TJDFT - 0700578-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 03:19
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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13/03/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP SENTENÇA Conforme é possível extrair dos autos, as partes celebraram acordo acerca do objeto da presente demanda, concordando com os pedidos da embargante, postulando pela homologação e consequente extinção do feito (ID 187235448).
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
A presente demanda veicula discussão sobre direitos passíveis de autocomposição, não havendo qualquer óbice às partes firmarem acordo (judicial ou extrajudicial).
Em análise à composição firmada entre as partes, denota-se que a avença foi celebrada em observância aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme estabelece o art. 104 do Código Civil, devendo ser homologada por este Juízo. 1 – Ante o exposto, homologo por sentença a transação celebrada entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, a teor do que dispõe o art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. 2 – Determino, assim, o CANCELAMENTO das medidas constritivas sobre o veículo LIFAN 320 LF7132, placa JIQ3820, Renavam *03.***.*39-48. 3 – Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de execução de nº 0712018-08.2021.8.07.0001 para cumprimento da determinação do item anterior. 4 – Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). 5 – Honorários nos termos do acordo. 6 – Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Março de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/03/2024 19:44
Recebidos os autos
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11/03/2024 19:44
Homologada a Transação
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04/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 07:44
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700578-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DESPACHO Intime-se a parte embargante a manifestar-se acerca da petição de ID 187233444 e anexo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:38
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/02/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:45
Decorrido prazo de SUELI PEREIRA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700578-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: SUELI PEREIRA DA SILVA EMBARGADO: GEL ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - EPP DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0712018-08.2021.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Kenedy Cunha, quanto ao bem veículo LIFAN 320 LF7132, placa JIQ3820, Renavam *03.***.*39-48, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que veículo está sob a sua posse desde janeiro de 2021, tendo adquirido o bem da empresa Nave Veículos, conforme se verifica na cédula de crédito (ID 183174175), bem como, no comprovante de compra e venda (ID 183174177).
Vê-se no ID 183174178 que o veículo em questão tem como proprietário o executado Kenedy Cunha.
No entanto, consta no ID 183174184 procuração pública datada de 21/12/2020 em que o Sr.
Kenedy dá poderes a Cleidinei Lourenço de Medeiros para que este possa vender o referido bem.
Já no ID 183175177 há o contrato realizado entre Cleidinei e Sueli (embargante), em que esta adquire o bem por meio de recibo de compra e venda.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a propriedade do veículo pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o bem em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JIQ3820, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 15:12:01.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 06:06
Recebidos os autos
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21/01/2024 06:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2024 06:06
Recebida a emenda à inicial
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19/01/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/01/2024 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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18/01/2024 10:27
Determinada a emenda à inicial
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17/01/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2024 08:22
Recebidos os autos
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10/01/2024 08:22
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2024 10:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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