TJDFT - 0700588-48.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 14:50
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis, proposta por ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA em desfavor de RONALDO PEDRO DA SILVA.
O autor alega, em síntese, que firmou contrato de locação residencial com o réu em 20 de junho de 2023, com prazo de 12 meses e valor mensal de R$ 700,00.
Afirma que o réu pagou apenas o primeiro mês de aluguel, deixando de efetuar os pagamentos subsequentes referentes aos meses de julho a dezembro de 2023, bem como janeiro e fevereiro de 2024.
Além disso, o autor sustenta que, ao tentar cobrar os aluguéis em atraso, foi ameaçado pelo réu, o que o obrigou a deixar sua própria residência por medo, tendo registrado boletim de ocorrência.
Relata ainda que o réu colocou terceiros no imóvel, os quais também o ameaçaram.
Com base nesses fundamentos, o autor requereu: a) a concessão de justiça gratuita; b) a concessão de tutela antecipada para determinar o despejo do réu; c) a procedência da ação, com a confirmação da rescisão contratual; d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e) a exibição, pelo réu, de comprovantes de pagamentos das despesas com energia elétrica e água; f) a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias até a sentença, com multa de mora (10%) e juros (1%) mensais, atualizando-a pelo IGP-M; g) a condenação do réu ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da causa; h) a condenação do réu para reparar o imóvel com pinturas no valor de R$ 1.500,00.
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido conforme decisão de ID 229051926.
O pedido de tutela antecipada para desocupação do imóvel foi deferido, mediante caução, conforme decisão de ID 185065778.
O réu não apresentou contestação, pois não foi regularmente citado, uma vez que, conforme certidões de oficial de justiça de ID 186913112 e 201825833, o mesmo não foi encontrado nos endereços indicados.
Durante o trâmite processual, o autor informou que o imóvel foi desocupado pelo réu, bem como pelos terceiros que o ocupavam, conforme petição de ID 189582855.
Em manifestação de ID 229371816, o autor requereu a desistência da ação, alegando a perda do objeto da demanda, uma vez que o imóvel já foi desocupado, além da impossibilidade de localização do réu para citação. É o relatório.
Decido.
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação, motivo pelo qual procedo ao julgamento do mérito.
No mérito, destaco que o autor manifestou expressamente desinteresse no prosseguimento do feito, por meio da petição de ID 229371816, requerendo a homologação da desistência da ação.
Conforme dispõe o art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o processo será extinto sem resolução de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Já o § 4º do mesmo artigo estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em tela, observo que o réu não foi citado, conforme certidões dos oficiais de justiça, não tendo apresentado contestação.
Assim, é desnecessária sua anuência para a homologação da desistência.
Além disso, segundo informado pelo autor, o principal objetivo da ação, que era a retomada do imóvel, já foi alcançado extrajudicialmente com a desocupação voluntária do réu, o que reforça a perda do objeto da demanda e o consequente desinteresse em seu prosseguimento.
Merece destaque também a dificuldade enfrentada pelo autor para localizar o réu, o que inviabilizou sua citação e, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito.
Por essas razões, entendo que deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pelo autor.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação manifestada pelo autor, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça que lhe foi deferida (ID 229051926).
Sem honorários advocatícios, considerando que não houve a formação da relação processual com o réu.
Caso tenha sido prestada caução para o cumprimento da tutela antecipada, fica autorizada sua liberação em favor do autor.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:51
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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21/03/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:36
Indeferido o pedido de ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA - CPF: *58.***.*94-49 (AUTOR)
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15/03/2025 19:36
Concedida a gratuidade da justiça a ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA - CPF: *58.***.*94-49 (AUTOR).
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15/03/2025 19:36
Outras decisões
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03/03/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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27/02/2025 22:28
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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15/02/2025 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 15:53
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:53
Outras decisões
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30/01/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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16/01/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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15/01/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 13:24
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o despacho de ID 202982261 está desacompanhado do resultado da consulta de endereços do requerido realizada via SISBAJUD.
Desta forma, foi anexado, nesta oportunidade, o mencionado resultado.
Intime-se para promover a citação do réu.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto para a válida constituição da relação processual.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/08/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:46
Outras decisões
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09/08/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
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18/07/2024 22:02
Juntada de Certidão
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18/07/2024 22:02
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2024 03:07
Publicado Despacho em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DESPACHO Expeça-se alvará das quantias depositadas em ID 185230975 em favor do autor. (Conta bancária informada em ID 202902934) A fim de esgotar as medidas ao alcance deste juízo, realizei a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOSEG e SISBAJUD (antigo Bacenjud) no intuito de localizar o endereço atualizado da parte requerida.
Assim, no prazo de 15 dias, fica o autor intimado para, nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, promover a citação e: - indicar endereço ainda não diligenciado com CEP válido; - indicar o telefone do réu, se possuir; - recolher as custas por meio da guia de diligência para cada endereço pretendido, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça.
Atendida essa determinação, expeça-se mandado de citação nos endereços indicados que ainda não foram diligenciados.
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Informo ao autor que não será determinado ao oficial de justiça entrar em contato com a parte ou o respectivo advogado diante da ausência de previsão legal.
Esclareço ainda que o autor deverá acompanhar a movimentação processual, considerando que não haverá intimação da expedição e distribuição do mandado.
Assim, caberá ao autor entrar em contato com o oficial de justiça para cumprimento da liminar - https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ Caso a pesquisa não retorne novos endereços e tenham sido esgotados os meios de localização, deverá a parte requerente indicar o atual paradeiro da parte requerida (com recolhimento de custas por meio da guia de diligência, se o caso) ou promover, de imediato, a citação por edital, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.
Assim, defiro, nesta última hipótese, o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, devendo ser publicado o edital na forma do art. 257, II, do CPC, com o prazo de 20 (vinte) dias e com a advertência de que será nomeado Curador Especial na hipótese de revelia.
Não recolhidas as custas por meio da guia de diligência, façam-se os autos conclusos para extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 15:24
Recebidos os autos
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08/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 15:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2024 18:26
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/06/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 19:10
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/06/2024 15:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:20
Outras decisões
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24/05/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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20/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 18:33
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 18:33
Desentranhado o documento
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09/05/2024 14:25
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:25
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo nova oportunidade para o autor apresentar petição inicial substitutiva, relativa tão somente à cobrança dos encargos da locação, visto que a petição de ID 1895828585, em diversos pontos, faz alusão ao despejo.
Deverá, ainda, discriminar os valores devidos em relação ao fornecimento de água e energia elétrica, com inclusão no total da dívida e apresentação de documentos expedidos pela NEOENERGIA e CAESB, a fim de comprovar o não pagamento.
Para fins de organização processual, deverá ser apresentada petição inicial substitutiva.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
P.
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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22/03/2024 22:23
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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11/03/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis e demais acessórios do contrato de locação ajuizada por ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA em desfavor de RONALDO PEDRO DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Concedida a liminar para determinar a desocupação do imóvel (ID 185065778), o Oficial de Justiça, em cumprimento da diligência (ID 186913112), foi informado de que: (I) O Sr.
RONALDO PEDRO DA SILVA não mais ocupa o bem; (II) O imóvel atualmente encontra-se ocupado por ROSEANE RODRIGUES BARBOSA, que esclareceu que realizou contrato verbal de locação diretamente com o Sr.
ANDRÉ LUIZ GARCIA DE SOUZA, ora autor.
O requerente, por seu turno, aduz que a informação é inverídica, de modo que, na realidade, a Sra.
ROSEANE encontra-se no local por autorização de RONALDO PEDRO, ora réu.
Neste cenário, requer seja cumprida a ordem de desocupação em desfavor dos atuais ocupantes do imóvel. (ID 186971693) Diante da divergência entre as informações, revela-se temerário determinar o cumprimento da ordem de desocupação em face de terceiro, estranho à lide.
Desta forma, deve o feito prosseguir apenas em relação à cobrança dos aluguéis, cabendo ao autor, caso queira, utilizar a medida judicial cabível em desfavor dos atuais ocupantes do bem.
Intime-se o requerente a apresentar petição inicial substitutiva, com relação apenas à cobrança dos aluguéis, com indicação da data em que o réu deixou de ocupar o bem.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
29/02/2024 13:03
Recebidos os autos
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29/02/2024 13:03
Outras decisões
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22/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que foi(ram) inserido(s) neste Processo MANDADO(S) INFRUTÍFERO(S), ID - 186913112, referente(s) ao REU: RONALDO PEDRO DA SILVA.
Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do Despacho retro, fica o AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA intimado a se manifestar acerca da certidão do Oficial de Justiça ID - 186913112, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ceilândia-DF, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 14:50:57. -
20/02/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, da Lei n.º 8.245, de 18/10/1991 (Lei de Locações).
Desse modo, se mostra cabível no caso concreto a concessão de liminar initio litis destinada à desocupação, condicionada à prestação de caução, por força do disposto no art. 59, § 1º da Lei de Locações.
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar LIMINARMENTE o despejo do imóvel.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Aguarde-se o decurso de prazo para depósito da caução.
Procedido o depósito, expeça-se mandado de despejo, citação e intimação de Nome: RONALDO PEDRO DA SILVA Endereço: QNP 12 Conjunto V, 47, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72231-222, para: a) desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ordem de despejo, sob pena de despejo compulsório; b) apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contatos da data da juntada do mandado cumprido nos autos.
Caso o autor não tenha procedido o depósito, expeça-se apenas mandado de citação e intimação para apresentação de contestação.
Advirta-se o Réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Advirta-se também o(s) réu(s) acerca da possibilidade de elidir a liminar de desocupação mediante depósito integral dos débitos decorrentes dos aluguéis vencidos, multas, juros de mora e honorários de advogado de 10% sobre o total da dívida, conforme disposto no art. 59, § 3o da Lei 8245/91, sabendo que os cálculos são de responsabilidade do devedor e que o depósito deve ser feito dentro do prazo concedido para desocupação.
Apresentada contestação, intime-se o autor para réplica e especificar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o réu para igualmente indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, as provas que deseja produzir.
Esclareço que o requerimento deverá indicar claramente o que se pretende provar, bem como apresentar os quesitos em caso de perícia.
Não havendo requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento específico, incidente, intervenção de terceiro, reconvenção, transcurso de prazo "in albis" ou dúvida, venham-me conclusos.
Considerando que incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do NCPC), mostra-se impositivo permitir ao autor poder descartar ou dar outra destinação que desejar aos bens que guarnecem o imóvel caso não sejam retirados pelo réu no prazo concedido para a desocupação voluntária.
Como tem sido frequente nos processos de despejo, imissão e reintegração de posse, ocupantes criam embaraço ao cumprimento da medida deixando de retirar seus pertences ou mesmo inserindo no local entulho, animais ou outros objetos a fim de criar dificuldade para o cumprimento da decisão.
Exigir do autor ou mesmo do Poder Judiciário a remoção para Depósito Público representa indevida transferência de ônus e responsabilidade, em verdadeiro desprestigio à função jurisdicional.
A transferência para o Depósito Público gera custos com o transporte e guarda que, comumente, não são ressarcidos ao autor e nem ao Poder Judiciário.
Por outro lado, os Depósitos Públicos do TJDFT, como notório, estão abarrotados de itens sem qualquer destinação, o que impossibilita seu uso para os casos necessários.
Assim, fica desde já a parte requerida intimada a retirar os bens móveis de sua propriedade durante o prazo para desocupação voluntária do imóvel, sob pena da parte autor poder descartá-los ou dar outra destinação que desejar, por ocasião da desocupação.
Caso sejam deixados animais no local, deverá o autor apresentá-los ao Centro de Controle de Zoonoses do Distrito Federal ou outra instituição, conforme orientação deste Centro.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO, DEVENDO SER CUMPRIDO PRIMEIRAMENTE POR MEIO ELETRÔNICO (CASO A REQUERIDA SEJA PESSOA JURÍDICA PARCEIRA PARA A EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA) OU CORREIOS E, EM CASO DE INSUCESSO, FICA AUTORIZADO O CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24010919004783400000167853812 Docs pessoais André Luiz Documento de Identificação 24010919004906600000167853816 Docs pessoais Andre 2 Documento de Identificação 24010919004967700000167853819 Contrato Andre e Ronaldo -2023 Contrato 24010919005027200000167853825 Documentos da casa Andre Documento de Comprovação 24010919005091500000167853831 ocorrencia Ocorrência 24010919005187800000167853833 MEMÓRIA DE CÁLCULOS AÇÃO DE DESPEJO (1) Outros Documentos 24010919005316000000167856636 DOC CORREIOS Comprovante 24010919005387700000167856639 CamScanner 07-01-2024 11.16 Procuração/Substabelecimento 24010919005450600000167856651 CamScanner 07-01-2024 11.18 Declaração de Hipossuficiência 24010919005514400000167856653 Comprovante de pix Irmã PAGAMENTO DE ALUGUEL Comprovante 24010919005594800000167856656 Comprovante de pagamento de consultas feito pela irmã Comprovante 24010919005668100000167856658 PRINT EXTRADO BANCARIO Comprovante 24010919005729900000167856668 comprovante de residencia Comprovante de Residência 24010919005794300000167856669 Decisão Decisão 24011917354860900000168539384 Decisão Decisão 24011917354860900000168539384 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24012309042061900000168803286 ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO _ ANDRE Documento de Comprovação 24012309042187400000168803289 CONTRATO DE LOCAÇÃO IMÓVEL_ANDRE Contrato 24012309042254200000168803291 AVISO DE RECEBIMENTO Comprovante 24012309042295300000168803296 Declaração de imposto de renda 2022 Documento de Comprovação 24012309042323300000168803319 Declaração de imposto de renda 2023 Documento de Comprovação 24012309042343000000168803332 EXTRATTO DE CONTA BANCÁRIA_ANDRÉ Documento de Comprovação 24012309042364100000168803739 comprovante de residencia Andre novo Comprovante de Residência 24012309042388300000168803742 comprovante de pagamento de aluguel Andre Garcia Documento de Comprovação 24012309042410100000168803746 DOC de irmã DURVALINA GARCIA DE SOUZA Documento de Comprovação 24012309042430200000168803751 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603122753600000169155875 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
30/01/2024 12:14
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:14
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700588-48.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDRE LUIZ GARCIA DE SOUZA REU: RONALDO PEDRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação ao pedido de concessão do benefício de justiça gratuita, verifico que o autor apenas juntou aos autos a declaração de hipossuficiência econômica, sem fazer prova de tal declaração.
Conforme entendimento deste Tribunal de Justiça, "a declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício.
A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária. (Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015.
Pág.: 102)”.
Portanto, deve-se emendar a inicial para recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita.
Assim, emende-se a inicial para: a) Recolher as custas iniciais ou comprovar efetivamente a sua situação de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando cópia de documentos que comprovem a sua renda, tais como declaração de imposto de renda e últimos extratos bancários. b) Anexar cópia do contrato de ID 183257517, devidamente assinada por ambas as partes. c) Anexar cópia completa da Escritura Pública de Inventário e Partilha Amigável apresentada em ID 183257523. d) Anexar cópia da notificação extrajudicial supostamente enviada em ID 183257532; e) Esclarecer a atribuição do mesmo endereço a ambas as partes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/01/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/01/2024 09:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/01/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/01/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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