TJDFT - 0750954-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 23:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 23:12
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de NEILTON LEAL COSTA JUNIOR em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:30
Decorrido prazo de TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME em 20/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:33
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:39
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750954-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME, NEILTON LEAL COSTA JUNIOR EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME e NEILTON LEAL COSTA JUNIOR opuseram Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO BRADESCO S.A., fundada em cédula de crédito bancário.
O embargante veicula: (a) suspensão do processo de execução; (b) nulidade do título em execução, pois está sujeito a circulação por meio de endosso (art. 26 e 29, § 1 da Lei nº 10.931/04 e entendimento jurisprudencial), já se cuida de mera cópia em preto e branco; (c) reitera a nulidade do título e acrescenta a nulidade da execução, porque não foram demonstrados a origem da dívida e suas amortizações, pois não foram apresentados termo do contrato de que advieram os empréstimos, nem os extratos de retirada em conta bancária para o devido abatimento, assim como o comprovante de depósito dos supostos valores devido à título de crédito, a ensejar afronta a artigo 28, caput, da Lei nº 10.931/2004; (d) aplicação do Código de Defesa do Consumidor;; (e) Nulidade da cláusula que impôs a contratação de seguro (afronta ao artigo 39, inciso I e artigo 51, inciso IV, art. 42, parágrafo único, todos do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de venda casada e de imposição compulsória.
Por fim, requerem o acolhimento dos embargos para extinção do processo de execução, bem como a declaração da nulidade da cláusula que estipulou o seguro financeiro, com a restituição da respectiva quantia.
Sucintamente relados, decido.
Estes embargos estão fadados à improcedência liminar (art. 918, II, in fine, do CPC), conforme será a seguir explanado com mais vagar.
I - Da nulidade da execução e do título A ação de execução está embasada em documento previsto no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil e na Lei nº 10.931/2004, de modo a representar título executivo extrajudicial, conforme estabelecido em seu artigo 28, verbis: “A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
No caso, a inicial do feito executivo foi ornada com a cédula digitalizada (capital de giro: ID 177060700) e com a memória atualizada do débito (ID 177060699), o que é suficiente para acudir os ditames do transcrito art. 28 da Lei nº 10.931/2004, sendo totalmente desnecessária a juntada dos demais documentos aventados pelo embargante, quais sejam: termo do contrato de que advieram os empréstimos, os extratos da conta bancária e o o comprovante de depósito da quantia.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.291.575/PR, processado na forma do art. 543-C do CPC/73, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 14.08.2013, a saber: “Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)”.
Noutro giro, a instrução do processo de execução com cópia digitalizada do título original não encarta nenhuma nulidade, sobretudo porque o embargante nem sequer insurge-se contra a existência do negócio jurídico em si mesmo, tampouco aponta contrafação no documento.
Convém lembrar que os documentos juntados ao processo eletrônico são considerados originais para todos os efeitos legais (art. 11 da Lei nº 11.419/06), conforme disposto no art. 425 do Código de Processo Civil , segundo o qual a reprodução digitalizada de documento tem a mesma força probatória do original, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração.
E mais, o § 2º do art. 425 do CPC reza: "Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.".
Nesse sentido, o juiz tem margem de discricionariedade para exigir ou não o depósito das vias originais das título executivos em cartório/secretaria, sempre que necessário Em razão disso, por ocasião do recebimento da inicial do processo de execução, foi pontuado o seguinte: Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. (Grifei).
II - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A despeito dos argumentos içados pelos embargantes, a relação entre as partes não é consumo, uma vez que o mútuo contraído foi direcionado ao fomento das atividades empresariais da pessoa jurídica devedora principal (TRUCK CENTER DIESEL EIRELI - ME), a qual não pode ser considerada destinatária final, tal como exige o citado artigo 2º, “caput”, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 508889/DF - Agravo Regimental no Recurso Especial 2003/0018472-0, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Terceira Turma, DJ 05/06/2006 p. 256).
III - Da devolução do valor pago a título de seguro financeiro E, ainda que o Código de Defesa do Consumidor fosse aplicável ao caso, os embargantes não fariam jus à restituição do valor pago a título de seguro financeiro, que foi livremente pactuado entre as partes e não imposto pela instituição financeira (venda casada), devendo prevalecer a autonomia da vontade.
Aliás, o seguro foi contratado em prol dos próprios embargantes, que eventualmente podem se valer da respectiva garantia, não havendo nenhuma margem de espaço para declaração da nulidade vindicada.
A propósito, já decidiu o egrégio Tribunal que a "contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade."(Acórdão 929823, 20140111657479APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/3/2016, publicado no DJE: 14/4/2016.
Pág.: 141-171) Posto isso, afasto as questões prévias e rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos art. 918, II, parte final, do CPC.
Sem custas e sem honorários, diante da fase incipiente do processo.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Junte-se, na execução, cópia do instrumento de mandato (ID 181559042), e nela cadastrem-se os nobres advogados dos embargantes/executados.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
19/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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19/01/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:50
Julgado improcedente o pedido
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15/12/2023 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/12/2023 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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