TJDFT - 0750480-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 12/05/2025 23:59.
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 15:23
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:23
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 17/09/2024 23:59.
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27/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO Da expedição de ofício ao CNSeg, SUSEP e PREVIC Defiro o pedido de Ofício à CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, à SUSEP e à PREVIC para que informe a este Juízo, no prazo de até 10 (dez) dias, se a parte executada possui plano de previdência do tipo VGBL, informando também a(s) entidade(s) de previdência à(s) qual(is) vinculado o plano e o endereço desta(s) entidade(s).
Nome do executado: ANGELO SILVA DA CONCEICAO, CPF *32.***.*82-78.
Confiro à presente decisão força de ofício, a ser encaminhada para: CNSeg - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização Quadra 1, Bloco C, Ed.
Brasília Trade Center, Sala 1601 a 1612, CEP: 70711-902 SUSEP - Superintendência de Seguros Privados Rua Senador Dantas, nº 74, 7º andar, Centro – Rio de Janeiro – RJ, CEP 20031-205.
Previc - Superintendência Nacional de Previdência Complementar Ed.
Venâncio 3000 – SCN Quadra 06, conjunto A, 12º andar, Asa Norte, Brasília – DF.
CEP 70716-900 Da expedição de ofício à Receita Federal e ao Banco Central Quanto aos pedidos de expedição de ofícios aos referidos órgãos para localização de bens, tais como cotas de consórcios, pelas pesquisas de bens realizadas com resultados infrutíferos, observa-se que os elementos de convicção coligidos apontam que o executado não possui patrimônio penhorável, razão pela qual revela-se absolutamente improvável que tenha investimentos informados pelo credor.
Ademais, convém alinhavar, conforme ordem preferencial estabelecida no art. 835 do CPC, as penhoras requeridas se enquadram como constrição sobre "outros direitos", cabível apenas quando exauridas as buscas patrimoniais sobre os bens antecedentes (dinheiro, títulos da dívida pública, veículos, bens móveis, semoventes, etc).
No caso vertente, não houve sequer a juntada da pesquisa de eventuais bens imóveis.
Assim, indefiro.
Da expedição de ofício ao INSS Indefiro o pedido de expedição de ofício ao E-social e ao INSS, formulado pela Exequente por se tratar de medida inócua haja vista o entendimento deste Juízo no sentido de que a verba salarial, ainda que parcial, é absolutamente impenhorável, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida. (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de expedição de ofício. À Secretaria: Ante o exposto, retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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23/08/2024 13:13
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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22/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:39
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA DECISÃO A executada foi citada por edital (ID 191634288) e a Curadoria Especial deixou de apresentar Embargos à Execução para evitar a majoração da sucumbência (ID 199459505).
As medidas constritivas do Sisbajud e Renajud restaram infrutíferas (ID 201560206).
Diante disso, o exequente requereu a expedição de ofício às empresas de consórcio indicadas na petição de ID 202464231.
Sem razão ao exequente.
Em primeiro lugar, cabe destacar que as tentativas anteriores de localizar bens em nome da executada, via Sisbajud e Renajud, restaram infrutíferas.
Esse cenário indica claramente que a executada não possui ativos financeiros ou patrimoniais de fácil localização e liquidação.
Diante dessa realidade, a probabilidade de sucesso na busca por cotas de consórcio em nome da executada é extremamente remota.
Realizar tal busca não se revela uma medida adequada ou eficiente, considerando o custo e o esforço desproporcionais envolvidos.
Ademais, para que a penhora seja efetiva, é necessário aguardar o término do grupo de consórcio para verificar a existência de saldo em favor do consorciado.
Muitas vezes, ocorre que o consorciado abandona o pagamento das parcelas do consórcio quando suas cotas são penhoradas, resultando na inexistência de saldo significativo ao final do grupo.
Isso torna a medida constritiva ineficaz e morosa.
Portanto, a opção pela penhora de cotas de consórcio, nas circunstâncias presentes, não atende ao princípio da economicidade processual, que busca a satisfação do crédito de forma célere e eficaz. À Secretaria: Ante o exposto, indefiro o pedido do exequente, formulado na petição de ID 202464231.
Fica o credor intimado a indicar bens à penhora no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da presente intimação.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 11:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2024 11:21
Indeferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE)
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01/07/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restaram infrutíferas as pesquisas realizadas via SISBAJUD, RENAJUD e ONR, conforme itens 2, 3 e 4 da Decisão de ID 182426180.
Assim, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 24 de junho de 2024 às 10:26:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/06/2024 10:27
Juntada de Certidão
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18/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/06/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de JOANA DA CRUZ OLIVEIRA em 29/05/2024 23:59.
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09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA Objeto: Citação de JOANA DA CRUZ OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*11-12.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 11.595,44 (onze mil e quinhentos e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 17:03:53.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Edital.
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25/03/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que, ante o teor das certidões retro, esgotaram-se todas as diligências nos endereços existentes nestes autos.
De ordem, fica o exequente intimado: "... 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação)..." Brasília - DF, 20 de março de 2024 às 12:26:13 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
20/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 15:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:41
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 10:57
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:12
Juntada de Certidão
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750480-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF/CNPJ: *01.***.*82-69 e WANDER GUALBERTO FONTENELE - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CPF/CNPJ: 43.***.***/0001-40 Parte ré: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *02.***.*11-12 DECISÃO Em atenção à petição de ID 181940604, promovo o descadastramento do polo ativo da FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME.
Entretanto, entendo não ser o caso de inclusão da sociedade advocatícia, pois não seria parte legítima em razão de não ter firmado o contrato executado e por não se confundir o com a pessoa de seu sócio.
Passo a decidir sobre o benefício da justiça gratuita.
Primeiramente, nota-se que foram juntados diversos documentos da FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E COBRANCA EIRELI – ME.
Entretanto, em razão da sua ilegitimidade ativa, deixo de apreciá-los.
Quanto aos extratos bancários juntados pelo exequente Wander Gualberto (IDS 181940632 e 181940633), nota-se que estes se referem apenas ao período de fevereiro a abril de 2023, não havendo qualquer notícia de períodos mais recentes.
Apesar disso, foi juntado sob o ID 181940638 a declaração de imposto de renda do exequente, em que se observa que este auferiu renda de aproximadamente R$ 30.000,00 no ano de 2022.
Ante o exposto, apesar de não terem sido juntados documentos mais recentes, entendo que restou comprovada a hipossuficiência do exequente, principalmente em razão da sua declaração de imposto de renda.
Portanto, por não possuir capacidade financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu próprio sustento, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, concedo o benefício da justiça gratuita pleiteada pelos autores.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: JOANA DA CRUZ OLIVEIRA Endereço: Quadra 08, Lote A, Parque das Américas, CIDADE OCIDENTAL - GO - CEP: 72896-614 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 11.595,44 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.595,44, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 181078987 Petição Inicial Petição Inicial 23120812401943600000165887544 181078988 PROCESSO_C230000448518_1182023_10642 Documento de Comprovação 23120812401968500000165887545 181078989 RELATORIO_EXTRATO_CONTA_CAPITAL CNPJ 22.***.***/0001-01 Documento de Comprovação 23120812402029900000165887546 181081012 ATOS CONSTITUTIVOS FG Atos constitutivos 23120812402051400000165887569 181078990 OAB WANDER ALTA QUALIDADE Documento de Identificação 23120812402086800000165887547 181078991 PROCURACAO FG 2023 -ATUALIZADA Procuração/Substabelecimento 23120812402104900000165887548 181081010 PROCURACAO E DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Declaração de Hipossuficiência 23120812402126300000165887567 181078992 BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE - JOANA DA CRUZ OLIVEIRA Documento de Comprovação 23120812402150400000165887549 181078993 CARTA DE CONCESSÃO Documento de Comprovação 23120812402171000000165887550 181078994 Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 23120812402193700000165887551 181080995 CNIS Documento de Comprovação 23120812402213200000165887552 181080996 Contestação Documento de Comprovação 23120812402236200000165887553 181080997 DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS Documento de Comprovação 23120812402257300000165887554 181080998 DEFERIMENTO Documento de Comprovação 23120812402275800000165887555 181080999 HISTORICO DE CRÉDITOS Documento de Comprovação 23120812402295800000165887556 181081000 pedido de esclarecimento Documento de Comprovação 23120812402318400000165887557 181081001 PETIÇÃO DE CELERIDADE Documento de Comprovação 23120812402342000000165887558 181081002 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC LAUDO MEDICO LAUDO PERICIAL (1) Documento de Comprovação 23120812402363400000165887559 181081003 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC LAUDO MEDICO LAUDO PERICIAL Documento de Comprovação 23120812402386100000165887560 181081004 PETIÇÃO RECEBIDA - EPROC PETICAO INICIAL PETICAO INICIAL Documento de Comprovação 23120812402427400000165887561 181081005 Sentença Tipo C Documento de Comprovação 23120812402447200000165887562 181081006 TUTELA INDEFERIDA Documento de Comprovação 23120812402469900000165887563 181081007 CONTRATO DE HONORARIOS (2) Contrato 23120812402488700000165887564 181081011 SUBSTABELECIMENTO 2023 -ATUALIZADO (1) Substabelecimento 23120812402508700000165887568 181299631 Decisão Decisão 23121121055467100000166076893 181299631 Decisão Decisão 23121121055467100000166076893 181656609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121303085256200000166422100 181940604 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23121412031205000000166685250 181940618 PGDASD-RECIBO-22233171202204001 Documento de Comprovação 23121412031244300000166685264 181940619 PGDASD-RECIBO-22233171202203001 Documento de Comprovação 23121412031265200000166685265 181940620 PGDASD-RECIBO-22233171202202001 Documento de Comprovação 23121412031287100000166685266 181940621 PGDASD-RECIBO-22233171202201001 Documento de Comprovação 23121412031308500000166685267 181940622 PGDASD-RECIBO-22233171202212001 Documento de Comprovação 23121412031332400000166685268 181940624 PGDASD-RECIBO-22233171202211001 Documento de Comprovação 23121412031353100000166685270 181940625 PGDASD-RECIBO-22233171202210001 Documento de Comprovação 23121412031373200000166685271 181940626 PGDASD-RECIBO-22233171202209001 Documento de Comprovação 23121412031394700000166685272 181940627 PGDASD-RECIBO-22233171202208001 Documento de Comprovação 23121412031417200000166685273 181940628 PGDASD-RECIBO-22233171202207001 Documento de Comprovação 23121412031441900000166685274 181940629 PGDASD-RECIBO-22233171202206001 Documento de Comprovação 23121412031465100000166685275 181940630 PGDASD-RECIBO-22233171202205001 Documento de Comprovação 23121412031487700000166685276 181940631 PROCURAÇÃO - WANDER SOCIEDADE INDIVIDUAL ASS Procuração/Substabelecimento 23121412031508200000166685277 181940632 Comprovante - 2023-04-28T195528.385 (1) Documento de Comprovação 23121412031547600000166685278 181940633 ComprovanteBB - 2023-04-28-194959 (1) Documento de Comprovação 23121412031571200000166685279 181940635 Demonstrativo de Faturamento e Compras - Demonstrativo - 01_01_2022 a 31_12_2022 (2) Documento de Comprovação 23121412031595000000166685281 181940636 ULTIMO RELATORIO DE FATURAMENTO (1) Documento de Comprovação 23121412031619400000166685282 181940637 EXTRATO CONTA (1) Documento de Comprovação 23121412031644700000166685283 181940638 COMPROVANTE DE RENDIMENTOS 2022 (1) Documento de Comprovação 23121412031692300000166685284 181940639 CONTA DE AGUA Documento de Comprovação 23121412031715700000166685285 181940640 CONTRATO DE TRABALHO Documento de Comprovação 23121412031743400000166686786 181940641 IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 23121412031770900000166686787 181940642 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de Comprovação 23121412031796400000166686788 181940643 DEC IRPF - WANDER 2022-2023 Documento de Comprovação 23121412031818500000166686789 181940644 Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (1) Documento de Comprovação 23121412031850500000166686790 181942545 ATOS CONSTITUTIVOS WANDER GUALBERTO FONTENELE SOCIEDADE INDIVIDUAL (1) Atos constitutivos 23121412031872600000166686791 -
17/01/2024 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:13
Recebidos os autos
-
20/12/2023 11:13
Deferido o pedido de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (EXEQUENTE).
-
14/12/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/12/2023 12:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:05
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/12/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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