TJDFT - 0708526-90.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 19:13
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 19:12
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
22/05/2024 19:10
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:02
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
15/05/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BORGES em 23/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:24
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BORGES em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708526-90.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOGO GONCALVES BORGES, JULIANA ALVES RODRIGUES EMBARGADO: JUVANIA ROSA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução por meio do qual o embargante busca apresentar resistência à execução de título judicial.
Os embargos foram distribuídos por dependência ao processo distribuído sob o n. 0701936-97.2021.8.07.0006, em fase de cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 525 do CPC, no procedimento do cumprimento de sentença, a apresentação de defesa se dá por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos.
Por outro lado, os embargos à execução, disciplinados no art. 914 e ss do CPC, constituem meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial, o que não retrata a hipótese vertente, pois a execução iniciada no processo principal versa sobre pedido de cumprimento de sentença.
Manifesta a inadequação da via eleita e da ausência de interesse processual do embargante, em razão de ter apresentado embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, cujo procedimento legal, portanto, é diverso do primeiro.
Anoto, ainda, ser inaplicável o princípio da fungibilidade, porque a oposição dos embargos à execução configura erro grosseiro.
No mesmo sentido, confiram-se os precedentes: “APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NÃO CABIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
INTERESSE PROCESSUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
A ausência de adequação do meio pelo qual se busca a satisfação jurisdicional caracteriza a falta de interesse processual que tem por consequência o indeferimento da petição inicial. 2. É incabível embargos à execução no cumprimento de sentença de título executivo judicial. 3.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 4.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1337148, 07313188720208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 12/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTOPROVISÓRIO DE SENTENÇA.
EXECUTADA.
AVIAMENTO DE EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.
ATOS EXECUTÓRIOS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFESA.
INADEQUAÇÃODA VIAMANEJADA.
INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇAMANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
SENTENÇAE APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (CPC, ARTS. 85, §§ 2º, 8º E 11). 1.(...) 2.Subsistindo instrumento procedimental expressamente indicado pelo legislador para formulação e resolução da pretensão, deve a parte, no exercício do direito subjetivo de ação que a assiste, dele valer-se como forma de invocação da tutela almejada na expressão da sua pretensão e do devido processo legal, resultando na qualificação da carência de ação, motivada pela inadequação da via eleita, o aviamento da pretensão sob forma inteiramente inadequada e imprópria para perseguição da prestação almejada. 3.O instrumento adequado para o executado se defender no ambiente de cumprimento de sentença é a impugnação, a ser formulada no bojo do próprio processo em que tem curso o executivo, observado o prazo legalmente assinalado, descerrando situação de carência de ação, proveniente da inadequação do instrumento elegido, o aviamento de embargos do devedor como sucedâneo da impugnação, precipuamente quando aviados após o decurso do prazo assinalado para a formulação da peça defensiva, determinando a colocação de termo à lide incidental aviada (CPC, art. 520 e 525). 4.(...) 6.
Apelo conhecido e desprovido.
Honorários recursais fixados.
Unânime”. (Acórdão 1420706, 1ª Turma Cível, Rel.
Teófilo Caetano, data de julgamento: 04/05/2022, DJe 03/06/2022). É digno de nota que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença nos autos principais, a qual foi rejeitada.
Suficiente não fosse, a obrigação objeto do pedido dos autos principais de cumprimento de sentença foi declarada cumprida e, consequentemente, o processo extinto.
Ante o exposto, extingo o processo, sem exame de mérito, pela falta de interesse processual, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Eventuais custas processuais pela parte autora.
Não há condenação em honorários, por não ter havido apresentação de defesa.
Oportunamente, arquivem-se.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 21 de março de 2024 20:44:48.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 6 -
25/03/2024 20:36
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
06/03/2024 22:26
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
01/03/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BORGES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0708526-90.2021.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DIOGO GONCALVES BORGES, JULIANA ALVES RODRIGUES EMBARGADO: JUVANIA ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a exceção de suspeição.
A parte embargante deverá se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre o interesse processual nos presentes embargos, observado que o processo objeto dos embargos do devedor é um pedido de cumprimento de sentença.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 15:30:50.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:33
Outras decisões
-
17/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/01/2023 17:09
Recebidos os autos
-
25/01/2023 17:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/01/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 15:51
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
20/01/2023 15:04
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
30/12/2022 23:21
Juntada de Certidão
-
18/12/2022 19:35
Recebidos os autos
-
18/12/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
30/12/2021 17:53
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de DIOGO GONCALVES BORGES em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de JUVANIA ROSA DE OLIVEIRA em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
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02/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:08
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:08
Rejeitada exceção de impedimento ou de suspeição
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28/07/2021 01:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2021 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2021 12:18
Recebidos os autos
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26/07/2021 01:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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