TJDFT - 0753959-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
10/05/2024 17:07
Conhecido o recurso de SCUDERIA INDUSTRIA DE BLINDAGENS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/04/2024 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DWM INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. em 03/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 18:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 03:22
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIA SANTOS FERNANDES em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
15/02/2024 23:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/01/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0753959-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Scuderia Industria de Blindagens Eireli Agravados: DWM Investimentos e Participações Ltda Júlia Santos Fernandes D e c i s ã o Trata-se de denominado “pedido de reconsideração” manejado por Scuderia Industria de Blindagens Eireli, ora recorrente, contra a decisão que indeferiu o requerimento liminar formulado pela agravante.
A recorrente, em síntese, reitera os argumentos articulados nas razões do agravo de instrumento interposto (Id. 55030551).
Afirma que deve ser suspensa a ordem de despejo proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, nos autos nº 0735493-22.2023.8.07.0001, tendo em vista a possibilidade de exercício do "direito de retenção", por ter erigido, no imóvel, benfeitorias úteis e necessárias.
Requer, assim, a reconsideração da decisão referida, com o deferimento da antecipação da tutela recursal pretendida no agravo de instrumento. É a breve exposição.
Decido.
O “pedido de reconsideração” não está inserido nas espécies recursais admitidas pelo ordenamento jurídico brasileiro (art. 994 do CPC).
Por isso, não tem o condão de suspender ou interromper a eficácia da decisão a ser “reconsiderada”, o que, convém ressaltar, reforça o efeito preclusivo em relação à possibilidade de reexame das questões já decididas, desde que transcorrido o respectivo prazo para impugnação pela via recursal adequada.
No presente caso o recorrente não demonstrou a ocorrência de alteração na situação jurídica examinada por este Relator na ocasião em que houve o indeferimento da medida liminar.
Por essa razão, devem subsistir os fundamentos empregados anteriormente, senão vejamos (Id. 47201763): “De plano, convém registrar que a desocupação voluntária do imóvel foi determinada por intermédio de sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília nos autos do processo nº 0724264-02.2022.8.07.0001, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e decreto a rescisão do contrato de locação, determinando a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias – art. 63, § 1º, "b", Lei 8.245/91 – sob pena de despejo compulsório.
Em virtude da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa.
Julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
O provimento jurisdicional aludido foi integralmente mantido pela Egrégia 2ª Turma Cível, por ocasião do julgamento do recurso de apelação interposto pelo locatário.
A propósito, examine-se a respetiva ementa do julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
REVELIA.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO.
ALUGUERES E DEMAIS ENCARGOS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
ART. 63, LEI Nº 8.245/1991.
PRAZO DE 15 DIAS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A hipótese consiste, preliminarmente, em verificar se houve o alegado cerceamento do exercício do contraditório. 1.1.
Quanto ao mais afigura-se necessária a análise a respeito da correção da decisão, proferida pelo Juízo singular, de desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A ré, ora apelante, mesmo tendo sido regularmente citada, ofereceu contestação intempestiva, o que ocasionou a configuração de sua contumácia. 2.1.
Assim, não houve cerceamento ao contraditório ou à ampla defesa, pois a citação foi regularmente procedida. 2.2.
Ademais, o Juízo singular entendeu pela desnecessidade de produção de outras provas, pois a controvérsia poderia ter sido, como de fato foi dirimida com base na prova documental constante nos autos. 3.
A presente hipótese diz respeito ao despejo decretado por ausência de pagamento dos montantes dos alugueres e demais encargos, de acordo com a norma prevista no art. 9º, inc.
III, da Lei n° 8.245/1991. 3.1.
Convém ressaltar que o art. 63, § 1º, alínea “b”, da aludida lei, estabelece que o prazo de desocupação voluntária será de 15 (quinze) dias se “o despejo houver sido decretado com fundamento no art. 9º ou no § 2º do art. 46.” 3.2.
Por essa razão a sentença proferida pelo Juízo singular mostrou-se correta ao determinar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e desprovido.” Contra o referido acórdão foi interposto recurso especial, que não foi admitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal.
Aliás, a despeito da interposição de agravo de instrumento contra a decisão que inadmitiu o recurso aludido, não há notícias a respeito de eventual atribuição de efeito suspensivo até o presente momento." Assim, é possível concluir que a ordem de desocupação do imóvel em questão encontra-se plenamente válida, pelas razões já examinadas pela Egrégia 2ª Turma Cível nos autos do processo nº 0724264- 02.2022.8.07.0001, tendo sido, inclusive, promovida a resolução do negócio jurídico de locação celebrado entre as partes.
Causa estranhamento o fato de ter sido manejada pelo ora recorrente ação para pleitear a manutenção da posse de imóvel que já foi objeto de ordem de desocupação proferida por Juízo diverso, situação que projeta o risco da ocorrência de decisões conflitantes, além de subverter o sistema de distribuição da competência jurisdicional. É preciso salientar também que, para evitar a ocorrência de preclusão, eventuais indagações a respeito da possibilidade de exercício do direito de retenção deveriam ter sido suscitadas até o advento da fase decisória, nos autos nº 0724264-02.2022.8.07.0001, de acordo com o conteúdo normativo do art. 538 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito: “Art. 538.
Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor. § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento”. (Ressalvam-se os grifos) A propósito, examine-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS NECESSÁRIAS.
QUESTÃO NÃO SUSCITADA EM CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
POSSUIDOR DE MÁ-FÉ.
DIREITO DE RETENÇÃO.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O fato de não ter sido alegada, no bojo da fase de conhecimento, mais especificamente na contestação, a existência de eventuais benfeitorias necessárias impede que tal questão seja discutida no bojo do Cumprimento de Sentença, haja vista ter-se operado a preclusão temporal (Código de Processo Civil de 1973, artigo 992; CPC/2015, art. 556 c/c art. 538, caput e §§ 1º e 2º). 2 - Uma vez reconhecido, sob o manto da coisa julgada, o caráter de má-fé da posse, não assiste ao respectivo possuidor o direito de retenção (Código Civil, art. 1.220), de tal modo que a mera alegação de existência de benfeitorias, em Impugnação ao Cumprimento de Sentença, ademais de intempestiva, não tem o condão de obstar o cumprimento da ordem reintegratória.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1198302, 07094283220198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 10/9/2019.) (Ressalvam-se os grifos) Ademais, a despeito das alegações articuladas pela agravante a existência de benfeitorias indenizáveis não está suficientemente demonstrada, em Juízo de cognição sumária, e essa circunstância inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida.
Nesse contexto as alegações articuladas pela agravante não revelam a verossimilhança dos fatos articulados em suas razões recursais (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Fica dispensado, por esse motivo, o exame do requisito relativo ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
Feitas essas considerações e com respaldo nos argumentos acima delineados, indefiro o requerimento de reconsideração.
Publique-se.
Após, retornem os autos à conclusão para o exame do agravo interno.
Brasília-DF, 23 de janeiro de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/01/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:02
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 11:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 10:02
Recebidos os autos
-
23/01/2024 10:02
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
22/01/2024 01:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/01/2024 17:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/01/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:33
Juntada de Petição de agravo interno
-
19/01/2024 16:27
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:54
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:56
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
08/01/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/01/2024 07:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/12/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 21:12
Declarada incompetência
-
18/12/2023 14:53
Recebidos os autos
-
18/12/2023 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
18/12/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742815-93.2023.8.07.0001
Kapo Veiculos LTDA
Wilton Cassiano dos Santos
Advogado: Bruno Caleo Araruna de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 20:31
Processo nº 0002367-96.1998.8.07.0001
Sindicato dos Medicos do Distrito Federa...
Distrito Federal
Advogado: Ulisses Riedel de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2019 14:56
Processo nº 0701534-29.2024.8.07.0000
Bruno Cesar de Lima Barbosa
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Solange Silva Soares Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 12:04
Processo nº 0701669-41.2024.8.07.0000
Luiza Domiense Alves
Juiza Vanessa Duarte Seixas
Advogado: Flavio Alves de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 10:35
Processo nº 0711376-13.2023.8.07.0018
Services e Rent Norte Fluminense LTDA - ...
Emidio da Conceicao Vieira
Advogado: Jefferson Cretton Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 14:04