TJDFT - 0005810-25.2016.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:39
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:37
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA EIRELI - ME em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005810-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA EIRELI - ME REVEL: C.
PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME SENTENÇA 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença, proposto por DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA EIRELI – ME em desfavor de C.
PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA – ME. 2.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão de ID n. 34617079, por um ano. 3.
Transcorrido o prazo de suspensão, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC. 4.
Transcorrido o prazo de sobrestamento determinado pela referida decisão bem como o prazo quinquenal para prescrição intercorrente, as partes foram a se manifestar sobre a ocorrência de tal prescrição (ID n. 185403885). 5.
A exequente demonstrou expressamente o desinteresse em manifestar-se (Id 185228634), tendo a devedora quedado-se inerte (ID 187407749). 6.
Vieram os autos conclusos. 7. É o relatório.
Decido. 8.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas. 9.
No caso da prescrição intercorrente, nas palavras do Ministro Luis Felipe Salomão, o fenômeno “...ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado (AgInt no AREsp 1.083.358/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017) 10.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. 11.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. 12.
Nessa senda, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). 13.
A prescrição da pretensão executiva de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular é quinquenal, nos termos do art. 206, §5º do Código Civil. 14.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. 15.
A inércia ou não do credor, é bom destacar, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. 15.1.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por esse Diploma Legal, como é o caso dos autos, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC. 16.
Feito esse esclarecimento, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. 17.
A suspensão teve início em 19.12.2017 e encerrou-se em 19.12.2018; em 20.12.2018 foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 20.12.2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada. 18.
Do exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, RESOLVO O MÉRITO E RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO da parte exequente. 19.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. 20.
Ademais, não há outras constrições ou penhoras pendentes de levantamento, além da mencionada no item anterior. 21.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. 22.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
Ca -
23/02/2024 19:06
Recebidos os autos
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23/02/2024 19:06
Declarada decadência ou prescrição
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22/02/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:29
Decorrido prazo de C. PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0005810-25.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS SANTANA EIRELI - ME REVEL: C.
PARK RESTAURANTE E EVENTOS LTDA - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias, tendo em vista eventual transcurso do prazo da prescrição intercorrente, na forma da r. decisão de ID 34617079 BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 16:08:41.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
23/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 16:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/01/2024 16:07
Processo Desarquivado
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09/08/2023 12:26
Arquivado Provisoramente
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09/08/2023 11:56
Recebidos os autos
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09/08/2023 11:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/08/2023 15:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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08/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
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30/08/2022 15:49
Arquivado Provisoramente
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30/08/2022 15:47
Processo Desarquivado
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11/11/2019 18:39
Arquivado Provisoramente
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11/11/2019 18:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2019 18:39
Juntada de Certidão
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11/11/2019 16:29
Processo Desarquivado
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13/06/2019 14:03
Arquivado Provisoramente
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13/06/2019 14:03
Juntada de Certidão
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23/05/2019 02:59
Publicado Certidão em 22/05/2019.
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21/05/2019 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 17:06
Expedição de Certidão.
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17/05/2019 17:06
Juntada de Certidão
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17/05/2019 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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