TJDFT - 0701016-12.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 12:50
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 03:37
Decorrido prazo de BENEDITO WASHINGTON CORREA em 07/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:58
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701016-12.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BENEDITO WASHINGTON CORREA REQUERIDO: CLAUDIO LEITE FLORES, CRISTIANE LEITE FLORES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO.
A parte autora alega em sua petição inicial que é locadora do imóvel objeto da lide, ocupado pela demandada, e que a sua pretensão se fundamenta no fato de que “não tem mais interesse em continuar com a locação e por isso deseja por fim à mesma”, pugnando, ao fim, para que “seja julgado procedente o pedido para decretar o despejo da requerida, bem seja condenada a pagar valores em aberto”.
Acontece que, não se tratando a presente ação de exclusivo despejo para uso próprio, regulamentada pelo artigo 47, inciso III, da Lei 8.245/91, mas sim de despejo combinado com cobrança de débitos atinentes ao contrato de locação, não há como se permitir o prosseguimento da lide, tendo em vista a incompetência do Juizado Especial Cível para o processo e julgamento da lide.
Com efeito, o art. 3º, inciso III, da Lei 9.099/95 contempla a competência dos Juizados Cíveis apenas para o conhecimento e julgamento das ações de despejo para uso próprio, não alcançado as demais modalidades de despejo, como denúncia vazia, falta de pagamento, descumprimento contratual etc, tampouco podendo haver cumulação do despejo para uso próprio com as outras modalidades.
Nesse sentido, ter-se-ia a incompetência absoluta do Juízo em ratione materiae, que compete ao julgador declarar de ofício.
Ora, se o Juízo é absolutamente incompetente, tem-se que o presente feito carece de um de seus pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, de modo que a lide deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com espeque no artigo 485, inciso IV, do CPC e no art. 51, II da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se o autor.
Cancele-se a audiência designada.
Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. -
22/01/2024 15:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 14:08
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/01/2024 11:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/01/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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