TJDFT - 0701456-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 03:37
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: CLAUDIO DIAS CERTIDÃO Diante do(s) demonstrativo(s) de cálculos das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais".
Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU.
A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024 14:03:29. -
17/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:06
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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16/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/07/2024 15:41
Transitado em Julgado em 30/06/2024
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10/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2024 03:10
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701456-26.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: CLAUDIO DIAS SENTENÇA À secretaria: expeça-se alvará eletrônico de transferência via Bankjus em favor da parte autora (dados bancários em ID 190508509), referente à caução depositada em ID 183975594, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e demais acréscimos legais.
Conforme petição de ID 200269102, a parte autora requereu a desistência do feito.
A parte requerida não foi citada até a presente data. É o breve relatório.
DECIDO.
De acordo com o art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa.
Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC.
Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/06/2024 22:08
Recebidos os autos
-
30/06/2024 22:08
Extinto o processo por desistência
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18/06/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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14/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2024 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 14:48
Recebidos os autos
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09/05/2024 14:48
Outras decisões
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06/05/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/05/2024 03:41
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:55
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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21/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701456-26.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: CLAUDIO DIAS DESPACHO Intime-se, derradeiramente, o autor para se manifestar sobre o conteúdo da diligência de id. 186988061.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 11:26
Recebidos os autos
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15/03/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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02/03/2024 04:09
Decorrido prazo de DIANE JERONIMO RIBEIRO em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701456-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: CLAUDIO DIAS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a diligência retro, no prazo de 5 (CINCO) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024 15:23:26. -
20/02/2024 15:23
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 09:42
Recebidos os autos
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01/02/2024 09:42
Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701456-26.2024.8.07.0003 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: DIANE JERONIMO RIBEIRO REQUERIDO: CLAUDIO DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para "Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança".
Compulsando os autos, verifico que a inicial merece emendas.
Consoante artigos 1º, §2º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como o utilizado na procuração de id. 183975593.
O documento também não atende ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma Clicksign não garante que a autora é realmente a signatária dos instrumentos mencionados acima. É a Clicksign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, §1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Ainda, a autora não formulou o pedido referente à cobrança dos débitos locatícios, o que deve ser corrigido.
Assim, ante o exposto, emende-se a inicial para: a) regularizar a assinatura digital da procuração, a qual deve ser assinada segundo os padrões da ICP-Brasil ou mediante firma física; E b) formular os pedidos referentes à cobrança descrita nas razões iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Advirta-se que a emenda deverá ser apresentada em nova petição inicial íntegra, dispensada a reapresentação de documento já anexados aos autos.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 18:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
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18/01/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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