TJDFT - 0700440-55.2020.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim,INDEFIROo pedido de pesquisas via SISBAJUD. -
25/08/2025 16:02
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:02
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE), RICARDO ALVES BARBOSA - CPF: *96.***.*56-26 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
02/08/2025 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2025 13:24
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
18/07/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/07/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 23:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/07/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
01/07/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram anexadas respostas à pesquisa no sistema INFOJUD.
Com espeque na Portaria n.º 02/2022 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada para que se manifeste, indicando bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito, com a apresentação da planilha do débito atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA-DF, 24 de junho de 2025 09:34:18.
GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral -
24/06/2025 09:35
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 08:56
Recebidos os autos
-
18/06/2025 08:56
Deferido em parte o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE)
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 23:29
Recebidos os autos
-
21/05/2025 23:29
Deferido em parte o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
06/05/2025 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
23/04/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 26/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:22
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 15:55
Juntada de comunicação
-
24/02/2025 15:11
Expedição de Ofício.
-
20/02/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
15/02/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/01/2025 16:29
Processo Desarquivado
-
20/01/2025 13:46
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/07/2024 13:26
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS DECISÃO No caso em tela, não foram indicados bens à penhora, tampouco as pesquisas realizadas ao longo do processo permitiram a constrição de qualquer patrimônio capaz de satisfazer o crédito do autor.
Na petição de ID. 202119436, requer o exequente a suspensão do cumprimento de sentença por 1 (um) ano.
Assim, DETERMINO a suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC.
Advirto que, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, salvo providências urgentes (art. 923, CPC).
Assim, abstenha-se de formular pedidos genéricos de diligências sem a demonstração da urgência necessária, bem como a mínima de utilidade da medida requerida, não bastando o simples requerimento com o intuito de dar andamento à execução.
Ademais, não obstante a redação do §1º do art. 921 do referido diploma legal, entendo que nada obsta a imediata remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, ante a absoluta ausência de prejuízo, na medida em que, após a suspensão, fica assegurado ao credor requerer o desarquivamento do feito para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Ainda, faculta-se também ao próprio executado pleitear o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, II a V, CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
E esclareço, desde já, que caberá ao exequente fazer o controle de seus processos arquivados, pois não se pode transferir esse ônus à Justiça, que já se encontra, sabidamente, assoberbada com o crescimento vertiginoso do número de demandas em tramitação.
Nesse sentido, não se pode pretender que o Juízo desarquive, de ofício, os autos para tutelar prazo de eventual prescrição intercorrente, ante a ausência de comando legal que determine atuação judicial nesse sentido, sob pena de configurar assunção de ônus da parte credora pelo Judiciário.
Certifique a Secretaria o início e o fim do prazo da suspensão, a contar desta decisão.
Após, arquive-se provisoriamente os autos, sem baixa na Distribuição.
Para contagem do prazo da prescrição intercorrente deve-se observar o disposto na súmula 150, do STF e o art. 206-A do Código Civil, sendo que: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (...)." Consistindo a pretensão principal na execução de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, aplica-se, para fins da prescrição intercorrente, o prazo de 05 (cinco) anos, conforme art. 25 da Lei 8.906/94.
O termo inicial do prazo prescricional se deu em 20/06/2022, quando da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (art. 921, §4º, do CPC), ficando agora suspenso pelo período de 01 ano.
Portanto, a contagem deverá considerar o período anterior e posterior à suspensão.
Desde logo, fica o credor advertido de que, findo o prazo suspensivo, o prazo da prescrição intercorrente retomará seu curso, independentemente de certificação nos autos.
Assim, decorrido o aludido prazo prescricional sem manifestação, desarquive-se os autos e intime-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos no CPC).
Após, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
08/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:47
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/06/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/06/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS DECISÃO A parte credora FLAVIO NEVES COSTA e RICARDO ALVES BARBOSA postula pela realização de pesquisa perante o SISBAJUD, na funcionalidade de repetição programada, com o intuito de rastrear de forma contínua o patrimônio do devedor.
Em princípio, as ordens lançadas no sistema conveniado podem ser reiteradas conforme período determinado, funcionalidade conhecida como “teimosinha”.
Todavia, o pleito de ordens de bloqueio “permanente” - “teimosinha” - não pode se dar de maneira indiscriminada, uma vez que, lançadas consideráveis tentativas infrutíferas, não há razão de sua continuidade, sem que o exequente demonstre estritamente alteração na situação financeira do executado, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
Dessa maneira, INDEFIRO o pedido de reiteração automática das pesquisas ("teimosinha").
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:52
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
04/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:48
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 22/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, deste Juízo, "Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC." BRASÍLIA-DF, 5 de abril de 2024 10:21:19.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com realização dos atos já determinados, consoante decisão ID 189012881.
I.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 16:55:04.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
06/03/2024 23:46
Indeferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE) e RICARDO ALVES BARBOSA - CPF: *96.***.*56-26 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS DECISÃO Promovi a pesquisa RENAJUD (anexo), com um veículo datado de 1980.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC .
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
09/02/2024 19:48
Recebidos os autos
-
09/02/2024 19:48
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:21
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700440-55.2020.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO ALVES BARBOSA EXECUTADO: ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS DECISÃO Após realizada a penhora do valor de R$ 409,58 ( quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), a parte executada apresentou proposta de acordo (ID 182125415), a qual foi rejeitada pelo exequente.
Não houve impugnação à penhora, vez que o valor penhorado foi oferecido como entrada na proposta de acordo.
Houve um pedido de desbloqueio da conta do executado.
Desnecessário o pedido, vez que a conta não se encontra bloqueada.
O pedido de penhora no SISBAJUD pela função "teimosinha" foi indeferido (ID 174535258).
Na manifestação ID 182975857, a parte exequente requereu a expedição de alvará de transferência dos valores penhorados.
DEFIRO o levantamento da quantia de R$ 409,58 (quatrocentos e nove reais e cinquenta e oito centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor de FLAVIO NEVES COSTA, CPF n.º *70.***.*13-37 e RICARDO ALVES BARBOSA, CPF nº *96.***.*56-26, a serem retirados do depósito de ID 4999473, conta judicial 1552850541, Banco BRB, com valor nominal de R$ 389,58 (trezentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) e depósito de ID 4999475, conta judicial 1552850541, Banco BRB, com valor nominal de R$ 20,00 (vinte reais), mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência 5990-0, conta corrente 168-6, de titularidade de ADVOCACIA NEVES COSTA, CNPJ n.º 05.***.***/0001-83.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor do exequente.
Expedido o alvará, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento ao cumprimento de sentença indicando bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
24/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:25
Deferido o pedido de FLAVIO NEVES COSTA - CPF: *70.***.*13-37 (EXEQUENTE) e RICARDO ALVES BARBOSA - CPF: *96.***.*56-26 (EXEQUENTE).
-
12/01/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/01/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
04/01/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/10/2023 08:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
11/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 09:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 09:04
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
-
20/09/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/09/2023 13:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 13:47
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:53
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
02/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 19:20
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 17:51
Recebidos os autos
-
29/08/2022 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/07/2022 12:29
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:22
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/07/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
17/06/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:30
Recebidos os autos
-
09/06/2022 09:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/06/2022 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
01/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 20:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/01/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 13:28
Expedição de Mandado.
-
13/01/2022 15:32
Recebidos os autos
-
13/01/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/01/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
12/01/2022 13:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/01/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/12/2021 15:17
Expedição de Carta.
-
15/12/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 00:21
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 03/12/2021 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
13/11/2021 23:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/11/2021 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2021 10:22
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/10/2021 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
27/10/2021 15:15
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
26/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 14:07
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2021 14:07
Expedição de Certidão.
-
21/10/2021 14:07
Expedição de Edital.
-
21/10/2021 14:06
Recebidos os autos
-
20/10/2021 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
20/10/2021 10:08
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria para Contadoria - (em diligência)
-
20/10/2021 10:07
Transitado em Julgado em 19/10/2021
-
20/10/2021 02:24
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 19/10/2021 23:59:59.
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 18/10/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 06/10/2021 23:59:59.
-
27/09/2021 12:28
Publicado Decisão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 17:47
Recebidos os autos
-
22/09/2021 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
21/09/2021 16:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:11
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
10/09/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 17:29
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:29
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2021 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
08/09/2021 10:02
Expedição de Certidão.
-
21/08/2021 02:28
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 20/08/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 17:46
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 02:34
Decorrido prazo de ILDEBRANDO MARIA DOS SANTOS em 08/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 15:07
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2021 02:38
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 26/05/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
10/05/2021 15:18
Expedição de Mandado.
-
29/04/2021 18:29
Recebidos os autos
-
29/04/2021 18:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/04/2021 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/04/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
07/04/2021 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 02:44
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 29/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2021 20:56
Expedição de Mandado.
-
08/03/2021 13:59
Recebidos os autos
-
08/03/2021 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
05/03/2021 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
04/03/2021 21:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2021 21:45
Recebidos os autos
-
24/02/2021 21:45
Decisão interlocutória - recebido
-
24/02/2021 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/02/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
12/02/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2021 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
09/02/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2021 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:10
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:10
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
28/01/2021 08:54
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:32
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 19:24
Decisão interlocutória - recebido
-
08/01/2021 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
14/12/2020 10:04
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 23:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 16:27
Recebidos os autos
-
04/12/2020 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2020 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLAUDIO MARTINS VASCONCELOS
-
30/11/2020 08:14
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 20:37
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/09/2020 09:24
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 12:39
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2020 14:12
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 09:25
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 13:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:25
Publicado Certidão em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2020 17:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2020 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2020 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/01/2020 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2020 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
28/01/2020 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2020
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707028-49.2023.8.07.0018
Daniel Rodrigues Paixao
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 16:49
Processo nº 0700259-88.2024.8.07.0018
Leticia Goncalves Maia
Diretor Presidente do Instituto Aocp
Advogado: Douglas Furtado de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 17:36
Processo nº 0721429-75.2021.8.07.0001
Bradesco Saude S/A
Xua Restaurante Self Service LTDA - ME
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2021 10:52
Processo nº 0717117-61.2023.8.07.0009
Marta Pereira Teodora
Maria Lindinalva da Silva
Advogado: Andre Luis de Paula Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 21:28
Processo nº 0713978-74.2023.8.07.0018
Thulio Aquino da Silva
Instituto Aocp
Advogado: Fabio Ricardo Morelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 08:53