TJDFT - 0700899-21.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de ALANA REGIA OLIVEIRA ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 05:34
Processo Desarquivado
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21/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 17:39
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 04:18
Decorrido prazo de ALANA REGIA OLIVEIRA ARAUJO em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:48
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 02/05/2024 23:59.
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19/04/2024 02:46
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 03:59
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
15/04/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/04/2024 21:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700899-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA REGIA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 14/12/2020, o seu esposo Hélio fez um contrato para fazer os moveis planejados da casa do casal no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais foram parcelados no seu cartão em 6 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que a empresa contratada não realizou o serviço.
Aduz que foi vítima de fraude e a empresa sumiu após receber o pagamento, ensejando em boletim de ocorrência 6139/2020, bem como o cancelamento da compra no cartão.
Ressalta que mesmo demonstrando toda a situação, pedindo o cancelamento, apresentando Boletim de ocorrência, a requerida vem cobrando valores exorbitante em seu cartão, restando uma dívida de mais de 5 mil reais, de algo que ela cancelou.
Aduz que foi solicitado a resolução por diversas vezes, não tendo retorno satisfatório e a dívida só cresce.
Pretende o reconhecimento da inexistência da dívida e indenização por danos morais.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, informa que a autora, ao realizar a contestação deixou de efetuar o pagamento da fatura, que deveria ter sido realizado normalmente, antes de a ré lançar o crédito em confiança, portanto, os encargos são devidos.
Argumenta que o Cartão Nubank, como meio de pagamento, não possui autonomia para cancelar uma compra, assim como não é possível ao mesmo realizar a exclusão de um registro em fatura ou o estorno de um lançamento.
Sustenta que como é o estabelecimento que realiza a cobrança em fatura, ele também é responsável por realizar o estorno ou a exclusão desta.
Entende que inexiste danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora destaca que utilizou o cartão apenas na compra que foi cancelada, o que deveria ter sido cancelada e estornado os valores, não havendo assim valores a pegar, pois a mesma entrou em contato logo em seguida a constatação do estelionato. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade regulada pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual dispõe que todos os fornecedores de produtos e serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente suportados pelo consumidor, em razão dos defeitos dos produtos e serviços que lhe são apresentados em sintonia com o art. 7º do referido Diploma Legal.
Ademais, a autora imputa a responsabilidade pelo cancelamento da compra ao banco.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Conforme dispõe a Súmula 479 do Egrégio STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a responsabilidade da ré no cancelamento de compra em razão do desacordo comercial.
A procedência do pedido é medida a rigor.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O uso do cartão de crédito como pagamento para iniciar as tratativas a respeito de prestação de serviço de marcenaria, bem como a cobrança do valor configuram fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir a responsabilidade do réu pelo cancelamento da compra.
A autora se desincumbiu do ônus probante (artigo 373 I do CPC) no sentido de comprovar que parcelou o valor de R$ 3.000,00 em seu cartão e após o inadimplemento contratual da fornecedora de serviços de marcenaria procedeu com o cancelamento da compra junto à operadora de cartão, bem como registrou ocorrência policial (id. 184028214).
A autora ainda prova que a negativa do banco em cancelar a compra (id. 190003931).
A requerida, por sua vez, alegou que a responsabilidade pela cancelamento da compra seria do estabelecimento em que foi efetivada a compra.
Todavia, a autora comprovou a comunicação ao banco requerido do distrato junto ao lojista em razão do inadimplemento contratual, solicitando o cancelamento da compra.
Com efeito, a segurança das relações comerciais intermediadas pela requerida é uma obrigação indeclinável.
O chargeback, conhecido como estorno de valores é o mecanismo de segurança para garantir a eficácia das operações realizadas mediante o uso de cartão de crédito.
Dentre as hipóteses de ocorrência, ele poderá acontecer em caso de desacordo comercial, quando a mercadoria ou serviço não foram recebidos ou foram recebidos de forma diversa do contratado, dentre outros.
Na hipótese, restou incontroverso que o serviço não foi prestado e houve desacordo comercial.
A autora recorreu ao banco e comunicou o fato, entretanto o banco manteve a cobrança sob o argumento de que o cancelamento compete somente ao lojista.
Como se vê, é nítido que o réu ignorou os apelos da autora e manteve a cobrança.
A requerida alegou que o estorno somente poderia ser realizado pelo estabelecimento comercial.
O estabelecimento comercial, por sua vez, sequer foi encontrado para efetivar o cancelamento.
Some-se a isso o fato de que, diante do procedimento de chargeback iniciado pela autora, o banco réu não comprovou ter contactado o estabelecimento comercial contestado para manifestar e fazer o cancelamento ou que o último impugnou as alegações do consumidor.
Ou seja, a requerida não cumpriu os regramentos do procedimento de estorno que ela própria se comprometeu a seguir, de forma a presumir que o consumidor tem razão em contestar os pagamentos, sendo seu direito ter a compra cancelada.
Nesse sentido o julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
COMPRA NÃO CANCELADA.
INTERMEDIADOR DE PAGAMENTO.
RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 4.090,70, corrigidos monetariamente desde o desembolso.
Em suas razões, a parte ré argui preliminar de ilegitimidade passiva, pois não é fornecedora de produto e/ou serviço, mas mera intermediadora de pagamento.
No mérito, alega que a parte autora realizou a compra na locadora Europe Luxury, cujo pagamento foi realizado através do cartão de crédito e que as tratativas para aquisição do produto são realizadas tão somente entre o consumidor e o estabelecimento, sem qualquer interferência do banco réu.
Pontua que não participa da negociação comercial entre o portador do cartão e o estabelecimento comercial, mas somente participa disponibilizando o meio de pagamento.
Afirma que a parte autora procurou tardiamente a parte ré para que lhe auxiliasse na tentativa de solucionar amigavelmente o desacordo comercial com o estabelecimento, após o prazo de 90 dias.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Foram apresentadas contrarrazões.
III. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A responsabilidade da recorrente pelos fatos narrados conduz à análise do mérito.
Preliminar rejeitada.
IV.
A relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90.
Ademais, o CDC é aplicável às instituições financeiras (Súmula 479 do STJ) sendo objetiva sua responsabilidade por eventuais defeitos na prestação dos serviços (CDC, art. 14).
V.
No caso, o autor narra que o banco réu lhe cobrou o valor de USD 949,12, equivalente a R$ 4.850,00, referente ao aluguel de veículo, cuja negociação não foi concluída e o serviço não usufruído.
Relata que entrou em contato com o banco para informar o ocorrido e requerer a suspensão da cobrança.
VI.
O art.14 do CDC dispõe que "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (...)".
Nesse contexto, o art. 7º, do CDC consagra o princípio da responsabilidade solidária pela reparação dos danos entre os participantes da cadeia de consumo, fundado no risco-proveito do negócio.
VII.
Logo, apesar da alegação do recorrente de que não é responsável pelo fornecimento de serviço ou produto, sendo apenas intermediador de pagamento, constata-se que o réu se beneficia do serviço prestado, auferindo lucro decorrente do negócio jurídico e, portanto, responde pelos danos causados ao consumidor.
VIII.
Analisando as provas dos autos, verifica-se que, ao contrário do que afirma o recorrente, o autor entrou em contato com o banco logo após o ocorrido, estando, assim, dentro do prazo de 90 dias para realizar a contestação da transação (ID 46934440).
IX.
Ademais, a partir da contestação da transação realizada pelo consumidor cabe à instituição financeira entrar em contato com o fornecedor do produto/serviço para que este demonstre a regularidade da prestação do serviço ou entrega do produto.
X.
Desse modo, restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta danosa e o dano, recaindo sobre a instituição financeira, que deixou de diligenciar junto ao fornecedor para verificar a regularidade da prestação do serviço, o dever de indenizar o consumidor pelos prejuízos materiais sofridos.
XI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
XII.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1730010, 07073051420228070014, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Merece, portanto, guarida o pedido de reconhecimento da inexistência da dívida de R$ 3.000,00.
DANO MORAL.
No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O não cancelamento da compra, por si só, sem qualquer negativação do nome da autora não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a inexistência da dívida de R$ 3.000,00 no cartão de crédito Nubank (cartão 5502XXXXXXXX0506).
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
26/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2024 05:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/03/2024 05:36
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 21:18
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/03/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2024 02:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2024 08:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0700899-21.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALANA REGIA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Recebo a emenda de id. 184169061.
Feito apto a prosseguir.
Cite-se e intime-se.
Frustrada a diligência, intime-se a parte autora/executada para que, no prazo de cinco dias, indique o atual endereço da parte ré, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Por fim, cabe orientar a parte autora que, caso não seja homologado acordo em audiência de conciliação, será concedido a ela o prazo de dois dias para que se manifeste sobre a contestação juntada pela ré.
Na oportunidade deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo, alegação de estorno, restituição de valor, contratos anexados e quaisquer outras informações pertinentes ao deslinde da causa, sob pena de preclusão.
Esclareço à parte autora que poderá protocolar reclamação junto ao sítio eletrônico www.consumidor.gov.br, porquanto é alternativa adicional para acionar a parte ré com o escopo de dirimir a questão trazida aos autos.
A parte autora, em sua exordial, requereu ainda o benefício da gratuidade da justiça.
Por ora, deixo de verificar os requisitos de admissibilidade do pleito autoral, porquanto a gratuidade da justiça poderá ser analisada em eventual recurso inominado, pois o juízo natural da admissibilidade é o da Segunda Instância, o que significa dizer que o benefício pretendido será admitido ou não pela Turma Recursal.
Nesse sentido o julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
PREPARO: PRESSUPOSTO OBJETIVO.
PAGAMENTO INCOMPLETO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO I.
A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e, por isso, não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo Juízo a quo.
II.
O preparo do recurso será feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas subsequentes à interposição, o qual deve abranger todas as despesas processuais, incluídas as custas, pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, § 1º c/c o art. 54, parágrafo único).
III.
O prazo recursal, assim como o preparo, por constituírem pressupostos objetivos ou extrínsecos do recurso, devem ser observados por ocasião da sua interposição, pena de não conhecimento.
IV.
No caso concreto, o recorrente interpôs o recurso em 17.3.2021 (ID. 24293667), sem a devida comprovação do completo recolhimento das verbas recursais (consta tão somente o pagamento das custas - ("Guia Inicial - 1ª Instância", consoante ID 24293668, p.1/2), à míngua de demonstração do recolhimento do preparo ("Guia Recurso - Juizado Especial").
V.
Assim, impõe-se o não conhecimento do presente recurso, em razão da deserção (Enunciado 80 do FONAJE), uma vez que o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal constitui matéria de ordem pública.
Precedentes do TJDFT: 1ª Turma Recursal, acórdão 942029, DJE: 25.05.2016; 2ª Turma Recursal, acórdão 959405, DJE: 18.08.2016; 3ª Turma Recursal, acórdão 931253, DJE: 7.4.2016.
VI.
Recurso não conhecido. (Acórdão 1334434, 07413068720208070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 6/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Às providências de praxe. -
22/01/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 13:57
Recebidos os autos
-
22/01/2024 13:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/01/2024 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/01/2024 03:39
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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