido e certo no valor atualizado de R$ 88.649,61 (oitenta e oito mil e seiscentos e quarenta e nove reais e sessenta e um centavos).
Ocorre que o valor original do débito se refere ao montante de R$ 65.850,67 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), consoante demonstra o documento de ID 178291321, pág. 4.
Contudo, narra que, até o momento, não houve o efetivo pagamento do valor.
Pois bem.
Resta inconteste o direito da parte autora em receber o valor pleiteado, pois o requerido, no documento de ID 178291321, pág. 4, reconhece como devidos os créditos pleiteados, pendente de pagamento.
Necessário apenas tecer breves considerações acerca do índice de correção monetária aplicado à obrigação, assim como do critério utilizado para os juros de mora, face à publicação da EC n.º 113/2021, que instituiu a SELIC como índice de atualização monetária e compensação da mora.
Em 30/06/2009, foi publicada a Lei n.º 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, para determinar que as condenações impostas à Fazenda Pública deveriam ser aplicadas os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, verbis: “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança”. (NR) (Vide ADIN 5348 - Decisão do STF declaração parcial de inconstitucionalidade) Em 20/09/2017, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 870.947, sob a sistemática da repercussão geral, fixou teses.
Quanto aos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, entendeu pela inconstitucionalidade nas condenações tributárias, mas manteve o índice nas demais condenações de relação jurídico não-tributária; e, quanto à atualização monetária, considerou inconstitucional a remuneração oficial da caderneta de poupança em quaisquer condenações impostas à Fazenda Pública, ao fundamento de que não capturar a variação de preços da economia.
Dessa forma, a remuneração básica da caderneta de poupança passou a ser utilizada somente como índice de juros de mora nas condenações não tributárias.
Posteriormente, em 11/11/2019, o Supremo Tribunal Federal (STF), por força da ADIN 5348, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, alterado pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que se estabelece a aplicação dos índices da caderneta de poupança como critério de atualização monetária nas condenações da Fazenda Pública.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir as controvérsias sobre os índices aplicados a título de juros de mora e atualização monetária, no REsp 1492221/PR, fixou os índices de acordo com a natureza da condenação (natureza administrativa, condenação em favor de servidores e empregados públicos, desapropriações diretas e indiretas, condenações de natureza tributária e previdenciárias), que variaram, como índice de correção monetária, entre o IPCA-E, INPC e SELIC, e, como índices de juros de mora, percentuais definidos (0,5% ou 1%) ou a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Os referidos critérios fixados pelo STJ eram utilizados até o momento nesta Vara de Fazenda Pública.
Contudo, em 09/12/2021, foi publicada a Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, que alterou a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios.
O art. 3º da EC n.º 113/2021, prevê, especificamente, que “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
O art. 3º afastou os índices utilizados por ocasião do julgamento do recurso repetitivo pelo STJ e fixou um índice único nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, independente da natureza da condenação, a SELIC.
Cabe registrar que a SELIC é índice que engloba tanto os juros de mora quanto a recomposição das perdas inflacionárias.
A EC n.º 113/2021 entrou em vigor na data da sua publicação, motivo pelo qual deve ser aplicada ao caso em comento.
O valor de base para elaboração dos cálculos deve ser aquele reconhecido administrativamente no documento de ID 178291321, pág. 4, qual seja, R$ 65.850,67 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos), o qual NÃO se encontra atualizado.
A correção monetária, portanto, deve incidir a partir da data do valor devido.
Juros de mora a partir da citação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 65.850,67 (sessenta e cinco mil e oitocentos e cinquenta reais e sessenta e sete centavos) (valor original – ID 178291321, pág. 4) à parte autora.
Deverá incidir correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data do valor devido até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, correção monetária e juros (desde a citação) pela SELIC (Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021).
Como consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em virtude da sucumbência, condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. artigo 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Registro, contudo, que o Distrito Federal é isento do pagamento de despesas processuais em razão de previsão legal, art. 1º do Decreto-lei n. 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença registrada eletronicamente.
Dispensada a remessa necessária (art. 496, §3º, II, CPC).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: autora– 15 dias; réus – 30 dias, já incluída a dobra legal.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
11/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:47
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 16:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
08/03/2024 07:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 09:59
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713298-89.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ILDSON MARTINS LELIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO A parte ré juntou CONTESTAÇÃO.
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada pela parte ré e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Sem prejuízo, deverá a parte ré especificar as provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
As partes, ao indicar as provas que pretendem produzir, devem esclarecer sua finalidade, ou seja, exatamente o fato que pretendem provar, sendo certo que as não justificadas, inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas.
As partes desde já ficam advertidas de que, caso desejem produzir prova oral, depoimento da parte e/ou oitiva de testemunhas, deverão apresentar os róis e informar se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento, assim como das testemunhas, ou se estas últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independente de intimação.
Se as partes tiverem interesse na produção de prova documental que não acompanhou a inicial ou a contestação, os documentos deverão ser apresentados no prazo de resposta desta decisão, sob pena de preclusão.
Após, voltem conclusos.
Ao CJU: Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Intime-se a parte ré.
Prazo: 10 dias, contada a dobra legal.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
18/01/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:59
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 06:42
Recebidos os autos
-
17/11/2023 06:42
Outras decisões
-
16/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
16/11/2023 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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