TJDFT - 0726681-70.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:11
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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13/03/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/03/2024 12:04
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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11/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0726681-70.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NSBAO DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI EXECUTADO: EPS MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por NSBAO DO BRASIL COMERCIO DE PRODUTOS EIRELI em face de EPS MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA.
Analisando os autos nesta oportunidade, verifiquei que o presente cumprimento de sentença se refere aos autos nº. 0713701-28.2022.8.07.0007 que já tramitam na plataforma digital.
Assim, desnecessário e inadequado este procedimento apartado.
O credor deverá formular o pedido de cumprimento naqueles autos.
Não se trata, portanto, de extinção por falta de impulso processual, o que se está a dizer é que este procedimento executivo, que existe para satisfação do crédito, não se revela útil e nem necessário, pois o feito deve prosseguir no processo eletrônico que lhe deu origem, buscando evitar a tramitação de mais de um processo entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, mesmo que o processo de conhecimento já esteja arquivado.
Ratificando tal entendimento, vejamos os dizeres do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua situação fática, o que será suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2.
Ed. rev. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, pg. 61).
Portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias, arquive-se.
Registro ser desnecessário aguardar qualquer prazo para que o credor retire as peças deste feito para juntada no processo de nº 0713701-28.2022.8.07.0007, pois, por se tratar de processo eletrônico, o arquivamento deste ou o desarquivamento daquele processo não impede a retirada de peças e peticionamento em quaisquer dos feitos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intime(m)-se.
Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
09/02/2024 19:59
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:58
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/02/2024 01:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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30/01/2024 16:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 03:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença.
Considerando o princípio da menor onerosidade ao devedor e a melhor forma de satisfação do crédito, intime-se o exequente para que, caso deseje o recebimento imediato de quantia, objeto de eventual pagamento espontâneo, informe, no mesmo prazo, conta bancária em que o executado possa fazer o depósito (dados necessários: banco; agência; número da conta, indicando se é corrente ou poupança; nome do titular e CPF/CNPJ deste). -
25/01/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 19:15
Recebidos os autos
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22/01/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/12/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 12:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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