TJDFT - 0716930-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
11/03/2024 18:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 04:06
Processo Desarquivado
-
20/02/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 12:02
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:01
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
31/01/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 14:05
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/01/2024 03:04
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716930-53.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VALDENISSE DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA A parte autora formulou pedido de desistência da ação.
As partes requeridas, por terem sido citadas, manifestaram-se em ID. 183718123, 184029833, 184247873, 184253033, 184283402.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Mesmo após a citação, a desistência deverá ser homologada quando a parte requerida não fundamenta adequadamente sua recusa, demonstrando comprovadamente que possui interesse na prolação de sentença de mérito nos autos.
Conforme já decidido pelo STJ: "(...) 1.
Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu.
Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito.
Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.(...) 5.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08". (REsp n. 1.267.995/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 3/8/2012.) No caso em tela, a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar interesse no indeferimento da desistência, de forma que o pleito autoral deve ser acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 183222958).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 15:47
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Extinto o processo por desistência
-
25/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716930-53.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: VALDENISSE DOS SANTOS MATOS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, PARANA BANCO S/A, CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, BANCO PAN S.A, FORTBRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os requeridos acerca do pedido de desistência formulado pela requerente.
Prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se que o silêncio importará em anuência. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/01/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 01:06
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:47
Outras decisões
-
11/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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09/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 15:41
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 04:02
Decorrido prazo de VALDENISSE DOS SANTOS MATOS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S/A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:56
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/11/2023 17:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:45
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:23
Juntada de Certidão
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10/11/2023 13:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 11:04
Recebidos os autos
-
07/11/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2023 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a VALDENISSE DOS SANTOS MATOS - CPF: *99.***.*89-53 (REQUERENTE).
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06/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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31/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:21
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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24/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 12:10
Recebidos os autos
-
20/10/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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