TJDFT - 0700963-37.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:04
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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23/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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23/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:47
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/10/2024 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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14/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:32
Juntada de Alvará de levantamento
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26/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de DROGARIA DAMASCO EIRELI em 23/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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22/08/2024 21:44
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 10:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/08/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de DROGARIA DAMASCO EIRELI em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:24
Outras decisões
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22/07/2024 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
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20/07/2024 03:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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11/07/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
1.
Defiro o pedido de cumprimento da sentença formulado pela parte AUTORA em desfavor da parte DROGARIA DAMASCO EIRELI.
Neste ato promovi as retificações cadastrais necessárias.11.
Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral.
Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações -
10/07/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 18:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 18:52
Deferido o pedido de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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08/07/2024 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/07/2024 16:52
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de DROGARIA DAMASCO EIRELI em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:21
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:44
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:44
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/04/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:25
Decorrido prazo de EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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14/03/2024 13:53
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 02:26
Recebidos os autos
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13/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/03/2024 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/02/2024 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:56
Recebidos os autos
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08/02/2024 14:56
Recebida a emenda à inicial
-
30/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700963-37.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EB PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA REQUERIDO: DROGARIA DAMASCO EIRELI DECISÃO De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial.
Por consequência, neste ato, promovi a retirada da anotação do rosto dos autos.
Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora/exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
22/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 13:56
Recebidos os autos
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22/01/2024 13:56
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/01/2024 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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