TJDFT - 0726445-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 10:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
05/05/2025 16:05
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
05/05/2025 16:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1230)
-
05/05/2025 14:50
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 14:50
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:49
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/05/2025 13:36
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
02/05/2025 14:41
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
01/07/2024 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
13/06/2024 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
13/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/06/2024 12:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/06/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 14:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
10/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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10/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
10/06/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 15:56
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
13/05/2024 11:26
Juntada de Petição de agravo
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0726445-42.2023.8.07.0000 RECORRENTE: ELZA MORAIS VIEIRA RECORRIDO: JOSÉ AUGUSTO PINTO SOBRINHO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SALARIAL.
PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL.
RAZOABILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. É possível a penhora salarial para a satisfação de crédito de natureza não alimentar desde que observado o mínimo existencial, isto é, desde que preservada a dignidade do devedor (REsp 1.582.475/MG e EREsp 1518169/DF) , de maneira que é legítima a tutela concedida em respeito eo princípio da efetividade da prestação jurisdicional. 2.
Deu-se provimento ao recurso.
O recorrente alega violação ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, asseverando que a hipótese dos autos não representa exceção à regra de impenhorabilidade salarial.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O especial não merece trânsito, quanto à apontada violação ao artigo 833, inciso IV, do CPC, pois, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, “a impenhorabilidade de salários, vencimentos ou proventos pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes.
Alterar as conclusões do acórdão recorrido, no sentido de verificar se efetivamente a penhora de percentual da verba salarial acabará por prejudicar subsistência da parte agravante - quando o próprio Tribunal já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.” (grifei) (AgInt no AREsp n. 2.271.214/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A012 -
18/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
13/03/2024 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 14:43
Recurso Especial não admitido
-
05/03/2024 12:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
05/03/2024 12:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/03/2024 16:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:42
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 17:15
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
22/02/2024 11:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
22/02/2024 08:32
Recebidos os autos
-
22/02/2024 08:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
22/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO em 21/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 08:09
Publicado Certidão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726445-42.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ELZA MORAIS VIEIRA RECORRIDO: JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
23/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 17:59
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/12/2023 15:43
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:22
Publicado Ementa em 29/11/2023.
-
30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:01
Conhecido o recurso de JOSE AUGUSTO PINTO SOBRINHO - CPF: *96.***.*30-00 (AGRAVANTE) e provido
-
24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/10/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 11:36
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
26/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:07
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
05/07/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
04/07/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/07/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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