TJDFT - 0726944-23.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUCIMAR BORGES em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726944-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCIMAR BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença, pelo qual se objetiva a delimitação quantitativa e a execução da obrigação de pagar quantia certa, por força da sentença proferida na Ação Civil Pública de nº 94.00.08514-1/DF.
A presente liquidação individual provisória tem por objeto a sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.00.085514-1, ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do Banco do Brasil S/A, da União e do Banco Central do Brasil, e que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A sentença liquidanda, posteriormente substituída por acórdão em Recurso Especial, determinou a redução do percentual de correção monetária incidente sobre as cédulas de crédito rural firmadas entre os mutuários e o Banco do Brasil S/A à época dos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I, bem como condenou o Banco do Brasil S/A a recalcular os valores pactuados e devolver aos mutuários a diferença entre o percentual cobrado (84,32%) e o efetivamente devido (41,28%).
No entanto, há Recurso Extraordinário pendente de julgamento (RE 1.445.162), em que fora determinada, no dia 07 de março de 2024, a “SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça”.
Desta feita, SUSPENDO o presente feito até o julgamento definitivo do RE 1.445.162 (Tema 1.290/STF).
Em observância ao princípio da cooperação, caberá à parte autora, tão logo passada em julgado a decisão no referido recurso extraordinário, comunicar a este juízo e anexar cópia do acórdão e da certidão do trânsito em julgado.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/04/2024 17:15
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:15
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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05/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2024 14:19
Juntada de Certidão
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14/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726944-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCIMAR BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada sob o id. 189514241 é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
11/03/2024 17:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:03
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2024 15:44
Recebidos os autos
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28/02/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:44
Outras decisões
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21/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/02/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCIMAR BORGES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:52
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726944-23.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: LUCIMAR BORGES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
Essa norma se coaduna com a nossa Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No caso em apreço, nada obstante a declaração da parte, não reconheço a sua hipossuficiência econômica, tendo em vista os seus rendimentos anuais de aproximadamente R$ 112.400,00 (cento e doze mil e quatrocentos reais), conforme id. 182599293.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Ademais, a petição inicial ainda comporta emenda.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, adequar a inicial ao procedimento da liquidação de sentença, conforme determinado na decisão sob o id. 178984041, visto que o fato de se tratar de liquidação por arbitramento não exime a parte de apresentar petição inicial adequada.
RECOLHAM-SE as custas iniciais, no mesmo prazo.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/01/2024 13:50
Recebidos os autos
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23/01/2024 13:50
Outras decisões
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08/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/12/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/11/2023 15:37
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:37
Outras decisões
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20/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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20/09/2023 14:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 09:16
Recebidos os autos
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17/07/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 09:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/07/2023 17:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 21:11
Recebidos os autos
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03/07/2023 21:11
Declarada incompetência
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28/06/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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28/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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