TJDFT - 0704010-75.2017.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:44
Transitado em Julgado em 12/03/2024
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:47
Decorrido prazo de NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704010-75.2017.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, JOAO MARCIONILIO SILVA NETO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença fundada em cédula de crédito bancário, suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de Id 11508608, proferida em 24/11/2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O art. 206-A do Código Civil estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas na referida norma e observado o disposto no art. 921 do CPC.
Nesse sentido, a Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Deve-se ressaltar que não se trata de ação de busca e apreensão convertida em execução, cujo prazo prescricional é de cinco anos, mas sim de cumprimento de sentença proferida em ação de busca e apreensão em que houve sucesso na apreensão do veículo, e que tem como lastro dívida decorrente de contrato de financiamento (cédula de crédito bancário).
Assim, o prazo da prescrição intercorrente é de 03 anos, por força do artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil.
Confira-se, a respeito: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ART. 921/CPC.
RETOMADA DO CURSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TRÊS ANOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
No caso de não serem encontrados bens, o diploma processual civil estabelece a suspensão da execução até que seja localizado patrimônio ou o devedor venha adquirir bens suscetíveis de responder pela dívida (artigo 921, III do CPC). 2.
Após o decurso do prazo suspensivo de um ano, inicia-se a contagem do lapso prescricional da pretensão executiva. 3.
A ação de execução, quando amparada cédula de crédito bancário, deverá ser proposta no prazo de 3 (três) anos, contados do seu vencimento, conforme previsto no artigo 44, da Lei 10.931/2004 e art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil. 4.
Decorrido o lapso temporal sem manifestação do exequente, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão executória, devendo o credor buscar a satisfação do débito por outros meios em direito admitidos.
Cabível a extinção do processo com fulcro no artigo 485, IV, do CPC. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1376313, 00114015520138070006, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no PJe: 13/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
O final do prazo suspensivo ocorreu em 24/11/2018 e o do prazo prescricional se verificou em 24/11/2021.
Ainda que se considerasse o prazo de cinco anos, que não se aplica ao caso, tal lapso temporal já teria igualmente transcorrido, portanto, impõe-se o reconhecimento da prescrição.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Dispositivo Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC.
Custas finais, havendo, pela executada.
Conforme o art. 1º, I, da Portaria nº 75/2012 do Ministério da Fazenda (que dispõe sobre a inscrição de débitos na Dívida Ativa da União e o ajuizamento de execuções fiscais pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), não serão inscritos em Dívida Ativa da União os débitos de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e não serão ajuizadas as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Nesse mesmo trilhar, a Lei nº 13.606/2018 (regulamentada pela Portaria PGFN nº 33/2018) instituiu o ajuizamento seletivo de execuções fiscais no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Registro ainda que nesta serventia raramente o valor das custas finais ultrapassa R$ 1.000,00 (mil reais), quantia esta inferior às despesas dos atos processuais necessários para a sua cobrança judicial.
Além disso, como já exposto, tal valor não é levado em consideração pela União para sua cobrança, de modo que a persecução deste juízo não traria qualquer resultado útil.
Desse modo, em que pese a disciplina do tema, tendo em vista que o réu é revel ou se encontra em local ignorado, deixo de enviar os autos para a contadoria para cálculo das custas finais e de fazer a intimação para seu pagamento.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 22:37
Recebidos os autos
-
10/01/2024 22:37
Declarada decadência ou prescrição
-
10/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
23/12/2023 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:28
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 16:13
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 14:24
Arquivado Provisoramente
-
19/10/2021 03:07
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 22:49
Recebidos os autos
-
14/10/2021 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 22:49
Outras decisões
-
08/10/2021 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/10/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
07/10/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2021 10:28
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2021 02:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/08/2021 23:59:59.
-
06/08/2021 19:52
Recebidos os autos
-
06/08/2021 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 19:52
Outras decisões
-
30/07/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/07/2021 04:02
Processo Desarquivado
-
29/07/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 13:09
Arquivado Provisoramente
-
06/12/2017 03:06
Publicado Despacho em 06/12/2017.
-
06/12/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
05/12/2017 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2017 19:07
Arquivado Provisoramente
-
03/12/2017 21:50
Recebidos os autos
-
03/12/2017 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2017 15:33
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
29/11/2017 18:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2017 15:51
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
23/11/2017 10:19
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/11/2017 07:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 21/11/2017 23:59:59.
-
10/11/2017 02:22
Publicado Despacho em 10/11/2017.
-
09/11/2017 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 18:19
Recebidos os autos
-
07/11/2017 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 10:52
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
31/10/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
30/10/2017 18:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2017 18:22
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2017 11:34
Recebidos os autos
-
30/10/2017 11:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
25/10/2017 19:25
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
21/10/2017 08:40
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/10/2017 23:59:59.
-
11/10/2017 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 09:30
Recebidos os autos
-
09/10/2017 09:30
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/10/2017 19:32
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/09/2017 18:30
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2017 02:37
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2017 16:30
Recebidos os autos
-
18/09/2017 16:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
14/09/2017 20:59
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
13/09/2017 02:02
Processo Desarquivado
-
12/09/2017 18:26
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2017 18:28
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2017 02:08
Processo Desarquivado
-
16/08/2017 02:53
Publicado Decisão em 16/08/2017.
-
16/08/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/08/2017 15:53
Arquivado Provisoramente
-
15/08/2017 13:36
Recebidos os autos
-
15/08/2017 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 13:44
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/08/2017 13:44
Processo Desarquivado
-
14/08/2017 13:17
Arquivado Provisoramente
-
14/08/2017 11:11
Recebidos os autos
-
14/08/2017 11:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/08/2017 18:29
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2017 16:06
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/08/2017 02:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/08/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 06:23
Decorrido prazo de NETO E COELHO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA em 27/07/2017 23:59:59.
-
28/07/2017 03:31
Publicado Despacho em 28/07/2017.
-
28/07/2017 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 18:50
Recebidos os autos
-
24/07/2017 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 15:15
Conclusos para despacho para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
14/07/2017 19:40
Recebidos os autos
-
14/07/2017 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2017 17:17
Conclusos para decisão para JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
11/07/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2017 01:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/07/2017 23:59:59.
-
05/07/2017 00:59
Publicado Certidão em 05/07/2017.
-
05/07/2017 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/07/2017 16:39
Juntada de Certidão
-
29/06/2017 16:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2017 00:25
Publicado Edital em 05/06/2017.
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02/06/2017 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/06/2017 13:43
Expedição de Edital.
-
30/05/2017 16:12
Recebidos os autos
-
30/05/2017 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2017 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2017 15:11
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
27/05/2017 00:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/05/2017 23:59:59.
-
12/05/2017 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2017 09:41
Recebidos os autos
-
11/05/2017 09:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2017 14:55
Conclusos para decisão para RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/05/2017 14:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2017
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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