TJDFT - 0704623-64.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704623-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Defiro o levantamento da quantia de R$ 990,00 (novecentos e noventa reais), mais acréscimos legais, se houver, em favor de OSMAR PEREIRA DA SILVA, CPF/CNPJ: *85.***.*03-04, na pessoa de seu procurador, LAIS BENITO CORTES DA SILVA, CPF: *19.***.*87-90, com procuração com poderes para receber e dar quitação no ID 159149862, a ser retirada da conta judicial vinculada aos autos, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 3560-2, conta corrente 28.274-X, de titularidade de BENITO CORTES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 35.***.***/0001-51.
Expeça-se alvará eletrônico.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 15:07
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:07
Deferido o pedido de OSMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*03-04 (AUTOR).
-
31/07/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
29/07/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:28
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704623-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Para deferimento do levantamento de valores em favor da sua advogada, intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar procuração atualizada, posto que a de ID 159149862 possui mais de um ano.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
18/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
18/07/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:26
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704623-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Intimo a parte autora para, no prazo de 5 dias, indicar os dados da conta bancária para a qual deverá ser transferido o valor depositado nos autos.
Friso que, em caso de pedido de liberação em favor da advogada cadastrada, deverá ser juntada procuração atualizada, posto que a de ID 159149862 possui mais de um ano.
No tocante ao pagamento da multa prevista no acordo, em razão do seu descumprimento pela parte requerida, informo que, em consulta ao sistema Bankjus, verifiquei que o valor da multa já foi incluído no pagamento, posto que a ré depositou em juízo o valor de R$ 990,00.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
26/06/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:50
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 09:03
Recebidos os autos
-
20/05/2024 09:03
Outras decisões
-
02/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 21:55
Recebidos os autos
-
08/04/2024 21:55
Outras decisões
-
21/03/2024 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
21/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 03:51
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 20/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
13/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento nos art. 842 do Código Civil e 487, inciso III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo celebrado, cujos termos passam a compor a presente sentença e declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito. -
11/03/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/03/2024 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
10/03/2024 20:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/03/2024 20:32
Transitado em Julgado em 09/03/2024
-
09/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
09/03/2024 10:36
Homologada a Transação
-
05/03/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
05/03/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704623-64.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSMAR PEREIRA DA SILVA REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO A parte ré solicitou a homologação do acordo colacionado ao ID 186127986.
Entretanto, da análise do referido documento, verifica-se que não consta assinatura da parte requerida, ou do seu patrono.
Cumpre salientar que as assinaturas das duas partes constituem pressuposto de existência e validade, imprescindíveis para a homologação de acordo extrajudicial.
Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA.
PRELIMINARES REJEITADAS. 1.
Presentes os requisitos do CPC/73 514, II e III, o interesse e a adequação do recurso, rejeitam-se as respectivas preliminares suscitadas nas contrarrazões do apelo. 2. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados. (Acórdão n.1106943, 20080111588529APC, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2018, Publicado no DJE: 05/07/2018.
Pág.: 289/296) Diante do exposto, intime-se a parte requerida para apresentar o acordo, devidamente subscrito por ambas, no prazo de 10 dias, sob pena de ser indeferido o pedido de homologação.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/02/2024 19:22
Outras decisões
-
23/02/2024 03:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:55
Publicado Sentença em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para:a) DECLARAR a inexigibilidade da dívida oriunda do contrato de nº 719459729301, registrada em nome do autor OSMAR PEREIRA DA SILVA, CPF *85.***.*03-04 na plataforma Serasa Limpa Nome, em razão da prescrição.b) DETERMINAR que a parte ré se abstenha de promover novas cobranças extrajudiciais acerca do débito prescrito e retire o nome do autor OSMAR PEREIRA DA SILVA, CPF *85.***.*03-04, do Serasa Limpa Nome no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), limitada a R$ 1.500 (mil e quinhentos reais).Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor R$ 1.000,00, considerando o reduzido valor da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC -
24/01/2024 20:14
Recebidos os autos
-
24/01/2024 20:14
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 22:13
Recebidos os autos
-
21/11/2023 22:13
Outras decisões
-
04/11/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/11/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:58
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
26/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA DA SILVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:47
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:13
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 09:30
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:30
Indeferido o pedido de OSMAR PEREIRA DA SILVA - CPF: *85.***.*03-04 (AUTOR)
-
21/07/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/07/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:42
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:29
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 17:25
Recebidos os autos
-
25/05/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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