TJDFT - 0700123-56.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:12
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
09/10/2024 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/10/2024 12:46
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
08/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:00
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 20:23
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
16/09/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/08/2023 12:07
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700123-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (15.09.2024), nos termos do art. 922 do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, sem novos requerimentos, retornem conclusos para homologação do acordo e extinção do feito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de agosto de 2023 10:18:13.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/08/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 21:29
Recebidos os autos
-
10/08/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
09/08/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700123-56.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA EXECUTADO: ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 164475779, a Executada requer (i) o reconhecimento de nulidade da citação por edital; (ii) o desbloqueio dos valores constritos ao ID 163755743; (iii) o reconhecimento de excesso à execução; (iv) o afastamento de atos constritivos sobre o veículo de ID 163755741; e (v) a concessão da gratuidade de justiça.
Decido.
Validade da citação por edital Compulsando os autos, verifica-se que houve o exaurimento das tentativas de citação nos endereços revelados por consulta judicial aos sistemas de informação.
Tal circunstância satisfaz o requisito inserto no art. 256, II e §3º, do CPC: Art. 256.
A citação por edital será feita: (...) II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; (...) § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
AFASTADA.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DO TRIBUNAL.
ESGOTAMENTO ABSOLUTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
A necessidade de esgotamento dos meios para localização do réu não possui caráter absoluto, frente aos Princípios do Acesso à Justiça e da Razoável Duração do Processo.
Isto é, não se exige o exaurimento pleno dos meios possíveis e existentes para localizar o réu antes de proceder com a Citação ficta. 4.
O réu será considerado em local ignorado ou incerto para fins de Citação por Edital, se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo Juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1705895, 07040375720238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2023, publicado no DJE: 5/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pedido formulado.
Impenhorabilidade dos valores constritos ao ID 163755743 O extrato de ID 164475790 comprova que a constrição de ID 163755743 recaiu sobre verbas revestidas de natureza salarial.
Destarte, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, acolho a impugnação formulada e determino o DESBLOQUEIO, em favor do Executado, dos valores constritos ao ID 163755743.
Excesso à Execução Nada a prover quanto ao pedido em epígrafe uma vez que preclusa a oportunidade para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC).
Verifica-se, ainda, que as razões expostas pelo Executado visam, em verdade, rediscutir a condenação já consolidada por sentença transitada em julgado, o que decerto não se admite nesta etapa processual.
Remoção da restrição inserida via RENAJUD A sentença de ID 164475792 comprova que, de fato, o veículo de ID 163755741 não mais integra o patrimônio da Executada.
Pontua-se que a transferência de propriedade do veículo, enquanto bem móvel, ocorre com a tradição (art. 1.267), não sendo determinante, para aferição do domínio, as informações constantes do sistema RENAJUD.
Pedido de concessão da gratuidade de justiça Indefiro o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado pela Executada.
Ao ID 164475790, verifica-se que, nos três últimos meses, esta auferiu remuneração líquida de, respectivamente, (i) R$ 12.611,94; (ii) R$ 17.333,30; e (iii) R$ 8.949,68 – patamar remuneratório que, decerto, não se amolda ao requisito de hipossuficiência financeira necessário à concessão do benefício.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito. Águas Claras, DF, 17 de julho de 2023 10:18:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
17/07/2023 22:05
Gratuidade da justiça não concedida a ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA - CPF: *31.***.*64-15 (EXECUTADO).
-
12/07/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2023 14:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/07/2023 00:22
Publicado Edital em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 18:32
Expedição de Edital.
-
29/06/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 08:11
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA em 21/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:25
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 15:26
Juntada de edital
-
27/04/2023 13:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/04/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:32
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:32
Outras decisões
-
26/04/2023 09:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/04/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
25/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:27
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 00:25
Publicado Edital em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
16/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
16/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2023 13:37
Transitado em Julgado em 15/03/2023
-
14/03/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/02/2023 03:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:38
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
17/01/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:27
Recebidos os autos
-
17/01/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 15:27
Julgado procedente o pedido
-
12/01/2023 15:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/01/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 14:04
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 14:04
Outras decisões
-
05/12/2022 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/12/2022 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
02/12/2022 13:40
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ANA LUIZA DE GUADALUPE DE SOUZA em 03/10/2022 23:59:59.
-
12/08/2022 02:19
Publicado Edital em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
04/08/2022 17:10
Expedição de Edital.
-
04/08/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:18
Publicado Certidão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
14/07/2022 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
22/06/2022 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/06/2022 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DOS TRABALHADORES DE BRASILIA em 30/05/2022 23:59:59.
-
05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 20:28
Recebidos os autos
-
14/03/2022 20:28
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/03/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/03/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 13:04
Expedição de Certidão.
-
23/02/2022 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 11:28
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2022 11:27
Recebidos os autos
-
20/02/2022 11:27
Recebida a emenda à inicial
-
15/02/2022 10:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/02/2022 19:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2022 00:36
Publicado Decisão em 01/02/2022.
-
31/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2022
-
17/01/2022 09:55
Recebidos os autos
-
17/01/2022 09:55
Outras decisões
-
14/01/2022 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/01/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 17:09
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:09
Outras decisões
-
10/01/2022 18:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/01/2022 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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