TJDFT - 0749598-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 18:24
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL URBANO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RETORNO DAS PARTES À SITUAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À CELEBRAÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LÓGICA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em examinar a possibilidade de suspensão da ordem de despejo proferida pelo Juízo singular em desfavor do recorrente. 2.
Na hipótese em que o agravo interno se impõe contra a própria pretensão do agravo de instrumento e, estando o presente processo apto a ser julgado, em observância ao princípio da economia processual e da razoável duração do processo, deve o mérito do agravo de instrumento, desde logo, ser submetido a julgamento. 3.
De acordo com a regra prevista no art. 58, inc.
V, da Lei nº 8.245/1991, os recursos interpostos contra as sentenças que decretam o despejo do inquilino, como no caso em análise, “terão efeito somente devolutivo”. 3.1.
No caso em deslinde percebe-se que a desocupação voluntária do imóvel foi determinada por intermédio de sentença proferida nos autos do processo nº 0724264-02.2022.8.07.0001. 4.
Diante da procedência do pedido veiculado em ação de despejo deve haver a determinação da expedição do respectivo mandado, nos termos do art. 63 da Lei nº 8.245/1991, que conterá o prazo de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, ressalvadas as hipóteses em que referido prazo será reduzido para 15 (quinze) dias (art. 63, §§ 1º a 3º). 5.
As transações celebradas entre as partes, destinadas ao pagamento da dívida decorrente dos alugueres em atraso, não têm o condão de desconstituir a resolução do negócio jurídico de locação, que impõe justamente a restituição das partes à situação jurídica anterior à celebração do negócio jurídico. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
18/04/2024 15:29
Conhecido o recurso de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 19:55
Recebidos os autos
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21/02/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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21/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de SERGIO DE FREITAS MOREIRA em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:25
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, em 23/01/2024, foi interposto o AGRAVO INTERNO ( ID nº 55092332) contra a(o) r. decisão/despacho ID 53832875.
Em cumprimento à Portaria nº 01, da Presidência da Segunda Turma Cível, de 31 de agosto de 2016, conforme art. 1º, inc.
II, disponibilizada no DJ-e no dia 2 de setembro de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao recurso no prazo de 15 (QUINZE) dias (art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil).
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024 Rosangela Scherer de Souza Diretora da Secretaria da 2ª Turma Cível - TJDFT -
23/01/2024 12:37
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/01/2024 11:35
Juntada de Petição de agravo interno
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07/12/2023 20:18
Juntada de Petição de impugnação
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30/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 09:47
Recebidos os autos
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27/11/2023 09:47
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2023 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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22/11/2023 11:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/11/2023 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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