TJDFT - 0743661-13.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 04:46
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 12:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/06/2024 04:25
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 16:08
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 16:08
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:31
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
10/06/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 19:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/06/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:21
Homologado o pedido
-
04/06/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/06/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
29/05/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/05/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2024 20:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2024 12:43
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/04/2024 00:07
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-13.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, B.
D.
A.
S.
L. - CPF/CNPJ: *79.***.*09-83 e ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF/CNPJ: *47.***.*00-68, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA.
Foi a inventariante intimada a promover a juntada de documentos (ID 185858871), quais sejam: (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal - ID 175911108; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br) - ID 189964088; • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br) - ID 175911107; • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda - ID 175911109; • certidão negativa cível do TJDFT - ID 175911104; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal - ID 175911103; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST e pelo TRT da 10ª Região - ID 175911106; • cópia da última declaração do IRPF - ID 191160864. (b) Da companheira supérstite: • cópia da última declaração do IRPF - ID 189964093. (c) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc.) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado - pendente de entrega; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem - ID 189964092; • certidão de ônus ou transcrição atualizada - ID 189964092; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br) - ID 175911109. (d) De cada veículo (se houver): • CRLV 2021 - ID 189964089 - AF; • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br) - ID 175911105.
Promova a SECRETARIA a atribuição de sigilo à declaração de imposto de renda de ID 189964093, exceto em relação às partes, ao Ministério Público e Procuradoria do DF.
Fica a INVENTARIANTE intimada a: a) promover a juntada do documento original ou cópia autenticada do contrato de financiamento ou da escritura pública levada a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis referentes ao imóvel inventariado; b) esclarecer se as prestações vincendas do imóvel financiado contavam com a cobertura de seguro prestamista e se foram adotadas providências perante a instituição financeira para quitação do imóvel ou de parte do imóvel por eventual seguradora.
Caso exista tal seguro e não tenham sido adotadas providências para quitação do débito ou de parte do débito, a inventariante deverá adotar tais providências; c) diligenciar perante a instituição financeira e perante o Departamento de Trânsito para efetivação da baixa da alienação fiduciária registrada no prontuário do veículo inventariado, conforme se infere do CRLV 2021 - ID 189964089 -, uma vez que a inventariante declara que já houve a integral quitação do débito; d) requerer perante o Departamento de Trânsito a emissão do CRLV atual do veículo inventariado, pois a inventariante possui poderes para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, conforme se infere do art. 618, I, do CPC; e) promover a juntada de esboço de partilha dos bens deixados pelo falecido VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA, com observância no que couber dos arts. 620, 648, 651 e 653 do CPC.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2024 09:53
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
26/03/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743661-13.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, B.
D.
A.
S.
L. - CPF/CNPJ: *79.***.*09-83 e ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF/CNPJ: *47.***.*00-68, DESPACHO Em acolhimento ao parecer ministerial (ID 190209748), informo que realizei a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, conforme resultado anexo.
Em razão do sigilo fiscal imposto pela natureza dos documentos, determino que sejam mantidos em sigilo, sendo permitida a visualização para partes e advogados.
Do resultado da consulta, dê-se vista ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, já observado o prazo em dobro.
Cientifique-se também a parte inventariante.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
25/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
15/03/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/03/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743661-13.2023.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, B.
D.
A.
S.
L. - CPF/CNPJ: *79.***.*09-83 e ROBERTA PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *73.***.*34-05, VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF/CNPJ: *47.***.*00-68, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de arrolamento comum dos bens deixados por Vítor Vinícius de Albuquerque Lima.
A requerente Roberta requereu sua nomeação ao encargo de inventariante ao argumento de que convivia maritalmente com o falecido, nos termos da declaração de união estável de ID 175911099, firmada no ano de 2018, sob o regime supletivo da comunhão parcial de bens.
Extrai-se do feito também que o inventariado deixou um filho menor, fruto da relação com a requerente.
Foi determinada, em decisão de ID 180990441, a juntada de outro documento que pudesse atestar a união estável (tal como escritura pública de união estável firmada por ambos os declarantes, sentença que reconheceu a união, declaração de dependentes do falecido na instituição empregadora ou perante o INSS ou, ainda, declaração do IRPF em que conste um como dependente do outro).
Em ID 184522370, a requerente demonstrou documentalmente ser pensionista do inventariado junto ao INSS.
O Ministério Público, em cota de ID 184586418, oficiou favoravelmente ao reconhecimento incidental de união estável em virtude da presença dos pressupostos específicos. É o necessário relato.
DECIDO.
O juízo responsável pelo inventário, nos termos do artigo o artigo 612 do CPC, é competente para resolver todas as questões de direito, desde que os fatos pertinentes estejam comprovados por meio de documentos.
Caso existam provas documentais incontestáveis que comprovem o relacionamento de um casal e não haja discordância relevante quanto aos pressupostos caracterizadores, é possível reconhecer a união estável após a morte de um dos parceiros em um processo de inventário de forma incidental.
No caso vertente, verifica-se que a companheira supérstite juntou aos autos uma declaração particular, firmada por ambos os companheiros e com firma reconhecida, assim como comprovou ser beneficiária de pensão por morte, instituída pelo de cujus.
Somado a isso, em 2016, houve o nascimento do único herdeiro e filho do casal.
Embora nos documentos não conste a data em que se iniciou o relacionamento, de acordo com a requerente, a união teve início em 2007.
Há de se destacar também que não há dissenso entre os interessados.
Dito isso, não encontro óbice à admissão de Roberta como meeira de Vitor, pois, ao que tudo indica, a união mantida entre o casal foi pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família, sendo, portanto, fato incontroverso.
Também não há que se falar em prejuízo ao herdeiro incapaz, tendo o MP também opinado favoravelmente ao pleito.
Nesse contexto, reconheço incidentalmente a união estável entre Vitor e Roberta, a partir do ano de 2007, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nomeio para o encargo de inventariante a companheira supérstite, Roberta Pereira da Silva, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independentemente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificada de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Anote-se.
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Desde logo, fica a inventariante intimada para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as declarações legais, nos termos do artigo 620 do CPC, discriminando as eventuais dívidas, os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documentos que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
Na oportunidade, também deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (facultada a indicação do ID em que se encontrem): (a) Do autor da herança: • certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; • certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); • certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br); • certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; • certidão negativa cível do TJDFT; • certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal; • certidão negativa trabalhista emitida pelo TST e pelo TRT da 10ª Região; • cópia da última declaração do IRPF. (b) Da companheira supérstite: • cópia da última declaração do IRPF. (c) De cada imóvel (se houver): • documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; • certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; • certidão de ônus ou transcrição atualizada; • certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br). (d) De cada veículo (se houver): • CRLV atual (havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito); • certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica a inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos eventualmente incidentes sobre o bem.
Nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrarem registrados em nome do inventariado, decorram do direito de meação ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diligências legais.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 10:38
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/02/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 03:00
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0743661-13.2023.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte requerente intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 184586418.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 25 de janeiro de 2024.
FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO -
25/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 19:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:56
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:37
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
12/12/2023 16:46
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:46
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 10:34
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:33
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 13:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/11/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 08:52
Decorrido prazo de ROBERTA PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 14:16
Concedida a gratuidade da justiça a VITOR VINICIUS DE ALBUQUERQUE LIMA - CPF: *47.***.*00-68 (INVENTARIADO(A)).
-
23/10/2023 14:16
Determinada a emenda à inicial
-
22/10/2023 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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