TJDFT - 0701695-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 16:38
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 15/05/2024
-
16/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 16:28
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
AUTORIZAÇÃO.
INICIATIVA PARTICULAR.
IMPOSSIBILIDADE E CONFLITOS NÃO COMPROVADOS.
IMÓVEL.
REGISTRO EM NOME DE TERCEIRO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE DIRETOS EM NOME DO FALECIDO.
HASTA PÚBLICA.
INVIÁVEL. 1.
Nos termos do artigo 619, inciso I, do CPC, incumbe ao inventariante, após autorização judicial, proceder à alienação de bens, sendo desarrazoado, com amparo em meras alegações desprovidas de comprovação, proceder-se à imediata alienação judicial por hasta pública. 2.
Não havendo demonstração documental dos eventuais direitos sobre o bem e encontrando-se o bem registrado em nome de terceiro, não se mostra viável encaminhar o bem à imediata alienação por hasta pública 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
19/04/2024 16:29
Conhecido o recurso de PROVINO ZORZIN - CPF: *55.***.*03-34 (AUTOR ESPÓLIO DE) e não-provido
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19/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/03/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 19:37
Recebidos os autos
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21/02/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de PROVINO ZORZIN em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ELISABETE VIANA DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIELLE LUCIANO ZORZIN em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Ana Cantarino Número do processo: 0701695-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AUTOR ESPÓLIO DE: PROVINO ZORZIN REPRESENTANTE LEGAL: WILKER LUCIANO ZORZIN AGRAVADO: DANIELLE LUCIANO ZORZIN, MARIA ELISABETE VIANA DA SILVA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE PROVINO ZORZIN contra a decisão proferida nos autos da ação de inventário nº 0019023-17.2015.8.07.0007 que indeferiu a venda do imóvel objeto da controvérsia por hasta pública, bem como intimou o inventariante a indicar outro imóvel a ser alienado, a fim de agilizar o andamento do feito, sob pena de remoção do encargo (Id 183743631 - origem) Em suas razões recursais, narra, em síntese, que dentre as dívidas do espólio está a execução de taxas condominiais do apartamento (107) e garagens (07 e 129) localizados na Quadra 107, Rua E, Lote 4, Águas Claras; que referido imóvel encontra-se, desde o falecimento do de cujus, na posse de sua ex-companheira e meeira, MARIA ELISABETE, a qual deixou de pagar as taxas condominiais desde o óbito; que o Juízo de origem já firmou entendimento de que referidas dívidas são de responsabilidade exclusiva de MARIA ELISABETE.
Expõe que, em razão das dívidas, houve requerimento para penhora e avaliação do referido imóvel, sendo o pleito deferido, com avaliação em R$ 480.000,00; que, após pedido para alienação em hasta pública, foi o pedido concedido em parte apenas para ordenar a venda diretamente pelo inventariante, medida que se mostrou inviável em razão do intenso conflito entre as partes, restando, por fim, indeferido o pedido para venda em hasta pública.
Sustenta, em suma, ser devida a alienação em hasta pública diante do intenso conflito existente com a meeira, a qual se encontra com o imóvel sem efetuar o pagamento de nenhuma taxa condominial, já declarada sob sua responsabilidade, acarretando prejuízo ao espólio, não havendo motivos suficientes e fundamentados para indeferir a alienação através de hasta pública.
Assevera haver impossibilidade de realização de venda direta do bem, por não haver meios para realizar visitas de possíveis compradores em razão do conflito com a meeira que reside do local.
Requer a concessão de tutela antecipada para deferir a alienação do imóvel em hasta pública ou para conceder efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, requer o provimento do recurso para determinar que a alienação do imóvel seja por hasta pública.
Preparo recolhido (Id 55051378). É o relatório.
DECIDO.
Em relação à atribuição de efeito suspensivo e/ou antecipação de tutela recursal ao agravo de instrumento, observa-se que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, em casos que resultem risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a concessão de medidas de urgência em sede recursal está condicionada à demonstração simultânea da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição sumária, própria desta fase recursal, observa-se não haver razões suficientes para a concessão da pretendida tutela antecipada voltada à imediata alienação do imóvel por hasta pública, uma vez que ausente demonstração de iminente urgência que não possa aguardar o julgamento do mérito no momento oportuno, destacando-se, por oportuno, que referido imóvel já se encontra sob a posse da meeira há longa data, desde 30/0/2015, além de restar evidente que referida pretensão constitui medida satisfativa e com caráter irreversível, de modo a demandar uma melhor análise em caráter exauriente.
Já em relação ao pedido de efeito suspensivo, vislumbra-se, em princípio, haver iminente prejuízo ao agravante-inventariante, bem como ao resultado útil do processo, em caso de não concessão, tendo em vista a determinação de indicação de outro imóvel, no prazo de 10 dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança, em que pese ainda haver relevante controvérsia recursal sobre a possibilidade de venda do bem mediante hasta pública, a ser dirimido por ocasião do julgamento do mérito recursal.
Nesse quadro, revela-se mais prudente aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, o que costuma ser célere, a fim de avaliar a possibilidade ou não de alienação judicial do imóvel por hasta pública.
ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Por outro lado, concedo o pedido de efeito suspensivo ao recurso, a fim de sobrestar a ordem de indicação de outro imóvel para alienação, com possiblidade de remoção do encargo da inventariança, até o julgamento do mérito recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Aos agravados para contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
22/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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22/01/2024 15:31
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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22/01/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
22/01/2024 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/01/2024 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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