TJDFT - 0743853-46.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:16
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 14/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:15
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0743853-46.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: DELVO FERREIRA LEITE D E C I S Ã O Em consulta ao sistema informatizado, constata-se que foi prolatada sentença de procedência nos autos originários.
Julgo prejudicado o presente agravo de instrumento.
Publique-se.
Preclusa a matéria, arquivem-se.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
21/02/2024 18:58
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:58
Prejudicado o recurso
-
21/02/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DELVO FERREIRA LEITE em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0743853-46.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A AGRAVADO: DELVO FERREIRA LEITE D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Samedil Serviços de Atendimento Médico contra a decisão do Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília/DF (autos 0740587-48.2023), de deferimento da tutela antecipada consistente na autorização e custeio do tratamento recomendado pelo médico do autor, a saber: (i) Discectomia percutânea; (ii) Denervação de facetas; (iii) Infiltração foraminal ou facetária ou articular; (iv) Rizotomia percutânea ; (v) Lesão de Substância gelatinoso medular (DREZ) por radiofrequência (Lesão da zona de entrada da raiz dorsal ou zona gelatinosa medular por radiofrequência) e; (vi) Raio X para acompanhamento de procedimento cirúrgico; bem como os materiais de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME)”.
O agravo foi recebido com efeito suspensivo, em 20 de outubro de 2023.
Em 14 de novembro de 2023, o agravante interpôs agravo interno contra a decisão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso da Samedil Serviços de Atendimento Médico.
O agravo interno foi instruído com relatório médico atualizado, a ratificar a indicação da cirurgia, além de informar a “piora acentuada no quadro clínico e neurológico do paciente, atualmente com grande dificuldade de deambular”.
O profissional de saúde conclui o laudo médico com a informação de que: [...] realiza este procedimento desde 1999, quando este procedimento chegou ao Brasil; completou cinquenta anos de atividade profissional ininterrupta e tem clareza e experiência do que está solicitando e lamenta profundamente que toda a análise deste paciente tenha sido realizada em caráter documental”.
Pois bem.
Em juízo de retratação (agora positivo), hei por bem indeferir a atribuição de efeito suspensivo, para, desse modo, restabelecer os efeitos da liminar deferida no e.
Juízo de origem. É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (Lei 10.741/2003, art. 3º).
Desse modo, os planos de saúde devem fornecer atendimento nos casos de assistência médica especializada, quando indispensável à preservação da vida e integridade do paciente.
Diante do comprovado agravamento do quadro de saúde do agravante, deve prevalecer a indicação do médico assistente sobre a conclusão da junta médica indicada pela agravada, fundamentada na análise dos documentos e exames, e sem o exame físico (presencial do agravado.
Nesse sentido, já se manifestou a 6ª Turma Cível do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RIZOTOMIA NEUROLÓGICA.
MATERIAIS ESPECÍFICOS.
INDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
JUNTA MÉDICA.
RECUSA INDEVIDA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO GRAVE.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 330 do Código de Processo Civil - CPC).
Na hipótese, os fundamentos apresentados pela autora são relevantes e amparados em elementos de prova idôneos. 2.
Cabe ao profissional de saúde que acompanha o paciente a indicação do tratamento adequado à sua condição.
Por outro lado, não compete ao plano de saúde intervir na autonomia do profissional assistente, especialmente quando a solicitação médica vem acompanhada de justificativa detalhada, caso dos autos. 3.
A conclusão da junta médica, no caso, não pode prevalecer sobre o laudo exarado pelo médico assistente da agravada.
A escolha da abordagem terapêutica deve ser feita pelo médico, já que o tratamento a ser realizado é de única e exclusiva responsabilidade do profissional, que tem capacidade técnica de averiguar as verdadeiras condições de saúde do paciente e estabelecer a abordagem mais adequada. 4. É abusiva a negativa de custeio dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico relativos a doença coberta pelo contrato de plano de saúde.
Precedentes. 5.
As dores agudas e incapacitantes da autora, bem como a demonstração de urgência justificam a imediata realização do procedimento indicado pelo profissional.
Relatório médico atesta que já houve o procedimento prévio de bloqueio anestésico local, em três ocasiões, com resposta apenas temporária. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1720030, 07137574820238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 13/7/2023) Destaca-se que se trata de pessoa idosa (79 anos), a padecer de dores físicas e limitações de movimentos, sendo que a demora no atendimento implica risco à integridade física (inclusive neurológica) e psíquica do paciente.
As citadas circunstâncias evidenciam a necessidade de imediata disponibilização do tratamento, nos moldes do relatório médico, para a garantia do direito à saúde e da prioridade ao atendimento do idoso.
Entrementes, há a notícia de que o paciente (agravado) não teria sido atendido pessoalmente pela junta médica, diferentemente do médico que o atende, que teria emitido relatório mais recente, não precisamente impugnado pelo agravante.
No mesmo sentido: TJDFT, 2ª Turma Cível, acórdão 998084, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; 3ª Turma Cível, acórdão 1160809, Rel.
Des. Álvaro Ciarlini; 7ª Turma Cível, acórdão 1106020, Rel.
Desa Gislene Pinheiro.
Forte nesses fundamentos, em juízo de retratação (agravo interno), indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por Samedil Serviços de Atendimento Médico S.A.
Restabelecidos os efeitos da decisão originária, para “determinar à ré que autorize e custeie o tratamento recomendado pelo médico do autor, a saber: (i) Discectomia percutânea; (ii) Denervação de facetas; (iii) Infiltração foraminal ou facetária ou articular; (iv) Rizotomia percutânea ; (v) Lesão de Substância gelatinoso medular (DREZ) por radiofrequência (Lesão da zona de entrada da raiz dorsal ou zona gelatinosa medular por radiofrequência ) e; (vi) Raio X para acompanhamento de procedimento cirúrgico; bem como os materiais de Órtese, Prótese e Materiais Especiais (OPME), conforme relatório ID 173612706 – pág. 5, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$5.000,00 (cinco mil reais), que vigorará até o efetivo cumprimento da presente decisão, na forma do artigo 537, §4º, CPC”.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Brasília/DF, 22 de janeiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
22/01/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:50
Expedição de Mandado.
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22/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
22/01/2024 18:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 11/12/2023 23:59.
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07/12/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
07/12/2023 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:02
Recebidos os autos
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14/11/2023 14:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/11/2023 09:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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14/11/2023 09:45
Juntada de ato ordinatório
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14/11/2023 00:13
Juntada de Petição de agravo interno
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25/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/10/2023 20:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/10/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/10/2023 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
11/10/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/10/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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