TJDFT - 0711709-35.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:35
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 18:34
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e consolidar à parte autora a posse e o domínio do veículo Marca FIAT, modelo SIENA ATTRACT 1.0, chassi n.º 9BD19713NK3375016, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor BRANCA, placa PBR9693, renavam 01193291760Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC.A restrição via RENAJUD foi baixada, ao Id. 186068163.Arquivem-se, oportunamente. -
22/03/2024 20:22
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 20:22
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2024 03:32
Publicado Decisão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711709-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer a retirada da restrição judicial do veículo, tendo em vista que cumprida a ordem de busca e apreensão. É cabível a retirada a restrição imposta ao bem depois de transcorrido o prazo para a purga da mora (5 dias contados do cumprimento da decisão).
Assim me posiciono porque a imediata retirada da constrição faculta a imediata disponibilidade do bem pela parte autora sem ser assegurado o direito de purga da mora assegurado pelo Decreto-Lei 911.
A determinação é medida de cautela a fim de garantir a restituição do veículo ao réu caso seja purgada a mora.
No caso, a parte ré não realizou a purga da mora no prazo legal.
Defiro a retirada da restrição RENAJUD, conforme documento em anexo.
Venham os autos conclusos para sentença.
Sobradinho, DF, 7 de fevereiro de 2024 16:00:59.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/02/2024 06:34
Recebidos os autos
-
09/02/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 06:34
Deferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (REQUERENTE).
-
05/02/2024 12:14
Juntada de Petição de réplica
-
05/02/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/01/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711709-35.2022.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REQUERIDO: RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte ré aufere rendimentos em valor inferior a R$ 7.060,00 líquido.
Assim, faz jus ao benefício requerido.
DEFIRO a concessão do benefício.
Anote-se.
A parte ré apresentou contestação c/c reconvenção ao Id 166101636, aduz que a notificação extrajudicial foi irregular e que há nulidade de cláusulas contratuais, requer a revogação da liminar, bem como a gratuidade de justiça.
Os argumentos veiculados pela parte ré não são suficientes para revogar a liminar de busca e apreensão.
A notificação restou devidamente comprovada nos autos (Id 136235711), considerando que foi encaminhada no mesmo endereço constante no contrato (Id 136235704).
Os §§ 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/2004, possibilitam a discussão de cláusulas contratuais no bojo de Ação de Busca e Apreensão fundada em alienação fiduciária em garantia, sendo possível a revisão de cláusulas consideradas abusivas pelo devedor fiduciante, impugnadas em sede de reconvenção.
Todavia, a aludida revisão somente se afigura viável quando esse houver purgado a mora, evitando, assim, a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
A purga da mora, segundo a sistemática do Recurso Repetitivo, Tema n. 722 do STJ, compreende os valores apresentados pelo credor na inicial: Tema 722 – "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária." REsp 1.418.593/MS No caso concreto, não ocorreu a purga da mora.
Dessa forma, inviável o processamento da reconvenção.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
VEÍCULO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora admissível a pretensão revisional na contestação à busca e apreensão, não se acolhe tal pleito quando ausente a purga da mora.
II - Comprovado o contrato celebrado entre as partes com alienação fiduciária em garantia, assim como o inadimplemento do apelante-réu, o qual foi devidamente constituído em mora, mantém-se a r. sentença que julgou procedente o pedido na ação de busca e apreensão, art. 3º, caput, e §1º, do Decreto-Lei 911/69.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1606592, 07069013020218070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o processamento da reconvenção.
Fica a parte autora intimada a se manifestar em Réplica.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 19 de janeiro de 2024 12:58:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
19/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 13:54
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*52-68 (REQUERIDO)
-
19/01/2024 13:54
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DE CASSIA VIEGAS DOS SANTOS - CPF: *47.***.*52-68 (REQUERIDO).
-
17/01/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/01/2024 22:16
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 15:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 09:44
Recebidos os autos
-
18/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/12/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 21/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 21:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 11/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 01:17
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 04/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 00:59
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 14/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/05/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 01:16
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 12/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 28/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 09:22
Recebidos os autos
-
19/04/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 01:10
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 14:27
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 14:27
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 03:07
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 23/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 21:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2022 00:42
Decorrido prazo de Banco Volkswagen S/A em 16/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 19:57
Recebidos os autos
-
23/11/2022 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 19:57
Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 20:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/11/2022 14:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2022 08:34
Recebidos os autos
-
16/10/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2022 08:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/10/2022 11:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/09/2022 10:29
Recebidos os autos
-
20/09/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/09/2022 08:00
Recebidos os autos
-
12/09/2022 08:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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