TJDFT - 0701190-39.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 20:53
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:53
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VANE DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VANE DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 08:09
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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04/07/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701190-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANE DOS REIS REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação solidária das partes rés ao pagamento da quantia de R$ 5000,00, a título de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre os fatos, a parte autora aduz que no dia 11/5/2023, entregou às partes rés o automóvel FIAT/UNO, placa JKI4157, de sua propriedade, para venda.
Assevera que o bem foi repassado a terceira pessoa, pelo valor de R$ 26900,00; contudo, parte do montante obtido por esta transação não lhe foi pago, o que lhe causou transtornos e prejuízos extrapatrimoniais.
As partes rés não negam a celebração do negócio jurídico atinente à intermediação para venda do veículo, tampouco impugnam a alegação de êxito na comercialização do bem a terceira pessoa; todavia, argumentam que o mero inadimplemento da avença no tocante à ausência do pagamento integral não constitui fato capaz de gerar qualquer lesão aos direitos da personalidade da parte autora.
Ao analisar os autos, verifica-se que os fatos narrados na petição inicial são incontroversos.
A celeuma cinge-se a aferir se o descumprimento parcial do contrato gerou algum tipo de lesão aos direitos da personalidade do consumidor Quanto a este ponto, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade deste, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que o simples inadimplemento contratual não gera, por si só, dano moral.
Nesse contexto, compete à parte lesada demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos personalíssimos em decorrência da impossibilidade de fruição do objeto da avença, o que não ocorreu no caso concreto (o documento de id. 183743584, página 1, corresponde apenas a um pedido médico para realização de um exame, o qual foi solicitado para a verificação dos efeitos de uma patologia que pode ser preexistente em relação aos fatos discutidos nos autos).
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 26 de junho de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
26/06/2024 20:52
Recebidos os autos
-
26/06/2024 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:41
Juntada de Certidão
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06/06/2024 03:57
Decorrido prazo de VANE DOS REIS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:47
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701190-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANE DOS REIS REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI DESPACHO Tendo em vista o silêncio das partes rés, intime-se a parte autora para, caso ainda não o tenha feito, juntar ao processo todos os documentos que fundamentam seu pedido no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de preclusão.
Após a juntada, intimem-se as partes requeridas para apresentarem defesa e as provas que entendem necessárias em 5 (cinco) dias.
Ceilândia/DF, 23 de maio de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
23/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:35
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:20
Recebidos os autos
-
08/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2024 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/04/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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26/04/2024 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/04/2024 04:24
Decorrido prazo de INOVARE VEICULOS EIRELI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 03:37
Decorrido prazo de ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/04/2024 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 16:04
Recebidos os autos
-
09/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:06
Decorrido prazo de VANE DOS REIS em 02/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0701190-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANE DOS REIS REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI DESPACHO A ata de ID 190519602 apresentou algumas inconsistências, reparadas na certidão de ID 190687674.
Com efeito, não houve a indicação da pessoa física que representou a empresa INOVARE VEÍCULOS EIRELI no campo “participantes da audiência”.
Também não houve a abertura do prazo para regularizar a representação processual.
Por fim, havendo mais de um requerido, é preciso delimitar se a responsabilidade deles será solidária, subsidiária ou se cada um arcará com uma cota-parte.
A cláusula 1º do acordo de ID 190519602 não fez essa diferenciação.
Feito contato com a parte requerida ANTÔNIO MANOEL (ID 190687674), este esclareceu ser o representante da pessoa jurídica e foi cientificado do dever de juntar carta de preposição.
Ainda, quanto a delimitação da obrigação, informou que apenas a pessoa física arcaria com a obrigação de pagar.
Não foi possível contato com a defesa da parte autora por telefone.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 2 (dois) dias úteis, informar se concorda com os esclarecimentos de ID 190687674.
Assinado e datado digitalmente. -
21/03/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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21/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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19/03/2024 16:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 12:52
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 15:09
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/02/2024 21:11
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:11
Recebida a emenda à inicial
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01/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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31/01/2024 18:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701190-39.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VANE DOS REIS REQUERIDO: ANTONIO MANOEL DE SOUSA FILHO, INOVARE VEICULOS EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a: 1) esclarecer se houve o pagamento integral do suposto débito pela parte ré; 2) em caso negativo, informar se requer, neste processo, o pagamento do restante do valor; 3) no caso acima, indicar a pretensão nos pedidos e corrigir o valor da causa a soma da quantia indicada; e 4) anexar aos autos as promissórias descritas na inicial, em nome da 1ª parte requerida, de forma de demonstrar a legitimidade dessa parte.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 16 de janeiro de 2024.
FELIPE BERKENBROCK GOULART Juiz de Direito Substituto -
18/01/2024 10:46
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:46
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
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16/01/2024 12:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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