TJDFT - 0723063-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
07/08/2025 17:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 18:15
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 02:47
Publicado Sentença em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 11:34
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:34
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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26/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 20:49
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 20:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 20:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/05/2025 10:28
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/05/2025 03:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 12:49
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/04/2025 13:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/04/2025 12:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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22/01/2025 17:35
Recebidos os autos
-
22/01/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/10/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Despacho À vista dos efeitos modificativos pretendidos, intime-se o embargado (exequente) para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2º do CPC).
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
02/10/2024 11:51
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCAS COELHO TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/09/2024 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Decisão Cuida-se de impugnação (ID 187180559) apresentada por GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA em face do bloqueou de R$ 133.160,51 de seus ativos financeiros, e de R$ 5.545,01 dos ativos do executado Leandro Santos de Sá.
Aduz ser quantia irrisória em comparação ao débito e inferior a quarenta salários-mínimos, além de essencial para o funcionamento da atividade empresarial, sobretudo porque os valores destinam-se ao pagamento de folha de seus empregados, entre outras despesas correntes.
Socorre-se na impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC e no princípio da preservação da atividade empresarial.
Adicionalmente, reitera a oferta de imóveis antes nomeados à penhora, por entender ser-lhe menos oneroso (CPC 805).
Em resposta, ID 190789554, o credor assevera que não há prova bastante de que o valor seria canalizado para a composição da folha salarial.
Quanto aos imóveis, rechaça a substituição, pois dois deles estão alienados fiduciariamente e o outro possui módico valor, tornando-os inidôneos.
Ademais, ressalta que a ordem preferencial apontada pelo artigo 854 do CPC indica os numerários em precedência aos imóveis para a satisfação do crédito.
Quando da análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi franqueada à devedora a juntada de documentação comprobatória, com posterior vista ao credor (ID 192097385 e 199523732). É o relato do necessário.
Decido.
A vasta documentação trazida pela parte devedora conduz à conclusão de que a conta atingida pelo bloqueio judicial é movimentada para suportar a folha de pagamento dos funcionários, seja a remuneração, as despesas com alimentação, transporte ou pagamento de contribuições da seguridade social. É o que se colhe dos documentos que instruíram o pedido do ID 187665553, entre eles, extratos de movimentação financeira, nos quais é possível verificar a nomenclatura “débitos pagamento de salário” que em muito superam o valor constrito.
Também há prova documental da lista dos nomes dos funcionários, ordens de pagamento, transferência de PIX, tudo a envolver a conta bancária sobre a qual incidiu o bloqueio (IDs 189375927 até 189377759).
Os numerários depositados em conta integram o faturamento da pessoa jurídica, não sendo, a princípio, protegidos pela impenhorabilidade prevista na norma processual (CPC 833, IV).
Contudo, desde que, como no caso concreto, exista prova de que a cifra destina-se ao pagamento dos salários de empregados e despesas correntes, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo ser passível a liberação dos numerários, para que as atividades empresariais não sejam paralisadas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
PESSOAS JURÍDICAS.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido consignou: "A parte Executada pretende o desbloqueio dos valores constritos, ao argumento de que necessários à manutenção da atividade, a exemplo do pagamento de funcionários e de fornecedores.
Os valores depositados em conta corrente de pessoa jurídica, em regra, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas na lei processual.
O fato de que a constrição de valores poderá acarretar dificuldades financeiras à executada não implica necessariamente o reconhecimento da impenhorabilidade dos seus ativos financeiros.
Com relação aos valores serem destinados ao pagamento de salários, saliento que a impenhorabilidade alcança, em regra, tão somente as verbas salariais já apropriadas pelos empregados.
Os valores do capital de giro destinados ao pagamento de despesas correntes, entre as quais a folha de pagamento, só irá configurar salário quando do crédito na conta corrente dos trabalhadores e, portanto, não é impenhorável enquanto receita operacional da empresa.
Somente em casos excepcionais, a jurisprudência do E.
TRF4 admite a possibilidade de liberação de valores indisponibilizados em nome de pessoa jurídica, a fim de assegurar o pagamento de folha salarial, quando comprovada a destinação dos recursos ao pagamento de verbas trabalhistas e mediante a penhora de bens em substituição.
Precedente: AG 5035988- 18.2018.4.04.0000.
No caso dos autos, contudo, não há prova de que a verba bloqueada estivesse já destinada ao pagamento de salários, de forma que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores.
Por fim, asseverou a empresa agravante que a quantia bloqueada é inferior a 40 salários mínimos o que evidenciaria sua impenhorabilidade.
A alegada impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é aplicável a valores depositados em conta de pessoa jurídica, eis que visa proteger o pequeno poupador, pessoa física.
Precedente: AG 5023576- 16.2022.4.04.0000.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." (fls. 66-67, e-STJ). 2.
Conforme constou na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). 3.
O exame da ofensa ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. 5.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
Portanto não há falar em reparo na decisão. 6.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.315.611/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Ressalte-se que esta proteção também vai ao encontro do princípio da conservação da empresa e da sua função social.
Em arremate, não se olvida que, em tese, os imóveis indicados prestam-se para a satisfação do crédito, porquanto pertencem à executada Green House Serviços de Locação de Mão-de-obra LTDA.
Quanto às alienações fiduciárias, não são óbices à penhora, haja vista a possibilidade de constrição de direitos aquisitivos, conforme prevê a lei processual civil (CPC 835, XII).
Finalmente, em relação à cifra bloqueada de Leandro Santos de Sá, ele mesmo não a impugnou, motivo por que deve ser canalizada para pagamento parcial da dívida.
Posto isso, acolho a impugnação ao bloqueio judicial que recaiu sobre as aplicações financeiras de Green House Serviços de Locação de Mão-de-obra LTDA (R$ 133.160,51), ID 176383746.
Tão logo preclusa esta decisão, libere-se a ela o numerário.
Quanto aos R$ 5.545,01, bloqueados dos ativos do executado Leandro Santos de Sá, ficam convertidos em penhora.
Assim, após a preclusão, esse valor será destinada ao exequente.
Caso o credor manifeste-se positivamente quanto à penhora dos imóveis nomeados, de propriedade da executada Green House Serviços de Locação, com base no art. 838 do CPC, à Secretaria para que lavre o termo de penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis matriculados sob os números 138994 (no 1º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal) e 320375 (no 3º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federa), bem como do próprio imóvel de matrícula nº 138898 (do 1º Ofício de Registros de Imóveis do Distrito Federal).
O credor fiduciário para quem os imóveis de matrícula nº 138994 (1º CRI) e 320375 (3º CRI) estão alienados é a Caixa Econômica Federal (R.11 do ID 195221046 e R17 do ID 195221047).
Lavrado o temo de penhora, intime-se a parte executada (Green House), por seu advogado, para ficar ciente de que, por este ato, ficará constituída depositária do imóvel.
A seguir, nada sendo requerido, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis .
Sem prejuízo, oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF, cientificando-a da penhora, bem como para informar o valor do seu crédito.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando-o mediante a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel e, no mesmo prazo, deverá exibir planilha atualizada do débito.
No mais, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para providências quanto ao registro imobiliário da penhora, a contar do recebimento do termo.
Por fim, venha a procuração outorgada pelo executado Leandro Santos de Sá, no prazo de 05 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:54
Deferido o pedido de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXECUTADO).
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11/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Despacho Acerca da documentação acostada, ID 195221045, dê-se vista ao credor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 18:17
Recebidos os autos
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28/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Decisão Cuida-se de impugnação formulada por GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, em face de decisão judicial que bloqueou R$ 133.160,51 de suas aplicações financeiras (ID 187180559).
Aduz a executada que o valor é irrisório perante o débito e, ademais, consiste em verba para pagamento de funcionários da empresa, de sorte que a constrição impede o funcionamento da atividade empresarial.
Para secundar suas alegações, juntou vasta documentação que instruiu o pedido do ID 189375910.
Em complemento, reitera a oferta de imóveis dantes nomeados para penhora, por entender menos oneroso.
Arremata sob o argumento de que o bloqueio judicial implica excesso de execução, pois já teria formulado proposta para pagá-lo nos moldes do artigo 916 do CPC.
Em resposta, ID 190789554, o credor assevera que não há prova nos autos de que o numerário bloqueado serviria para honrar compromisso com a folha de pagamento; ressalta que não foram juntadas sequer as certidões de matrícula dos imóveis; e, por fim, quanto ao parcelamento do débito, informa já foi objeto de deliberação por este Juízo, sendo vedada a reapreciação da questão. É o breve relato.
Decido.
Realmente, no que toca ao parcelamento da dívida, é pretensão que já foi afastada por este Juízo, conforme ID 165830653, de modo que não é franqueada nova apreciação, por expressa vedação legal (CPC 505).
Quanto à alegada impenhorabilidade da cifra, verifico verossimilhança das alegações, pois os extratos de movimentação financeira indicam que da conta em que incidiu o bloqueio judicial emanam os valores que servem ao pagamento dos funcionários da empresa, entre outras despesas.
Lado outro, há perigo de dano se a cifra for canalizada para outros fins que não a composição da folha de pagamento, o que afeta, por decorrência lógica, o prosseguimento da atividade empresarial que, como cediço, é alvo de proteção legal dada a função social que representa.
Presentes, portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC.
Posto isso, junte a executada, no prazo de 15 dias, as certidões atualizadas das matrículas dos imóveis nomeadas à penhora, a fim de seja deliberado o pedido de substituição.
Uma vez apresentada a documentação, dê-se vista ao credor, independentemente de nova conclusão.
A seguir, façam-se os autos conclusos para decisão.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/04/2024 19:30
Recebidos os autos
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04/04/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 19:30
Outras decisões
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22/03/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/03/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Despacho No ID 187180559, a parte executada requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba indispensável às atividades da empresa, mormente para o pagamento de funcionários.
Também noticiou a oposição de embargos à execução, com efeito suspensivo.
Para garantia do Juízo, nomeou três imóveis.
No entanto, observa-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), bem como demais documentos que secundem o alegado.
Também deverão ser colacionadas as matrículas atualizadas dos imóveis.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão.
Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros.
Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente).
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:07
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/02/2024 16:48
Juntada de Petição de impugnação
-
25/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723063-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA EXECUTADO: GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA, LUCAS COELHO TEIXEIRA, LEANDRO SANTOS DE SA Decisão Objetiva a executada G REEN HO USE SER VIÇ O S DE L O CAÇÃO DE M ÃO DE O BR A LTDA o parcelamento do débito, além de designação de audiência e conciliação.
Aduz que é medida menos gravosa, que possibilitaria a quitação da dívida e o prosseguimento de sua atividade empresarial.
O exequente não aceitou os termos propostos e demonstrou desinteresse na realização da audiência. É o breve relado.
Decido.
Embora a executado invoque o princípio da menor onerosidade em seu favor (art. 805 do CPC), não se pode descurar que toda execução se faz no interesse do credor (art. 797 do CPC).
Assim, ainda que tenha proposto outra medida menos gravosa, não se olvida que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa, tampouco que seja obrigado a receber por partes, se assim não se ajustou (Código Civil, artigos 313 e 314).
Ademais, o parcelamento foi postulado fora dos ditames do art. 916 do CPC.
Quanto à realização da audiência de conciliação, em face do desinteresse do credor, não será designada, haja vista o insucesso que já se antevê.
De toda sorte, nada obsta que as partes transacionem extrajudicialmente e traga a este Juízo os termos do acordo para homologação.
Posto isso, indefiro o pedido de parcelamento do débito e a designação de audiência conciliatória.
Diante da citação (que se deu pelo comparecimento espontâneo da parte), fica o arresto convertido em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 830 do CPC, § 3º).
Diante disso, aguarde-se o transcurso do prazo para impugnação à penhora (15 dias).
Se transcorrido em branco, libere-se ao exequente o numerário constrito (R$ 133.160,51).
Houve também arresto de R$ 5.545,01 de LEANDRO SANTOS DE SA (ID 176382035).
Aguarde-se a devolução dos mandados de citação dos demais executados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/12/2023 14:48
Recebidos os autos
-
20/12/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 14:48
Indeferido o pedido de GREEN HOUSE SERVICOS DE LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
18/12/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/12/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2023 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 13:59
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-67 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/09/2023 12:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/09/2023 21:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2023 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 17:10
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2023 17:10
Outras decisões
-
13/07/2023 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/07/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 08:26
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2023 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2023 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/06/2023 09:28
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 09:28
Declarada incompetência
-
01/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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