TJDFT - 0726087-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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13/08/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:36
Juntada de Certidão
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11/07/2025 18:37
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 06/02/2025 23:59.
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07/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 16:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
11/12/2024 18:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:57
Outras decisões
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27/10/2024 22:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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02/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726087-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, bem como do art. 290 do CPC, fica a parte AUTORA intimada a comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024 15:01:54. -
10/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
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06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 13:23
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/07/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 14:18
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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18/07/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726087-68.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença de id. 196068244.
Em breve síntese, alega contradição na sentença, que reconheceu responsabilidade civil extracontratual do réu, mas fixou a incidência de juros moratórios a partir da citação.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte ré permaneceu inerte. É o relato necessário.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que as razões do embargante merecem ser acolhidas.
Ao julgar procedente o pedido, este Juízo condenou o réu “ao pagamento do valor de R$ 21.088,00 (vinte e um mil e oitenta e oito reais), a ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação”.
Nesse sentido, há contradição do dispositivo enunciado com a fundamentação da decisão, que justificou o deferimento do pedido indenizatório da autora na existência de responsabilidade civil extracontratual do réu pelos fatos debatidos.
Desse modo, para o caso em debate, o termo inicial para a atualização dos juros legais e da correção monetária devem corresponder à data do efetivo desembolso (31/08/2022, id. 169424644), e não à data da citação.
Veja-se o entendimento deste e.
Tribunal em caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SEGURADORA.
VEÍCULO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
COLISÃO NA TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA NÃO ELIDIDA.
DISTÂNCIA DE SEGURANÇA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO. (…) III - Na ação regressiva da Seguradora, que se sub-rogou nos direitos do segurado, contra o terceiro causador do dano, o termo inicial dos juros moratórios é a data do efetivo desembolso, e não da citação. (…) (Acórdão 1868562, 07080455020238070009, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 10/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Esse é também o entendimento do e.
STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 1.
PRESCRIÇÃO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 3.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DESEMBOLSO.
PRECEDENTE. 4.
MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (…) III.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que, na ação de reparação de danos ajuizada por seguradora contra o causador do sinistro, por sub-rogação, os juros de mora devem fluir a partir da data do efetivo desembolso, e não da citação. (…) (AgInt no AREsp n. 1.683.668/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020.) Assim, ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora para a corrigir contradição do dispositivo da sentença de id. 196068244.
Onde se lê: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$21.088,00 (vinte e um mil e oitenta e oito reais), a ser atualizada monetariamente desde a data do ajuizamento da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Leia-se: Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$21.088,00 (vinte e um mil e oitenta e oito reais), a ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do efetivo desembolso (31/08/2022).
I.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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04/06/2024 04:48
Decorrido prazo de GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:38
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 20:38
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:08
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726087-68.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Não houve pedido para a produção de outras provas, além das já constantes dos autos.
Venham os autos conclusos para sentença, IMEDIATAMENTE, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/02/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
10/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0726087-68.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
REU: GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em réplica de id. 180757346, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Intimada, a parte ré deixou transcorrer sem manifestação o prazo para apresentar seus requerimentos probatórios.
Entretanto, antes de remeter os autos para prolação de sentença, verifico que a parte ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a ré junte aos autos documentos que comprovem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, tais como declaração de imposto de renda, extratos de todos seus relacionamentos bancários, contracheque ou cópia de CTPS, etc.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/01/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 03:38
Decorrido prazo de GILVANE CARLOS OLIVEIRA DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 14:43
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
28/09/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
05/09/2023 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 14:06
Recebidos os autos
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30/08/2023 14:06
Outras decisões
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22/08/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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22/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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