TJDFT - 0720643-36.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 18:49
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:42
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720643-36.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA, SIRLEI COSTA DE OLIVEIRA SILVA, SIRLENE COSTA DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO SOARES REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE PRADO SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum iniciado por MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA, SIRLEI COSTA DE OLIVEIRA SILVA, SIRLENE COSTA DE OLIVEIRA e GLAUCIA MONTEIRO SOARES em desfavor de REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE PRADO.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 321 do CPC.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2 - Fundamentação: O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Observe-se que a serventia extrajudicial indicada no polo passivo não possui personalidade jurídica ou mesmo excepcional capacidade para estar em juízo, de forma que a ação deveria ter sido direcionada ao delegatário.
Em consequência, o feito deve ser extinto. 3 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas, vez que as já recolhidas são suficientes.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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21/03/2024 10:37
Indeferida a petição inicial
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19/03/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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19/03/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0720643-36.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: MARIA JOZELIA COSTA DE OLIVEIRA, SIRLEI COSTA DE OLIVEIRA SILVA, SIRLENE COSTA DE OLIVEIRA, GLAUCIA MONTEIRO SOARES REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE PRADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer a competência deste juízo, eis que a ação que busca questionar a validade do ato de qualificação registral que negou prática de registro de alienação de imóvel deve tramitar perante a vara com competência para registros públicos da Comarca em que situado o Ofício de Registro de Imóveis.
Sem prejuízo, observe a parte autora que o Cartório Extrajudicial não possui personalidade jurídica, devendo qualquer ação ser manejada em desfavor do delegatário do serviço referido.
Finalmente, observe a autora que a nota devolutiva de ID. 182668313 impõe outras exigências além da mencionada (referentes ao registro e à representação), bem como que a exigência que busca contornar pode ser satisfeita pela simples averbação da sentença de divórcio na certidão de casamento e na de óbito de EUDES.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/01/2024 11:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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21/12/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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