TJDFT - 0725484-41.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/06/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, § 1º, CPC.
Nos termos do § 3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo em branco, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. (documento datado e assinado eletronicamente) -
09/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 22:46
Juntada de Petição de apelação
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20/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.
Narra que adquiriu passagens com a empresa ré para a realização de viagem saindo de Brasília/DF com destino a São Paulo/SP, em 27 de novembro de 2023 (segunda-feira), com retorno previsto para o dia 28 de novembro de 2023 (terça-feira).
Relata que a viagem era necessária para realização do Teste de Aptidão Física – TAF, marcado para 28 de novembro de 2023 (terça-feira), visando o ingresso na carreira da Polícia Militar de São Paulo.
Contudo, no momento do embarque, foi informado pela empresa requerida que a viagem havia sido cancelada, pois a empresa estava impedida de realizar viagens pela ANTT, conforme a Portaria n° 62, de 24 de novembro de 2023.
Não obstante tenha empreendido diversos esforços para conseguir chegar a tempo de realizar a prova, não obteve êxito e foi eliminado do certame por não comparecer à prova.
Ao final, requer: a) assistência judiciária gratuita; b) medida cautelar de arresto e c) procedência dos pedidos do autor para condenar a ré na reparação em danos morais no importe de R$ 291,132,60 (duzentos e noventa e um mil, cento e trinta e dois reais e sessenta centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor sugerido de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais).
A inicial foi instruída com documentos indispensáveis à propositura da ação.
Decisão de ID. 183094623 deferiu os benefícios da justiça gratuita e indeferiu o pedido liminar formulado pelo autor.
Realizada audiência de conciliação (ID. 206472147), esta restou infrutífera.
Citada (ID. 202936120), a parte ré apresentou contestação (ID. 208871795) aduzindo, em síntese, a improcedência da inversão do ônus da prova, inexistência dos danos morais, os quais não foram comprovados.
Réplica apresentada no ID. 214814799.
Novos documentos juntados a partir do ID. 214825870.
Intimados para manifestarem sobre as provas que desejam produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID. 218014089), enquanto o autor não se manifestou (ID. 222538677).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
No caso a relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, por conseguinte, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
De acordo com o diploma consumerista, subsiste a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço de transporte de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, ‘in verbis’: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A partir desta perspectiva legal, cabe ao fornecedor/demandado o encargo processual de comprovar a regularidade do próprio serviço, pois o § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ao regular a distribuição do ônus da prova prescreve que: “§ 3º- O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Posto isso, o ônus da prova é primariamente endereçado aos próprios fornecedores de serviço, que deverão comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Ademais, sobre contratos de transporte o Código Civil estabelece: Art. 730.
Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.
Art. 731.
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732.
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação especial e de tratados e convenções internacionais. (...) Art. 734.
O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização. (...) Art. 737.
O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
No caso, pelo ID. 208871800, verifica-se que a Portaria n. 62, de 24 de novembro de 2023, a qual aplicou a medida cautelar de suspensão de todas as linhas da empresa KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, foi efetivamente publicada em 27.11.2023.
Contudo, referida suspensão decorreu de fortuitos internos por atos imputados ao próprio requerido.
Assim, não obstante os argumentos destacados em sede de contestação, em observância ao art. 14 do CDC, inexiste qualquer excludente da responsabilidade do fornecedor.
Portanto, restou comprovada que a atitude do réu causou danos ao autor.
Quanto aos danos materiais, verifico que estes foram devidamente comprovados pelo documento de ID. 182495852, o qual comprova o pagamento de R$65,00 (sessenta e cinco reais) pelo autor à título de inscrição no Concurso Público.
Em relação aos danos morais, sabe-se que o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É aquele que abala a honra e a dignidade humana.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.
No caso, o autor fundamentou o pedido de danos morais na teoria da perda de sua chance.
Contudo, é importante ressaltar que referida teoria se relaciona com os danos materiais, mais precisamente com os lucros cessantes.
Para que seja reconhecida a perda de uma chance, segundo as Doutrinas Italiana e Francesa, tem que haver probabilidade robusta de acontecimento do resultado pretendido, o que não é o caso dos autos, vez que não há garantia real de que haveria aprovação, nomeação e posse do autor no certame, ainda que este tenha sido aprovado em outros.
Sobre o assunto o STJ assim se pronunciou: "A simples inscrição do autor em concurso público ou o fato de estar, no momento do acidente, bem-posicionado em lista classificatória parcial do certame, não indicam existir situação de real possibilidade de êxito capaz de autorizar a aplicação, no caso, da teoria da perda uma chance, não havendo falar, portanto, na existência de lucros cessantes a serem indenizados." (REsp 1591178/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 02/05/2017) Na circunstância específica em análise e atenta aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), é suficiente para, diante do caso concreto, reparar o dano ao direito de personalidade causado ao autor, face à angústia experimentada por ter sido impedido de participar do certame para o qual se inscreveu e preparou, por falha na prestação dos serviços da ré.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a empresa requerida a pagar ao autor: a) a quantia de R$ 65,00 (sessenta e cinco) reais à título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, desde o desembolso, acrescido de juros de mora desde a citação; e b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a data do evento danoso e correção monetária a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), sendo que a partir da data do arbitramento incidirá tão somente a SELIC, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária, por força da Lei 14.905/24.
Em observância à súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Transitado em julgado e não havendo requerimentos formulados pelos interessados, dê-se baixa e arquivem-se os presentes.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras/DF, 4 de fevereiro de 2025 DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta -
04/02/2025 17:41
Recebidos os autos
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04/02/2025 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:30
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:30
Outras decisões
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19/12/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 5 de novembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/11/2024 17:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 17:31
Outras decisões
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25/10/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 12:50
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Certifico, ainda, que foi juntada procuração (ID 206393762) e cadastrei no sistema o nome do(a) advogado(a) da parte requerida.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:16
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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05/08/2024 15:16
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 02:29
Recebidos os autos
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04/08/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 04:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 08:45
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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11/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 16:57
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Há audiência designada nos autos.
Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento. (ID N. 195309397).
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias.
Em caso de esgotamento dos meios de localização da parte adversa, e restando infrutíferas as tentativas de citação, se o caso, o autor deverá apresentar novo endereço OU requerer a citação por edital.
Prazo de 5 (cinco) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/05/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 04:12
Decorrido prazo de RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(íza), em razão da proximidade da audiência designada e a ausência de citação da parte requerida (art. 334 do CPC), cancele-se a audiência designada para o dia 04/04/2024 13:00.
Intime-se a parte autora para ciência e, se for o caso, manifestação. (documento datado e assinado eletronicamente) -
03/04/2024 14:43
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
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25/03/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 18:37
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:38
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO De ordem, procedi à consulta aos sistemas INFOSEG e SIEL em busca do endereço da parte ré, conforme anexo.
Assim, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço da parte requerida para citação, dentre os ainda não diligenciados, se houver, sob pena de extinção.
Advirto que, para fins de desentranhamento/expedição de mandado a ser cumprido, fica a parte ciente que deverá recolher as custas intermediárias, devendo, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento, exceto se tiver gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
28/02/2024 18:36
Juntada de Certidão
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26/02/2024 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/02/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/04/2024 13:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
30/01/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 14:20
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/04/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725484-41.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda-se ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, pois não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais ajuizada por RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO em desfavor de KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, na qual pretende a parte autora seja deferida a medida cautelar de arresto para garantia da ação.
Para tanto, afirma que a ré se encontra com todas as suas linhas suspensas, conforme a Portaria nº 62, de 24 de novembro de 2023, matéria veiculada na internet, e mais recente a Portaria SUFIS nº 109, de 12 de dezembro de 2023, que instaurou processo Administrativo Ordinário em face da requerida para apurar infrações administrativas à legislação de transporte rodoviário de passageiros, além de possuir uma reputação ruim em sítio de reclamação.
Defende, portanto, que, para preservar os interesses dos credores, a lei resguardou ao magistrado a hipótese de restringir possível dilapidação de patrimônio da devedora. É o relato do necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A constrição patrimonial, em sede de tutela de urgência, poderá ser adotada de maneira excepcional, quando houver provas da dilapidação patrimonial e da intenção de o devedor esquivar-se do cumprimento da obrigação.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para medida liminar pleiteada, diante da ausência de comprovação concreta e inequívoca do perigo para a satisfação futura de crédito que sequer foi constituído, consubstanciada na intenção do devedor de eximir-se da obrigação, alienando seus bens, transferindo-os para terceiros ou dilapidando seu patrimônio.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS AUSENTES. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrado, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A concessão da medida cautelar de urgência está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, calcada em relevante fundamento.
Ou seja, a ausência de um dos requisitos é impeditivo ao deferimento da tutela. 4.
Não se vislumbra urgência na medida de arresto quando não se constata indícios de dilapidação do patrimônio a indicar risco ao resultado útil do processo de origem. 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1363263, 07164048420218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, nesse juízo de cognição sumária, não vejo presentes os requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC, não havendo elementos a subsidiar a conclusão sobre a prática de atos que impossibilitem a parte de ré de cumprir a obrigação que se pretende delimitar com a presente ação de conhecimento.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO o pedido liminar.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas INFOSEG e SIEL, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 08:28
Recebidos os autos
-
09/01/2024 08:28
Concedida a gratuidade da justiça a RAFAEL WELLINGTON NEIVA DO NASCIMENTO - CPF: *68.***.*50-23 (REQUERENTE).
-
09/01/2024 08:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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