TJDFT - 0757425-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 12:11
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 03:23
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757425-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCYLLA CABRAL E CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Expeça-se certidão de crédito para fins de habilitação da Exequente no juízo universal do processo de Recuperação Judicial, o qual é o competente para a análise dos pedidos de penhora de bens.
A habilitação do crédito da Exequente no plano de recuperação judicial apresentado pela executada e devidamente homologado pelo juízo competente implica extinção do cumprimento de sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido de cumprimento formulado ao ID nº 193181771.
Após, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024 07:21:53.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
19/04/2024 14:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:05
Indeferido o pedido de PRISCYLLA CABRAL E CASTRO - CPF: *90.***.*52-72 (REQUERENTE)
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19/04/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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18/04/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 04:06
Processo Desarquivado
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12/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 15:31
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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28/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/02/2024 16:37
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 03:10
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:57
Indeferido o pedido de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO)
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16/02/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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15/02/2024 13:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PRISCYLLA CABRAL E CASTRO em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
þDiante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a Ré a restituir à parte Autora o valor de R$ 1.851,66 (mil oitocentos e cinquenta e um reais e sessenta e seis centavos), corrigido pelo INPC desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância especialmente porque, ainda não interposto recurso, eventual incidência de despesas é apenas hipotética.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido formulado pela autora e pela ré.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei nº 9099/95.
Após o trânsito em julgado, intime-se a requerida a pagar o montante que foi condenado, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Por fim, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
23/01/2024 15:26
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
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18/01/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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18/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/01/2024 09:35
Recebidos os autos
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11/01/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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17/12/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 21:06
Recebidos os autos
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11/12/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/12/2023 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/12/2023 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/12/2023 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2023 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 17:25
Recebidos os autos
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10/10/2023 17:25
Deferido o pedido de PRISCYLLA CABRAL E CASTRO - CPF: *90.***.*52-72 (REQUERENTE).
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09/10/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/10/2023 16:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/10/2023 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/10/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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