TJDFT - 0748204-14.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 13:17
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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22/02/2024 03:33
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de RAFAEL MOREIRA DOS REIS RIBEIRO em 08/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748204-14.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAEL MOREIRA DOS REIS RIBEIRO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por REQUERENTE: Rafael Moreira dos Reis Ribeiro em desfavor de REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Compulsando os autos verifico que a parte requerente e a requerida DELTA AIR LINES INC entabularam acordo extrajudicialmente para a solução da lide, cujos termos já foram homologados judicialmente (ID. 173033052).
Tendo o feito seguido em relação a corré TAM LINHAS AEREAS S/A Da detida análise dos autos verifica-se que não assiste razão ao prosseguimento do feito em relação a corré.
O caso se trata de uma relação consumerista na qual se constata a responsabilidade solidária das requeridas, nos termos do art.7º, parágrafo único, do CDC.
Existindo solidariedade entre os devedores e ocorrendo a transação entre o credor e um deles, deve os termos do acordo aproveitar aos demais co-devedores, conforme dispõe o art.844, §3º, do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. [...] §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co- devedores".
Observa-se que no acordo previamente homologado há a declaração de quitação integral do débito, conforme dispõe o item 4, nos seguintes termos: “4.
Recebido o valor acima mencionado, concedem os requerentes e seu procurador à requerida a mais ampla, geral, rasa, irrestrita, irrevogável e irretratável quitação, declarando, expressamente, nada mais tem a receber da Delta Air Lines, encontrando-se plenamente paga e satisfeita toda e qualquer verba ou quantia que porventura lhe fosse ou pudesse ser devida, independentemente da natureza, relativa ao contrato de transporte celebrado entre as partes.”.
Assim, entendo que o acordo supracitado reúne integralmente o pedido principal, e por se tratar de obrigação solidária, a quitação integral do débito deve aproveitar à TAM LINHAS AEREAS S/A codevedora solidária.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
COVID-19.
ACORDO CORRE.
Art. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AO DEVEDOR SOLIDÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré/recorrente contra a sentença que julgou procedente em parte o pedido deduzido na inicial para condená-la ao pagamento de R$3.163,86 (três mil cento e sessenta e três reais e oitenta e seis centavos) a título de indenização por danos materiais, bem como R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
O juízo de origem concluiu que houve falha na prestação de serviços da recorrente, não em virtude do cancelamento do voo, mas pela falta de assistência da recorrente ao autor/recorrido, tendo por cabível a restituição dos valores pagos.
Vislumbrou, ainda, que o defeito na prestação de serviços foi capaz de gerar o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais sofridos. 3.
A recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que o recorrido somente utilizou a plataforma dela para a pesquisa e aquisição das passagens e por isso não seria parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Arguiu, ainda, que o acordo formalizado entre o recorrido e a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam Airlines Brasil) deveria ser estendido aos corréus, conforme a inteligência do art. 844, §3º, do Código Civil.
No mérito, a recorrente alega que prestou o devido atendimento ao recorrido, prestando informações acerca da política de cancelamento/remarcação e reembolso aplicadas a companhia aérea.
Afirma que, diante da situação narrada, o recorrido não teria buscado atendimento com a recorrente.
Destaca que é incontroverso que o voo foi cancelado em razão da Covid - 19, motivo pelo qual o cancelamento do voo seria de responsabilidade da empresa de transporte aéreo. 4.
Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 5.
O recorrido apresentou contrarrazões ID. 45137596.
Em síntese, rebate todos os argumentos apresentados no recurso e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 7.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme a inteligência do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor todos aqueles fornecedores de serviço que participem da cadeia econômica respondem solidariamente pelos vícios do produto ou serviço.
Desse modo, no presente caso entendo que a recorrente está diretamente inserida na cadeia causal de fornecedores de serviços por ser uma plataforma digital de vendas que aufere lucro com os seus serviços, assim, rejeito a preliminar suscitada.
Precedentes desta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Territórios: Acórdão 1682163, 07285369120228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. .
PRELIMINAR REJEITADA. 8.
Da análise cuidadosa dos autos percebo que a 1ª requerida, TAM Linhas Aéreas S/A (Latam AirLines Brasil), e o recorrido formalizaram acordo no qual foi dada quitação plena e irrevogável sobre qualquer discussão relacionada ao objeto da inicial, especialmente o pedido de danos materiais e morais (ID. 45137507).
O referido pacto foi homologado judicialmente, o que resultou na extinção do processo com resolução do mérito em relação a TAM Linhas Aéreas (ID. 45137559). 9.
Conforme o teor do art. 844, §3º, do Código Civil, ?A transação não aproveita nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. ... §3º Se entre um dos devedores solidários e o seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.? 10.
A pretensão do autor/recorrido, na inicial, é de indenização por danos materiais e morais em virtude de cancelamento de voo na época da pandemia da Covid-19.
Foi formalizado acordo entre ele e a requerida, TAM Linhas Aéreas, devidamente homologada por sentença, no qual foi dada plena e integral quitação relacionada ao objeto da presente demanda para nada mais reclamar em qualquer juízo, instância e/ou tribunal, em qualquer tempo e a qualquer título, inclusive compensação por danos morais, indenização por danos materiais, toda e qualquer obrigação de fazer postulada nos autos, despesas de qualquer natureza, honorários advocatícios, despesas judiciais, multas de qualquer natureza, renunciando ainda, a qualquer direito porventura exercitável atrelado à causa de pedir desta demanda. 11.
Assim sendo, com fundamento no supramencionado art. 844, §3º, do CC, concluo que o acordo homologado judicialmente ID. 45137559 reúne integralmente o pedido inicial e, por se tratar de obrigação solidária (art. 18 do CDC) cuja extinção se estende ao codevedor, o processo também deve ser extinto em relação a recorrente, haja vista que a obrigação já foi cumprida. 12.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE DOU PROVIMENTO para julgar extinto o processo, com resolução de mérito também em relação a recorrente.
PRELIMINAR REJEITADA. 13.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido, conforme o teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.” TJDFT, 1ª Turma Recursal, Acórdão nº1704746, Rel.
Antônio Fernandes da Luz, julgado em 19/05/2023.
DISPOSITIVO Diante do exposto, estendo os efeitos do acordo homologado no termo de Id 173033052 para que produza seus jurídicos e legais efeitos com relação a ré TAM LINHAS AEREAS S/A e, por conseguinte, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", da Lei 13.105/15 - NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, Dê-se Baixa Na Distribuição e Arquivem-se Os Autos. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/01/2024 16:03
Recebidos os autos
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23/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 16:03
Homologada a Transação
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19/01/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/01/2024 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/12/2023 04:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 15/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/12/2023 16:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2023 16:57
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 17:56
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:56
Homologada a Transação
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22/09/2023 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/08/2023 21:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/08/2023 21:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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