TJDFT - 0732772-03.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 18:14
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0414
-
17/01/2025 18:12
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
15/07/2024 15:52
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
02/07/2024 10:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 3ª Turma Cível
-
02/07/2024 10:16
Transitado em Julgado em 02/07/2024
-
02/07/2024 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 01/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:15
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732772-03.2023.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo CONDOMÍNIO RESERVA TAGUATINGA, contra decisão de ID 56166438, que determinou o sobrestamento do recurso especial de ID 54335649, até o julgamento de mérito do REsp 1.937.887/RJ (Tema 414).
Sustenta a ocorrência de contradição e obscuridade na mencionada decisão, pois a ordem de sobrestamento emanada pela Corte Superior aplica-se apenas aos recursos especiais e agravos em apelo constitucional, e que a presente demanda encontra-se em fase de instrução probatória na primeira instância.
No caso dos autos, verifico que assiste razão à parte embargante, motivo pelo qual revogo a decisão de ID 56166438, e passo a proferir novo exame do apelo constitucional de ID 54335649.
I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE SUSPENSÃO POR AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.037, § 13, DO CPC.
REVISÃO DO TEMA 414/STJ.
SUSPENSÃO LIMITADA À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
QUESTÃO DE DIREITO, SEM ÓBICE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 1.037, § 13, do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra a decisão que resolve, em primeiro grau, sobre a suspensão de processo com fundamento na afetação à sistemática de recursos repetitivos. 2.
O Superior Tribunal de Justiça aprovou proposta de revisão do Tema Repetitivo 414, com o seguinte objetivo: “Estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414/STJ.” (ProAfR no REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3.
A Corte Superior limitou expressamente a suspensão aos recursos especiais e agravos em recurso especial cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, e deixou claro que a multiplicidade de processos se relaciona com questão de direito, referente à legalidade do critério híbrido, de forma que não há óbice à instrução probatória e ao julgamento dos processos na origem. 4.
O possível impacto da futura decisão do STJ na presente causa não pode se sobrepor ao princípio da razoável duração do processo, em especial quando se discute questão de direito, sem óbice ao prosseguimento da fase instrutória. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do CPC, afirmando de que a Turma julgadora não se pronunciou quanto à impugnação dos cálculos e apresentação de planilha anexa à contestação, conforme explicita o artigo 371 do mesmo diploma legal; b) artigos 22, 29 e 30, da Lei 11.445/2007, 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, Decreto Distrital nº 26.590/2006, que regulamenta a Lei Distrital nº 442/1993, Resoluções 14 e 15, ambas da ADASA, ao argumento de impossibilidade de cobrança de forma híbrida, desconsiderando-se o consumo mínimo, e a imposição de tarifa progressiva.
Afirma haver legalidade na exigência de tarifa mínima por unidade de consumo; c) artigo 85, § 2º do CPC, aduzindo ser aplicável ao caso os princípios da razoabilidade e da equidade.
Colaciona julgados a título de paradigmas, no tocante aos itens “b” e “c”.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 85, § 2º, e 1.022, ambos do CPC, 22, 29 e 30, da Lei 11.445/2007, e 6º, § 1º, da Lei 8.987/95, bem como quanto ao invocado dissenso interpretativo, pois “ Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF” (AgInt no AREsp n. 2.400.848/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Também não merece trânsito o apelo quanto ao mencionado malferimento às Leis Distritais 26.590/2006 e 442/1993.
Isto porque a resolução da questão refutável, com fundamento na legislação local, inviabiliza a apreciação da controvérsia no âmbito da Corte Superior via recurso especial, por força da incidência, por analogia, do enunciado 280 da Súmula do STF.
A propósito, já decidiu o STJ: “Verifica-se, que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais.
Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020.” (AgInt no REsp n. 2.110.767/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo em face da apontada contrariedade às Resoluções 14 e 15, ambas da ADASA, pois “O apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a portarias, instruções normativas, resoluções, regimentos internos dos tribunais ou súmulas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Precedentes do STJ” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.860.444/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
29/05/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/05/2024 17:09
Recurso Especial não admitido
-
28/05/2024 14:18
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:34
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
28/05/2024 13:29
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 16:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
23/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
18/04/2024 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/03/2024 11:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0732772-03.2023.8.07.0000 RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA DECISÃO Considerando que o Superior Tribunal de Justiça acolheu a “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo” (REsp 1.937.887/RJ – Tema 414), o recurso especial deverá aguardar o pronunciamento definitivo de mérito no paradigma citado, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do CPC, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestado o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
14/03/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
07/03/2024 11:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (0414)
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
21/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
21/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 08:09
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732772-03.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB RECORRIDO: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 10:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 17:50
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/12/2023 16:23
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 18:51
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA - CNPJ: 24.***.***/0001-33 (AGRAVANTE) e provido
-
06/11/2023 18:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
20/09/2023 02:20
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 19/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
16/08/2023 19:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/08/2023 17:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
16/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/08/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
10/08/2023 17:56
Recebidos os autos
-
10/08/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
09/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722085-04.2023.8.07.0020
Marcela Paranaiba Bernardes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Ivan Aquiles Costa Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 15:48
Processo nº 0714459-73.2023.8.07.0006
Vera Lucia Ribeiro dos Passos
Sissa de Assis Passos Silva
Advogado: Carmelita Lima Landim Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/10/2023 19:30
Processo nº 0706082-95.2023.8.07.0012
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Trans Rezende Transportes LTDA
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 14:14
Processo nº 0725484-41.2023.8.07.0020
Rafael Wellington Neiva do Nascimento
Kandango Transportes e Turismo LTDA - ME
Advogado: Hiver Antonio Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2023 16:58
Processo nº 0704075-15.2023.8.07.0018
Angelo Augusto Bongiolo Ganeo
Chefe da Subsecretaria de Gestao de Pess...
Advogado: Shayla Bicalho Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 11:12