TJDFT - 0727713-13.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 14:43
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/08/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:19
Recebidos os autos
-
02/08/2024 00:19
Indeferido o pedido de JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES - CPF: *81.***.*04-20 (EXEQUENTE)
-
22/07/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
18/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727713-13.2023.8.07.0007 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DESPACHO Não havendo êxito na tentativa de acordo entre as partes, fica a credora intimada a indicar bens passíveis de penhora ou medida efetiva à satisfação do crédito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
04/07/2024 04:18
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 15:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2024 14:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:12
Outras decisões
-
29/05/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 23:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:16
Recebidos os autos
-
16/05/2024 19:16
Deferido o pedido de JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES - CPF: *81.***.*04-20 (EXEQUENTE).
-
02/05/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:43
Outras decisões
-
12/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR em 04/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727713-13.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOANE DA ANUNCIACAO LEITE LOPES EXECUTADO: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Cite-se o executado (Nome: UVILDE FONTELES DA SILVA JUNIOR - Endereço: QNL 5, Bloco B, Apt. 218., Condomínio Iaque II Bloco B, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72150-612) para pagar a quantia principal de R$ 1.225,22 (um mil e duzentos e vinte e cinco reais e vinte e dois centavos), além dos honorários do advogado do credor e demais acessórios e correção monetária, no prazo de 3 (três) dias úteis, contado da citação.
Caso o executado efetue o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 3 (três) dias úteis, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo acima, portando a segunda via do mandado, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA de bens e a sua AVALIAÇÃO, lavrando-se o respectivo auto e, na mesma oportunidade, INTIMAR o executado de todos os atos praticados.
Realizada a citação, o Oficial de Justiça deverá cientificá-lo de que, querendo, poderá oferecer EMBARGOS, por meio de advogado/Defensor Público, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora, caução ou depósito; ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
O executado poderá, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC).
Caso necessário, fica desde já autorizada a expedição de carta precatória.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se o credor para a apresentação de planilha atualizada do débito caso a última tenha sido apresentada há mais de um ano, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Transcorrido o referido prazo com cumprimento ou não, façam-se os autos conclusos para apreciação da ordem de bloqueio de ativos financeiros do devedor via sistema Sisbajud.
Frustrada a citação pessoal, retornem os autos conclusos para que seja avaliada a necessidade de realização de consulta aos sistemas de informação disponíveis ao Juízo.
Caso não haja sucesso na consulta ou em nova tentativa de citação, intime-se o autor para apresentar novo endereço no prazo de 15 (quinze) dias.
Nomeio o exequente depositário do título, devendo preservá-lo em seu poder.
Esclareço ao credor que somente haverá expedição de eventual alvará de levantamento caso haja restituição do título ao devedor.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
OBSERVAÇÕES: 1) Deve o Sr.
Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 2) A parte executada deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 3) Fica deferido ao Sr.
Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr.
Oficial. 4) O Sr.
Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local, não se restringindo às informações contidas nas certidões de ônus reais. 5) Ao penhorar bem imóvel, de propriedade de pessoa casada, incumbir-se-á o Sr.
Oficial de Justiça, independentemente de ordem ulterior, de intimar da constrição o cônjuge do proprietário do bem. 6) Nos termos do artigo 212, §2º, do CPC/2015, as citações, intimações e penhoras, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário das 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7) Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Será nomeado curador especial se houver revelia (art. 253, §4º, do CPC). 8) Fica autorizada a requisição de força policial, se necessário, nos termos do artigo 846, do CPC.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182866642 Petição Inicial Petição Inicial 23122911543013900000167509382 182866643 2.
Procuração- Joane Procuração/Substabelecimento 23122911543036100000167509383 182866644 3.
Documento de identificação Documento de Identificação 23122911543063000000167509384 182871995 4.
Atualização monetária Documento de Comprovação 23122911543081900000167509385 182871996 5.
Cheque Joane Documento de Comprovação 23122911543099200000167514536 182871997 6.
Guia inicial- Joane Guia 23122911543120400000167514537 182871998 7.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23122911543140500000167514538 183214419 Decisão Decisão 24010920290125300000167817877 183214419 Decisão Decisão 24010920290125300000167817877 183496284 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24011211302510300000168058673 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
18/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:47
Outras decisões
-
12/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 20:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/01/2024 20:29
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:29
Declarada incompetência
-
08/01/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/12/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700966-83.2024.8.07.0009
Giselly de Jesus Lima Costa
Cezaria S Ribeiro
Advogado: Izabel Cristina Diniz Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 19:10
Processo nº 0714822-24.2023.8.07.0018
Resende Mori Hutchison Advogados Associa...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 10:03
Processo nº 0701456-26.2024.8.07.0003
Diane Jeronimo Ribeiro
Claudio Dias
Advogado: Marcia Rodrigues Boaventura Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2024 20:34
Processo nº 0701016-12.2024.8.07.0009
Benedito Washington Correa
Claudio Leite Flores
Advogado: Daniela Corda Honesko Lelis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 11:52
Processo nº 0714708-78.2019.8.07.0001
Estrutural Empreendimentos LTDA
Gil Roberto de Lima Amancio
Advogado: Gustavo Muniz Lago
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2019 10:55