TJDFT - 0725344-07.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:33
Outras decisões
-
24/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 16:16
Recebidos os autos
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
23/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/07/2025 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
11/07/2025 15:55
Recebidos os autos
-
11/07/2025 15:55
Deferido o pedido de MICHAEL DE JESUS CASTRO - CPF: *04.***.*30-90 (REQUERIDO).
-
01/07/2025 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:03
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 12:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 17:16
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
29/05/2025 19:25
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 03:13
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS CASTRO em 27/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 17:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 17:20
Outras decisões
-
08/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/04/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo já sentenciado em 02/10/2024 (ID 213170697), em que a pretensão da parte autora foi julgada parcialmente procedente, com determinação de reintegração da posse do imóvel à autora e estabelecimento de prazo de dois meses para a parte requerida promover a desocupação voluntária do imóvel objeto da lide, sob pena de desocupação compulsória.
A parte requerida apresentou embargos de declaração, questionando, dentre outras questões, a omissão da sentença quanto ao termo inicial do prazo para desocupação voluntária do imóvel (ID 215388065).
Os embargos foram totalmente rejeitados (ID 224085171).
Expedido mandado de desocupação voluntária (ID 224373920).
Escoado o prazo determinado em sentença, sem a desocupação, foi determinada a expedição de mandado de desocupação compulsória (ID 226255591).
Mandado expedido ao ID 226691140.
A parte requerida, mediante procuradora constituída nos autos, peticionou ao ID 226847741, em 21/02/2025.
Argumentou que o prazo para desocupação voluntária deveria ser contado a partir da intimação pessoal da parte ré e requereu o afastamento da determinação de desocupação compulsória.
Em decisão de ID 226867487, este juízo revogou a decisão de ID 226255591, determinando que se aguardasse a juntada do mandado de intimação da sentença (ID 224373920) e o transcurso do prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Em diligência realizada em 25/03/2025, ID 230330973, o oficial de justiça certificou: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, nos dias 06/03/2025, às 08:50, dia 18/03/2025, às 07:00, dirigi-me ao endereço SHA Conjunto 4-CHACARA 25/1, LOTE 09 Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras) BRASÍLIA DF 71994-010, onde ninguém respondeu aos chamados à frente da residência nas oportunidades em que lá estive.
Outrossim, não foi possível constatar sinais da presença de moradores para informações.
Em nova diligência no dia 24/03/2025, às 19:45, novamente, ninguém respondeu aos chamados.
Entretanto, dessa vez, em razão das luzes acessas no interior do imóvel, pude constatar que havia pessoas dentro da residência mas, mesmo assim, não responderam aos vários chamados à frente do imóvel.
Desta feita, NÃO PROCEDI À INTIMAÇÃO de MICHAEL DE JESUS CASTRO e devolvo o presente para os devidos fins.” A parte autora peticionou ao ID 230481468 e ao ID 233038271, pleiteando tutela de evidência incidental.
Breve relatório.
Decido.
Ao julgar os embargos de declaração (ID 224085171), o magistrado sentenciante esclareceu que: “Nota-se que a sentença foi clara no entendimento de que o prazo de desocupação do imóvel foi determinado em sede de tutela de urgência, ou seja, iniciando com a ciência do requerido acerca de tal determinação.” No caso em exame, a tentativa de intimação pessoal da parte requerida, realizada no último endereço constante nos autos e, inclusive, informado pelo próprio réu, foi infrutífera (id. 230330973), não obstante as três tentativas realizadas pelo Oficial de Justiça, nos dias 06/03, 18/03 e 24/03 do corrente ano.
Diante dos indícios de ocultação e do comparecimento espontâneo nos autos, inclusive com a apresentação de embargos de declaração pela patrona regularmente constituída (ID 215388065), presumo realizada a intimação pessoal do requerido sobre o prazo para a desocupação voluntária.
A presunção encontra amparo no princípio da cooperação processual, que impõe às partes o dever de colaborar para a efetividade do processo, mantendo seus dados atualizados.
Além disso, a medida se revela necessária em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual, considerando que a sentença já foi proferida há mais de seis meses. É importante destacar que o Código de Processo Civil busca conciliar a garantia da ampla defesa com a necessidade de celeridade processual.
Nesse sentido, a exigência de que o devedor/requerido mantenha seus dados atualizados encontra sólido fundamento na legislação e na jurisprudência deste Tribunal.
Ademais, verifica-se que o requerido compareceu espontaneamente aos autos, apresentando recurso em 22/10/2024 e, posteriormente petição, em 21/02/2025, o que atrai a aplicação analógica do artigo 239, §1º, do CPC.
Evidente, assim, que o requerido teve acesso ao processo e está notoriamente ciente da determinação de desocupação voluntária.
A fim de se evitar qualquer nova alegação de prejuízo, considero o requerido ciente e intimado da determinação de desocupação voluntária contida na sentença a contar de 21/02/2025, data em que peticionou nos autos, por meio da sua patrona regularmente habilitada, demonstrando ciência acerca da decisão de ID 226833327 e dos termos da referida sentença.
Assim, à Secretaria para certificar o decurso do prazo de dois meses para a desocupação voluntária.
Não havendo transcorrido, aguarde-se o decurso.
Transcorrido o prazo "in albis", certifique o cartório e expeça-se mandado de desocupação compulsória.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 22 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
22/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
22/04/2025 19:13
Outras decisões
-
16/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2025 18:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2025 20:30
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 14:52
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:52
Outras decisões
-
21/02/2025 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
20/02/2025 02:34
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de que o prazo para desocupação voluntária transcorreu in albis, expeça-se mandado de desocupação compulsória, inclusive, com auxílio de força policial, nos termos da sentença proferida no ID 213170697.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de fevereiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:28
Outras decisões
-
11/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2025 12:07
Recebidos os autos
-
30/01/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/12/2024 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
19/12/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/12/2024 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 20:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para: 1.
RESCINDIR o contrato de cessão de direitos por inadimplemento da parte requerida; 2.
REDUZIR de forma equitativa as arras contratuais para R$ 100.000,00 [cem mil reais]; 3.
CONDENAR a parte requerente a restituir o valor pago pelo requerido, retendo-se o valor de R$ 100.000,00 a título de arras, corrigido monetariamente conforme IPCA ou do índice que vier a substituí-lo [CC, art. 389, parágrafo único, com redação dada pela Lei n° 14.905 de 28 de junho de 2024] a partir de cada desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora mês a mês que serão calculados à razão da taxa referencial conforme Selic, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo [IPCA] - [art. 406, § 1°, do Código Civil], a partir da citação. 4.
REINTEGRAR a parte autora no imóvel objeto do litígio, concedendo o prazo de 2 meses para que o requerido possa desocupar o bem imóvel, inclusive, utilizando a força policial para ser reintegrada após o prazo ser esgotado.
E ainda, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil DEFIRO o pedido de tutela de urgência na sentença para reintegrar a parte autora na posse do bem, concedendo ao requerido o prazo de 2 meses para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de desocupação compulsória, inclusive, com o auxílio de força policial.
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, condeno as partes ao pagamento na proporção de 60% para a parte requerida e 40% para a requerente das custas e despesas processuais.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor do contrato, enquanto a parte requerente deverá pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerida, ou seja, 10% sobre o valor das arras e do pedido de danos morais [R$ 120.000,00 [R$ 100.000,00 + R$ 20.000,00]], vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, § 14º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o mandado de reintegração de posse, com a informação do prazo de graça de 2 meses para o requerido desocupar o bem voluntariamente, sob pena de desocupação compulsória, inclusive, com auxílio de força policial.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
02/10/2024 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
02/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/09/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
26/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 12:06
Recebidos os autos
-
18/09/2024 12:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não havendo interesse na produção de outras provas, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Outras decisões
-
30/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de MICHAEL DE JESUS CASTRO em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:17
Outras decisões
-
23/07/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/07/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/06/2024 19:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão de ID 190494537 que deferiu, em parte, “a antecipação dos efeitos da tutela recursal, apenas para que o agravado se abstenha de transmitir a terceiros os direitos sobre o imóvel objeto desta demanda, até a análise do mérito pelo Colegiado”.
Aguarde-se o retorno do mandado de citação.
Intime-se. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
04/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:32
Outras decisões
-
19/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/03/2024 15:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração (ID 187507484), nos quais a parte embargante sustenta a presença de omissão na decisão de ID 187133470, a qual indeferiu seu pedido formulado em sede de tutela de urgência. É o relato necessário.
Decido.
Os embargos de declaração constituem modalidade de recurso que poderão ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte, bem como para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão embargada, de certo que o pedido formulado pela embargante importa em tão somente reanálise dos pressupostos fáticos que embasam a sua pretensão.
Do teor da decisão, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, do pedido de tutela antecipada de urgência.
Na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da decisão proferida por este juízo.
Ocorre que, conforme acima destacado, os embargos de declaração servem, tão somente, para sanar omissões, remover contradições, aclarar obscuridades e corrigir eventuais erros materiais existentes no julgado.
Portanto, se houve, no entender da parte embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá ela manejar o recurso adequado a ensejar a revisão da decisão, haja vista os embargos declaratórios não se prestarem a tal desiderato.
Por fim, importante destacar o disposto no §2º do art. 1.026 do CPC, no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejarão condenação do embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a decisão retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações precedentes, no que ainda couber. Águas Claras, DF, 27 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
27/02/2024 18:43
Recebidos os autos
-
27/02/2024 18:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/02/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido liminar de reintegração de posse, ajuizada por SANDRA MARIA BRAGA em face de MICHAEL DE JESUS CASTRO, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora a rescisão de contrato de cessão de direitos de bem imóvel e o consequente desapossamento do réu sobre o bem.
Narra a parte autora que firmou com requerido a referida avença sobre o imóvel situado em Setor Habitacional Arniqueira, Conjunto 4, chácara 25/1 lote 9, (Águas Claras), Brasília – DF, CEP 71994-010 e que ele se encontra inadimplente quanto ao pagamento do valor ajustado (R$ 1.400.000,00).
Assim, diante do não cumprimento da obrigação contratual, busca liminarmente reaver a posse sobre o imóvel e, no mérito, além da confirmação da medida, a manutenção dos valores até então pagos a título de sinal (R$ 150.000,00), bem como indenização pelos danos morais que afirma ter suportado, no valor de R$ 20.000,00. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, não vislumbro a probabilidade do direito da parte autora que justifique a concessão da medida liminar de reintegração de posse, sem prejuízo de fazê-lo quando do provimento final de mérito da demanda. É que, antes de análise exauriente da lide, não há possibilidade de concessão liminar de reintegração de posse nas ações de rescisão contratual fundadas no inadimplemento do comprador do imóvel.
Portanto, este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a rescisão contratual é condição primária para a reintegração do vendedor na posse do imóvel, mesmo que haja previsão expressa de cláusula resolutiva no contrato e notificação extrajudicial encaminhada a parte contrária.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VIOLAÇÃO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
PRECEDENTES.(...) 2.
Diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva norteador dos contratos, na antecipação de tutela reintegratória de posse, é imprescindível prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa.3.
Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 969.596/MG, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18.05.2010, DJe 27.05.2010) Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/02/2024 18:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/02/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após nova análise dos autos, verifico a necessidade de emenda à inicial, de modo que incumbe à parte autora atender às seguintes determinações: a) esclarecer / retificar o pedido de retenção da importância de R$ 400.000,00, a título de sinal, considerando que, aparentemente, o contrato firmado pelas partes limitou as arras ao valor de R$ 250.000,00, conforme se extrai da cláusula segunda, alínea “a” (ID 182370070, página 2); b) esclarecer o pedido de condenação da parte ré ao pagamento do valor referente a “despesas de IPTU/TLP, contas de água e luz no nome da Autora”, devendo a parte autora discriminar os valores pretendidos e incluir o respectivo montante no valor da causa.
Na ocasião, deverá também apresentar os respectivos comprovantes e planilha descritiva das referidas despesas, com indicação do nº de ID correspondente aos respectivos comprovantes.
A emenda deverá ser apresentada em forma de nova petição inicial íntegra, no intuito de evitar prejuízo ao exercício do contraditório.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: MICHAEL DE JESUS CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deverá acostar aos autos o competente comprovante de pagamento das custas iniciais, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento, no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725344-07.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: SANDRA MARIA BRAGA REQUERIDO: SANDRA MARIA BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. À Secretaria para adequado cadastramento no sistema do polo passivo da demanda, conforme qualificação constante da petição inicial e ID 182547236.
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido liminar de reintegração de posse.
Retifique-se a autuação, portanto, para Procedimento Comum Cível.
Fica a parte autora intimada para que promova o adequado recolhimento das custas iniciais, observando-se o rito procedimental correto.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
25/01/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:24
Outras decisões
-
25/01/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/01/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:13
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 18:43
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/01/2024 08:18
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/12/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/12/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725484-41.2023.8.07.0020
Rafael Wellington Neiva do Nascimento
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:58
Processo nº 0704075-15.2023.8.07.0018
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo
Chefe da Subsecretaria de Gestao de Pess...
Advogado: Shayla Bicalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:12
Processo nº 0732772-03.2023.8.07.0000
Condominio do Reserva Taguatinga
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Anderson Fernando Rodrigues Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2023 16:20
Processo nº 0725089-49.2023.8.07.0020
Geovanna Diniz Mendonca
Corporeos - Servicos Terapeuticos S.A.
Advogado: Veronica Vidal da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2023 14:14
Processo nº 0713724-04.2023.8.07.0018
Sandra Martins de Lisboa
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2023 10:21