TJDFT - 0712836-17.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 18:58
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI DECISÃO INDEFIRO o pedido da parte exequente, formulado na petição de ID 191105064, de suspensão do processo prevista no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil (CPC/2015), porquanto não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Ademais, em inteligência ao disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, caso não sejam localizados bens penhoráveis, o arquivamento dos autos é medida que se impõe, o que não impede, contudo, o desarquivamento e continuidade do processo, em caso de localização de bens passíveis de penhora dentro do prazo prescricional, conforme entendimento da Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - POSSIBILIDADE.
EQUIVALÊNCIA A ARQUIVAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95 que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". 2.
Verifica-se que não foram encontrados bens penhoráveis da ré e que após inúmeras tentativas de penhora de bens no endereço indicado como residência da ré, o oficial de justiça informou que ela teria se mudado para o Piaui. [...] 4.
Inconteste o empenho da autora em encontrar bens da requerida a fim de ver quitado o seu crédito.
Entretanto, no momento, as diligências têm se mostrado improdutivas.
A manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Assim, adequada a extinção do processo, que no caso equivale a arquivamento, nada impedindo o seu desarquivamento e prosseguimento, caso sejam localizados bens dentro do prazo de prescrição intercorrente. [...] 6.
Assim, diante da impossibilidade de encontrar bens penhoráveis ou da ausência de medidas concretas e úteis à satisfação do crédito da autora, cabível o arquivamento do feito com a expedição de certidão de crédito.
O arquivamento do processo, contudo, não impede o credor de promover o desarquivamento quando identificar bens penhoráveis. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00, a fim de evitar que a sua fixação em percentual do valor da condenação resulte em honorários irrisórios, suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1287921, 07027195220188070020, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 13/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Desse modo, ante a ausência de localização de bens passíveis de penhora, não há como o feito prosseguir.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos. -
25/03/2024 18:24
Recebidos os autos
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25/03/2024 18:24
Indeferido o pedido de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora na petição de ID 189965485, de expedição de ofício à Junta Comercial a fim de obter informações acerca do quadro societário das empresas devedoras, cuja finalidade é subsidiar o pleito de desconsideração da personalidade jurídica delas, uma vez que este Juízo, em razão dos princípios da economia e celeridade previstos na Lei nº 9.099/95, não oficia a Órgãos Públicos solicitando tal informação, cabendo a parte credora, enquanto maior interessada, diligenciar no sentido de obter tais dados, sobretudo quando assistida por advogado.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte exequente colacione aos autos contrato social das empresas executadas, onde conste precisamente a completa qualificação dos sócios delas, sob pena de indeferimento do pleito do pedido deduzido na petição de ID 186325200. -
14/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:59
Indeferido o pedido de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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14/03/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI DECISÃO DEFIRO o pedido formulado pela parte credora, na petição de ID 187743449, de prorrogação do prazo por mais 10 (dez) dias para colacionar aos autos o contrato social das empresas executadas, indicando precisamente os sócios das empresas, sob pena de indeferimento do pleito. -
26/02/2024 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2024 19:00
Deferido o pedido de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (EXEQUENTE).
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26/02/2024 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI DESPACHO Antes de apreciar o pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte exequente (ID 186325200), intime-se o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o contrato social das empresas executadas, indicando precisamente os sócios das empresas, sob pena de indeferimento do pleito. -
11/02/2024 11:18
Recebidos os autos
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11/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte exequente, na petição de ID 185114423, de pesquisa de bens das partes devedoras junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), uma vez que, conquanto o sistema já esteja disponível a este Juízo, tem-se que sua utilização não se mostra efetiva às execuções em sede de Juizados Especiais, pois a consulta se restringe aos seguintes órgãos: · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); · Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; · Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; · Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC): Registro Aeronáutico Brasileiro; · Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; · CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos.
Nesse contexto, sendo praxe deste Juízo a realização de consulta acerca do patrimônio do devedor por meio dos sistemas SISBAJUD (ativos financeiros em contas bancárias e investimentos), RENAJUD (veículos cadastrados junto aos órgãos de trânsito) e INFOJUD (bens declarados em imposto de renda à Receita Federal), bem como que as informações constantes junto aos bancos de dados dos órgãos acima mencionados não se prestaram a alcançar o resultado almejado, não se justifica a pesquisa no SNIPER.
Concedo, pois, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a parte credora, indique bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. -
30/01/2024 19:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 19:09
Indeferido o pedido de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (EXEQUENTE)
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30/01/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 02:47
Publicado Certidão em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0712836-17.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALDAIR GONCALVES CARVALHO EXECUTADO: ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI, FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória de PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO referente a ELLE INFORMAÇÕES CADASTRAIS EIRELI e FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI, enviada para o endereço: Avenida Pastor Martin Luther King Jr, 00126, Bloco 9, Sala 521, Torre 3, Del Castilho, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20765-000, foi devolvida SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE EXEQUENTE para fornecer endereço atualizado das partes executadas ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
22/01/2024 19:39
Juntada de Certidão
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29/12/2023 17:20
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 19:11
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 19:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 16:12
Juntada de Certidão
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03/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 19:24
Expedição de Carta.
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28/02/2023 18:56
Expedição de Certidão.
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17/02/2023 18:20
Recebidos os autos
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17/02/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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15/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (EXEQUENTE) em 14/02/2023.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 14/02/2023 23:59.
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30/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/01/2023 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/01/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 19:03
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 19:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2023 19:02
Expedição de Mandado.
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20/12/2022 13:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2022 19:20
Recebidos os autos
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16/12/2022 19:20
Deferido o pedido de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (REQUERENTE).
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16/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 15:15
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:28
Decorrido prazo de ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:27
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 13/12/2022 23:59.
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14/12/2022 03:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/12/2022 23:59.
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28/11/2022 00:41
Publicado Sentença em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 17:49
Recebidos os autos
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23/11/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 16:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 00:09
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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07/11/2022 14:26
Recebidos os autos
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07/11/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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28/10/2022 14:05
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO - CPF: *55.***.*53-20 (REQUERENTE) em 26/10/2022.
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27/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO em 26/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de FOCUS CAPITAL PROMOTORA EIRELI em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de ELLE INFORMACOES CADASTRAIS EIRELI em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/10/2022 23:59:59.
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25/10/2022 01:42
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 24/10/2022 23:59:59.
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13/10/2022 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/10/2022 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/10/2022 19:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/10/2022 00:13
Recebidos os autos
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12/10/2022 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/10/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
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07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO em 06/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 08:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A em 01/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/09/2022 23:59:59.
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19/08/2022 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2022 17:34
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:26
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 17:20
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 17:38
Publicado Certidão em 15/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 12:52
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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10/08/2022 14:41
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 14:40
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2022 19:15
Juntada de Certidão
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08/08/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
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07/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
07/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ALDAIR GONCALVES CARVALHO em 26/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:26
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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17/05/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 19:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 18:22
Recebidos os autos
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13/05/2022 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/05/2022 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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