TJDFT - 0700317-30.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 02:40
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2024 02:40
Desentranhado o documento
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03/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/06/2024 04:40
Processo Desarquivado
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19/03/2024 16:58
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 09:08
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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01/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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20/02/2024 02:49
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700317-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONCRETA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME EXECUTADO: MOTORZAO COMERCIO E TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI DESPACHO A parte formula pedido de reconsideração da sentença de Id 183803606.
Nada a prover.
As razões do inconformismo da parte devem ser objeto de via recursal própria.
Nos termos do art. 11, da Portaria Conjunta 50/2013, a devolução das custas é realizada por requerimento administrativo.
A parte deverá seguir as orientações constantes no sítio eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/saiba-sobre/devolucao-de-custas.
Sobradinho, DF, 8 de fevereiro de 2024 14:35:00.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
09/02/2024 07:48
Recebidos os autos
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09/02/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/02/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:37
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700317-30.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: CONCRETA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME EXECUTADO: MOTORZAO COMERCIO E TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo judicial ajuizada por CONCRETA CONCRETO E ARGAMASSA LTDA - ME contra MOTORZAO COMERCIO E TRANSPORTES DE VEICULOS EIRELI.
O título apresentado ao Id 183391390 é uma certidão de protesto emitida nos autos do processo nº 0709972-36.2018.8.07.0006, que tramitou perante o 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
Em consulta aos autos originários, verifico que a parte autora obteve sentença favorável, a qual condenou a parte executada em obrigações de fazer e de pagar.
O cumprimento de sentença foi instaurado em 06/08/2019, vindo os autos a serem arquivados por ausência de bens em 16/04/2023, com fundamento no art. 53, §4º, da lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 516, II, do CPC, compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição o processamento do cumprimento de sentença.
Considerando que a parte credora fez opção por iniciar a fase satisfativa naquele Juízo, torna-se inviável o processamento do feito por uma segunda vez.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Sobradinho, DF, 16 de janeiro de 2024 17:27:53.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 9 -
17/01/2024 15:22
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/01/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
11/01/2024 14:25
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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