TJDFT - 0701664-19.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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17/05/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 11:05
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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26/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDUCIAL.
PESQUISA NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
RENAJUD E SISBAJUD.
REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RAZOABILIDADE VERIFICADA.
PESQUISAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E FATURAS.
MEDIDA ATÍPICA.
FALTA DE RAZOABILIDADE. 1.
Conforme entendimento pacificado pelo STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
Mostra-se plausível a realização de nova busca de bens via sistema informatizados, quando já decorrido razoável lapso temporal desde a última pesquisa, à luz do princípio da cooperação. 3.
A busca por contratos de cartão de crédito e faturas não configura medida razoável por implicar em quebra do sigilo bancário e possível violação da intimidade do devedor 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
03/04/2024 20:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:25
Conhecido o recurso de BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP - CNPJ: 13.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e provido em parte
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02/04/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/02/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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24/01/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701664-19.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA - EPP AGRAVADO: URAQUITAN VIEIRA DE LARA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por BRCRED SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão de Id 55046463 que, nos autos de execução de título extrajudicial movida em desfavor de URAQUITAN VIEIRA DE LARA, indeferiu o pedido de novas pesquisas aos sistemas Sisbajud (modalidade teimosinha) e Renajud.
Em suas razões recursais (Id. 55046462), o agravante sustenta que a última pesquisa aos sistemas Sisbajud e Renajud ocorreu em 2021, portanto, há mais de 2 anos.
Assevera que a jurisprudência dessa Corte é uníssona no sentido de ser possível nova solicitação de pesquisas aos sistemas quando decorrido grande lapso temporal.
Sustenta que as medidas pleiteadas não são desarrazoadas e encontram-se fundamentadas no inciso IV do artigo 139 do CPC.
Alega que a decisão agravada afronta o que vem sendo decidido pelo Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) as medidas constritivas desatualizadas justificam e fundamentam uma renovação dos atos”.
Assegura haver a presença dos requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da probabilidade do direito e uma vez que o prazo para a consumação da prescrição intercorrente já está em curso.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja deferida a “1- Busca e penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, preferencialmente na modalidade reiterada pelo período de 30 (trinta) dias; 2- Busca e penhora de bens móveis via RENAJUD; 3- Busca via SISBAJUD de eventuais contratos de Cartão de Crédito ativos e, em caso positivo, solicitação de cópia das últimas 3 (três) faturas com o intento de se verificar a hipótese de o Executado utilizar os meios de pagamentos como se fossem ‘conta corrente’”.
No mérito, postula o conhecimento e provimento do recurso para confirmação da tutela antecipada recursal requerida.
Preparo regular (Id 55046464). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Imprimindo análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tem-se que os fundamentos erigidos pelo agravante não refletem a plausibilidade da tutela pretendida em caráter liminar.
Isso porque, não se vislumbra o perigo de dano grave ou iminente risco ao resultado útil do processo, pois não se verifica risco de extinção prematura do feito, pois não foi indicada a data de ocorrência da prescrição intercorrente e, a qualquer momento, pode o credor indicar bens à penhora, cuja efetividade da medida interromperá o curso da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º-A, do CPC).
Além disso, em risco inverso, a concessão da tutela de urgência, com a determinação de realização de pesquisas nos sistemas conveniados, esgotaria o objeto do recurso antes do julgamento do mérito pelo órgão colegiado.
Assim, diante da ausência de comprovação de risco iminente e considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo órgão colegiado revela-se medida mais adequada.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela antecipada recursal e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 15:37
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2024 12:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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22/01/2024 10:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/01/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/01/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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