TJDFT - 0711741-67.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 17:20
Transitado em Julgado em 14/09/2024
-
14/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711741-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Julgo extinto o Cumprimento de Sentença.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Expeça-se o alvará/oficie-se conforme solicitado.
Após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 11:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:00
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:00
Outras decisões
-
20/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 23:50
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 10:17
Expedição de Ofício.
-
14/05/2024 10:16
Expedição de Ofício.
-
13/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:25
Decorrido prazo de NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:00
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:00
Outras decisões
-
15/03/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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15/03/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711741-67.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento sentença individual oriundo de ação coletiva, movido por NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA, processo de origem n. 15106/93 (após digitalizado recebeu o n. 0000805-28.1993.8.07.0001), com trâmite na 1ª Vara da Fazenda, em que a parte exequente busca o recebimento de R$ 6.655,96 (seis mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), a título de cobrança indevida de contribuição social, com a condenação da Fazenda Pública nos honorários sucumbenciais decorrentes dessa fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente atribuiu à causa o valor de R$ 6.655,96, correspondente ao crédito apontado, e requereu a gratuidade da justiça.
Custas processuais recolhidas, por força de decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (IDs 175470511 e 177429686).
Na petição intercorrente de ID 181341081, o Distrito Federal apresentou impugnação, sustentando, em síntese: (i) a impossibilidade de atualização dos cálculos; (ii) a prescrição; (iii) a inexistência do trânsito em julgado da decisão que afastou a prescrição da execução coletiva; (iv) a limitação temporal da Lei Federal n. 8.688/93; e (v) a inexistência de ofensa à coisa julgada.
Em petição intercorrente de ID 183644285, a parte exequente refutou os argumentos deduzidos na impugnação, apresentando seu entendimento em relação a cada ponto. É o relato necessário.
DECIDO.
De início, é importante destacar que o presente feito executivo diz respeito ao cumprimento de sentença, não prosperando a alegação do ente público quanto à impossibilidade de atualização dos cálculos, até mesmo porque a Gerência de Apoio Científico em Contabilidade – GECON do Governo do Distrito Federal apresentou os valores que, no seu entender, são devidos (ID 181341082).
Da mesma forma, não há que se falar em prescrição da pretensão veiculada na exordial, uma vez que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sobretudo em se tratando de demanda em que em 10/05/2019 é que foi proferida decisão determinando que todos os substituídos pelo sindicato entrassem com demandas individuais, ID 90818595 - Pág. 10, conforme tem decido o e TJDFT ao apreciar processos similares ao caso sub judice.
Confiram-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DEMANDA COLETIVA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1.
O ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato, legitimado extraordinário, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
No presente caso, o juízo da execução coletiva, a fim de evitar tumulto processual e tendo em vista a complexidade da demanda e a grande quantidade de credores, admitiu o ajuizamento das execuções individuais. 3.
Não restou caracterizada a inércia do credor a conduzir a prescrição de seu direito de ação, porquanto, até decisão determinando a apresentação de petição individualizada por cada um dos substituídos que pleitearam a individualização do crédito, o credor fazia parte da execução coletiva. 4.
A inépcia da inicial se caracteriza quando na petição inicial faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
Discussões a respeito do valor devido no cumprimento de sentença não caracteriza a inépcia da inicial. 5.
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento. (Acórdão 1246913, 07005741520208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 19/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO COLETIVA.
SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - Segundo o entendimento predominante no col.
Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de Execução Coletiva pelo Sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe o prazo quinquenal para o início da ação executiva individual, o qual recomeça a correr pela metade (dois anos e meio) a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, a data do trânsito em julgado da sentença de execução coletiva. 2 - A análise detida dos atos processuais praticados no bojo da Execução Coletiva de Sentença anteriormente promovida pelo Sindicato demonstra que carece de qualquer razoabilidade a afirmação do Agravante de que a execução coletiva dizia respeito, unicamente, à obrigação de fazer.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1245567, 07260655820198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim sendo, refuto a prejudicial de mérito da prescrição.
Lado outro, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto eventual recurso especial interposto pelo executado em feito incidental não possui efeito suspensivo, não prejudicando, pois, o regular prosseguimento dos autos sub judice, a teor do disposto no artigo 1.029, § 5º, do Código de Processo Civil, razão pela qual INDEFIRO o pedido em tela e refuto a preliminar de prejudicialidade externa por trânsito em julgado da decisão que afastou a prescrição da execução coletiva.
Por outro lado, quanto à limitação ou não do período a ser cobrado nas ações individuais, peço vênia para transcrever trecho do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0708295-18.2020.8.07.0000 sobre o tema: “A Sentença proferida nos autos da Ação nº. 15.106/93 (nº. 0000805-28.1993.8.07.0001) consignou: “Julgo procedente o pedido formulado na inicial, para condenar a Fundação Hospitalar do Distrito Federal a restituir os valores indevidamente descontados dos autores, a partir do lançamento, devidamente atualizados desde a exação até o efetivo pagamento, acrescido de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir do trânsito em julgado.” A expressão “os valores indevidamente descontados” se refere aos valores descontados por ocasião da alíquota relativa à contribuição social instituída pelo artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Com a declaração de inconstitucionalidade, os valores indevidamente descontados deveriam ser restituídos.
A Sentença foi confirmada em Segunda Instância, por intermédio do Acórdão nº. 101.859, de Relatoria da Desembargadora Carmelita Brasil.
O ente público destaca que há excesso de execução, uma vez que o período de restituição destacado pela exequente abarca período superior ao título judicial.
Razão assiste ao executado.
A devolução deve abarcar os valores indevidamente descontados com fulcro no artigo 9º da Lei nº. 8.162/1991 – declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. É cediço ainda que posteriormente foi editada a Lei nº. 8.688/1993 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, as quais possibilitaram a modificação da alíquota de contribuição previdenciária, desde que observada a anterioridade nonagesimal.
Tais normas foram consideradas constitucionais e auto-aplicáveis no âmbito do Distrito Federal, consoante o Recurso Extraordinário nº. 372.462, de Relatoria do Ministro Eros Grau.
Neste sentido, tal precedente é elucidativo: “SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA POR LEI FEDERAL E MEDIDA PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA POLÍTICA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IMPROCEDENTE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM ALÍQUOTA SUPERIOR A SEIS POR CENTO A PARTIR DE OUTUBRO DE 1993. 1.
O egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal entendia que a legislação federal que majorou a alíquota previdenciária dos servidores públicos da União, a Lei nº 8.688/93 e a Medida Provisória nº 540/94 e suas sucessivas reedições, não poderia alcançar automaticamente os servidores distritais, porque necessitava de lei editada pelo Poder Legislativo local recepcionando a norma federal, sob pena de incorrer em ofensa à autonomia legislativa do Distrito Federal.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento contrário, concluindo que a legislação federal era auto-aplicável no âmbito do Distrito Federal, independente da edição de lei local que a recepcionasse, porque o Distrito Federal adotou o Regime Jurídico dos Servidores Federais (RE nº 372.462, em 31.09.2004, Ministro Eros Grau; RE nº 368.510, em 22.03.2005, Ministro Cezar Peluso e RE nº 354.117-0, em 04.10.2005, Ministro Eros Grau). 2.
Consoante o entendimento assentado pelo Supremo Tribunal Federal a majoração da alíquota previdenciária dos servidores do Distrito Federal, com base na mencionada legislação federal, é legal, não havendo que se falar em repetição de indébito ou restituição do que foi descontado em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993. 3.
Com efeito, o Distrito Federal editou, em 26.01.99, a Lei Complementar nº 196, adotando as diretrizes da Lei Federal nº 9.630/98, vinculando os descontos previdenciários dos servidores distritais aos mesmos percentuais aplicados pela União.
Em 14.07.99, o Poder Legislativo local editou a Lei Complementar nº 232, fixando em 11% (onze por cento) a alíquota mensal devida pelos servidores públicos do Distrito Federal.
A partir da edição das Leis Distritais nºs 196/99 e 232/99, passou a existir diploma local próprio regulando a matéria. 4.
Recurso do Distrito Federal e remessa de ofício providos para reformar a r. sentença que condenou o Distrito Federal à restituição dos valores cobrados dos servidores locais a título de contribuição previdenciária, em alíquota superior a 6% (seis por cento), com base em legislação federal.
Pedido julgado improcedente de acordo com o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual os descontos em alíquota superior a seis por cento a partir de outubro de 1993 não foram ilegais, e por isso não há que se falar em repetição de indébito.
Recurso adesivo dos autores julgado prejudicado.” (Acórdão 243577, 20020110800703APC, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, , Revisor: JOSÉ DE AQUINO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 16/5/2006.
Pág.: 77) Destarte, há excesso de execução, como alegado, porquanto está sendo cobrada a devolução de valores descontados por ato constitucional e posterior à legislação nº. 8.162/1991, esta sim declarada inconstitucional. É o caso, portanto, de decote do excesso, devendo o cumprimento individual se restringir até a vigência da Lei nº. 8.688/1993, observada a anterioridade nonagesimal, a qual instituiu nova alíquota relativa à contribuição social.” A Lei 8.688/1993, previu no §1º, do art. 2º, que “As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
Assim, não resta controvérsia, a própria lei já fixou o início de sua vigência, 90 dias após o dia 23/07/1993, data de sua publicação no Diário Oficial da União, como contido no site do Planalto.
Desta forma, a partir de 90 dias do dia 23/07/1993, isto é, 23/10/1993, passou a viger a Lei 8.688/1993 e não mais a Lei 8.162/1991, declarada inconstitucional, de forma que a partir da vigência da Lei 8688/1993 as alíquotas cobradas são constitucionais e devidas, não havendo que se falar em devolução.
Assim, não resta dúvida que o julgado deixou claro o limite da execução que fica entre a entrada em vigor da Lei nº. 8.162/1991 (09/01/1991, conforme pode ser visto no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8162.htm) e a entrada em vigor da Lei 8.688/1993 (23/10/1993).
Na espécie, os juros moratórios a serem aplicados devem ser os fixados na sentença, 0,5% (meio por cento), ao mês, a contar do trânsito em julgado, em obediência à coisa julgado soberana, afinal nem rescisória cabe mais da referida sentença.
Em relação à correção monetária, matéria de ordem pública, como não fixada na sentença, devem ser adotados os ditames do Recurso Especial Repetitivo n. 1.495.146/MG (Tema 905), utilizando-se a ORTN/BTN/INPC até a entrada em vigor da Lei Complementar 943/2018, que alterou a Lei Complementar 435/2001.
Posteriormente, o crédito dever ser corrigido pela Taxa SELIC, a partir de 02.06.2018, afastando-se a cumulação com os juros de mora de 0,5% (meio por cento) fixados na sentença exequenda, porquanto a Taxa SELIC já acoberta o valor de 0,5% (meio por cento) e não pode ser cumulada com outros índices, como decidido no agravo de instrumento nº 0706835-59.2021.8.07.0000, pelo i.
Desembargador Relator, Mário-Zam Belmiro.
Com base nas razões expendidas, a parte exequente deverá apresentar novos cálculos, de acordo com os parâmetros fixados nesta decisão, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, apresentada a tabela de valores cobrados pela parte exequente, intime-se o Distrito Federal para se manifestar em 15 dias, dobro por força de Lei.
Precluso o prazo de manifestação do ente público, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
19/01/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 13:34
Recebidos os autos
-
17/01/2024 13:34
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
15/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
15/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:03
Outras decisões
-
15/12/2023 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/12/2023 02:07
Juntada de Petição de impugnação
-
21/11/2023 16:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 16:09
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:09
Outras decisões
-
10/11/2023 00:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
07/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 12:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Gratuidade da justiça não concedida a NADERCILIO VIEIRA DAS MERCES TEIXEIRA - CPF: *79.***.*09-04 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/10/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:30
Outras decisões
-
06/10/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
06/10/2023 15:22
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
06/10/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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