TJDFT - 0007159-39.2011.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 18:04
Arquivado Provisoramente
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31/01/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0007159-39.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA TERESA PESSOA, JACO CARLOS SILVA COELHO EXECUTADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, no qual se aguarda desfecho final do processo de recuperação judicial envolvendo a parte executada.
Considerando que o período de suspensão perdurará pelo tempo em que ainda permanecer em curso o feito de recuperação judicial, convolada, ao final, em falência ou extinção das obrigações em razão da novação, SUSPENDO O CURSO DO FEITO, com o arquivamento provisório, como medida equivalente àquela afeta ao art. 921 do Código de Processo Civil.
Ressalto, por necessário, que o arquivamento provisório não representa a extinção do feito executivo ou baixa na distribuição para qualquer das partes.
Consubstancia-se em medida de natureza exclusivamente administrativa, que poderá ser revertida com o aviamento de petição, na qual se justifique a necessidade de desarquivamento.
Em suma, não advirá qualquer prejuízo para a parte exequente, que verá preservado, inclusive o seu prazo prescricional.
Faculto as partes, tão logo sobrevenha notícias do trânsito, comunicar ao Juízo.
Arquivem-se provisoriamente, como determinado.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/01/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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22/01/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 14:44
Processo Desarquivado
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18/11/2022 18:56
Arquivado Provisoramente
-
18/11/2022 18:56
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 18:36
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 18:34
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 17:38
Decisão interlocutória - deferimento
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15/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
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14/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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29/07/2021 19:09
Arquivado Provisoramente
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28/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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28/07/2021 02:32
Publicado Certidão em 28/07/2021.
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28/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 13:03
Arquivado Provisoramente
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26/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 13:02
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de JACO CARLOS SILVA COELHO em 22/07/2021 23:59:59.
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19/07/2021 10:43
Expedição de Certidão.
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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19/07/2021 02:33
Publicado Decisão em 19/07/2021.
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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16/07/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 19:28
Recebidos os autos
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14/07/2021 19:28
Deferido o pedido de MARIA TERESA PESSOA - CPF: *39.***.*15-91 (EXEQUENTE)
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14/07/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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14/07/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
13/07/2021 17:17
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 11:30
Arquivado Provisoramente
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18/03/2020 13:08
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 17:04
Expedição de Certidão.
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09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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09/03/2020 03:14
Publicado Decisão em 09/03/2020.
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07/03/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/03/2020 14:36
Recebidos os autos
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05/03/2020 14:36
Decisão interlocutória - deferimento
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04/03/2020 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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04/03/2020 17:50
Processo Desarquivado
-
04/03/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/07/2019 16:36
Arquivado Provisoramente
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09/07/2019 16:36
Juntada de Certidão
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09/07/2019 11:57
Publicado Decisão em 09/07/2019.
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08/07/2019 15:32
Expedição de Certidão.
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08/07/2019 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2019 15:09
Recebidos os autos
-
05/07/2019 15:09
Decisão interlocutória - deferimento
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03/07/2019 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/07/2019 04:44
Processo Desarquivado
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02/07/2019 18:04
Juntada de Petição de petição
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07/06/2019 14:59
Arquivado Provisoramente
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07/06/2019 14:58
Juntada de Certidão
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07/06/2019 12:26
Decorrido prazo de MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S A em 04/06/2019 23:59:59.
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16/05/2019 02:42
Publicado Certidão em 16/05/2019.
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15/05/2019 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2019 15:20
Expedição de Certidão.
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13/05/2019 15:20
Juntada de Certidão
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05/04/2019 16:15
Juntada de petição
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03/04/2019 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2019
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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