TJDFT - 0706016-48.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 02:44
Publicado Termo em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 17:23
Expedição de Termo.
-
09/05/2025 18:10
Transitado em Julgado em 05/05/2025
-
06/05/2025 03:21
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 10:04
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:04
Outras decisões
-
29/04/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:39
Publicado Sentença em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:26
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:26
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
31/03/2025 18:22
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:22
Outras decisões
-
31/03/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:05
Outras decisões
-
19/03/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/03/2025 12:29
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:01
Processo Desarquivado
-
02/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/01/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 07:07
Arquivado Definitivamente
-
31/12/2024 07:06
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CRISLANE BESERRA DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:24
Publicado Sentença em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:50
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
28/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:22
Homologada a Transação
-
27/11/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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27/11/2024 09:34
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2024 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
26/11/2024 15:10
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 02:31
Recebidos os autos
-
25/11/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
08/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NUVIMEC-FAM Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNEI para o dia 26/11/2024 08:30h, Audiência de Mediação (videoconferência), na SALA07, a se realizar virtualmente por este NUVIMEC FAMILIA, por meio de videoconferência pelo APLICATIVO MICROSOFT TEAMS, no link de acesso abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/FAM_SALA07_08h30 OBS: PARA ACESSAR, APONTE A CÂMERA DO CELULAR PARA O QR CODE OU COPIE O LINK PARA A BARRA DE ENDEREÇO DO SEU NAVEGADOR DE INTERNET, PODENDO SER NECESSÁRIA A INSTALAÇÃO DO APLICATIVO DA PLATAFORMA NO CELULAR OU COMPUTADOR.
Certifico, ainda, que em até um dia antes da data da audiência, o NUVIMEC-FAM SOMENTE entrará em contato com as partes que não possuam Advogado constituído nos autos, por Whatsapp ou e-mail, passar instruções de acesso ao aplicativo MICROSOFT TEAMS, que será utilizado para a realização da videoconferência com o envio do link.
Caso as partes necessitem do auxílio da sala passiva, devem entrar em contato pelo balcão virtual da Vara com antecedência de no mínimo 2 semanas da audiência de mediação ou da oficina de pais.
A parte que não possua advogado constituído nos autos poderá enviar as informações com os dados de Whatsapp e/ou e-mail de contato para o NUVIMEC-FAM pelo Whatsapp 3103-1978.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelo seguinte número de Whatsapp 3103-1978 ou pelo Balcão Virtual do NUVIMEC FAMÍLIA no link https://atalho.tjdft.jus.br/BALCAOVIRTUAL_NUVIMECFAMILIA ELAINE BARBOSA DIAS FERNANDES NUVIMEC-FAM BRASÍLIA-DF, 1 de outubro de 2024 21:16:53. -
01/10/2024 21:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/10/2024 21:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/10/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 21:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 08:30, Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família.
-
01/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
01/10/2024 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação da Família
-
30/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:40
Outras decisões
-
29/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
27/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO e de LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO.
Em que pese ser devido o pagamento de aluguel pelo herdeiro que ocupa com exclusividade imóvel arrolado no inventário em detrimento dos demais herdeiros, a ação deverá ser proposta de forma autônoma no juízo cível competente.
A competência para processar e julgar ação de arbitramento de aluguel é do juízo cível comum, cabendo ao juízo especializado em sucessões o processamento do inventário, ainda que as partes sejam herdeiras em inventário, e o bem estiver dentre aqueles que compõem o acervo hereditário.
Este é o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
POSSE EXCLUSIVA DE IMÓVEL POR HERDEIRO.
QUESTÃO DE ORDEM PATRIMONIAL E LITIGIOSA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE DOS COERDEIROS PARA DEMANDAR OS BENS DA HERANÇA, ENQUANTO NÃO HOUVER PARTILHA DO IMÓVEL.
QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE ALUGUEL.
INDICAÇÃO PELOS AUTORES COM BASE EM SITE DE INTERNET.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA EM CONTESTAÇÃO.
FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INÉRCIA DO RÉU.
MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
ABATIMENTO DE VALORES GASTOS COM IPTU, TLP E OUTROS.
NÃO CABIMENTO.
HERDEIRO QUE USUFRUI EXCLUSIVAMENTE DO IMÓVEL NO QUAL FIXOU RESIDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 28 da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), compete à Vara de Órfãos e Sucessões a análise das questões de direito e as de fato relacionadas aos bens deixados pelo falecido, quando as alegações se acharem provadas por documento, sendo vedada a jurisdição litigiosa. 1.1.
O pagamento de frutos pela fruição exclusiva de um dos bens do acervo do inventário, por se tratar de questão litigiosa e puramente patrimonial, afasta a competência do juízo da sucessão e impõe que as partes recorram às vias ordinárias na seara cível.
Preliminar de incompetência absoluta do juízo cível rejeitada. 2.
Enquanto não houver a partilha, todos os coerdeiros, legítimos e testamentários, têm a propriedade e posse dos bens herdados de forma indivisível, regulada pelas normas relativas ao condomínio, conforme art. 1.791, parágrafo único, do CC.
Possível o ajuizamento de ação pelos herdeiros para cobrança de aluguéis referentes ao imóvel que se encontra na posse exclusiva de um dos herdeiros.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
Irretocável a sentença quanto ao reconhecimento de que, não estando os coerdeiros na posse do bem, têm eles o direito de requerer aluguel, em percentual correspondente à sua cota-parte no condomínio, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do herdeiro que mantém a posse exclusiva do imóvel. 4.
Valor do aluguel fixado pelo juízo de origem que comporta reanálise nesta instância recursal, diante da inexistência de impugnação específica pelo réu/apelante em contestação ou quando instado a especificação de eventuais provas que pretendia produzir. 5.
Embora as despesas de conservação do condomínio sejam de responsabilidade de todos os condôminos, conforme previsto no art. 1.315, caso a posse do bem seja exercida de forma exclusiva por um dos condôminos, no caso o herdeiro apelante, sem a devida contraprestação para os demais, incumbe a este o pagamento das obrigações, além dos tributos devidos no período do uso exclusivo. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários majorados. (Acórdão n. 1752783, 07228154320218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/08/2023, Publicado no PJe: 30/08/2023).
ANTE O EXPOSTO, remeto às vias ordinárias a questão acerca do arbitramento de aluguéis de imóvel utilizado exclusivamente por um dos herdeiros.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do recurso repetitivo (Resp 1896526 /DF, Tema Repetitivo 1074), estabeleceu a tese de que, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.
Assim, nos inventários processados sob o rito do arrolamento, é indispensável o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas para finalização do feito.
No presente caso, é necessário que as partes cheguem a um consenso para pagamento dos débitos fiscais do espólio.
Isso posto, intimem-se as partes para manifestação acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Prazo comum de cinco dias.
Brazlândia, 16 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/09/2024 19:42
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:42
Outras decisões
-
15/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
13/09/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO e de LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO.
Citado, o herdeiro Itamar Beserra do Nascimento impugnou as primeiras declarações apresentadas nos autos.
Alega que não foram arroladas as despesas por ele realizadas no imóvel objeto do inventário, as quais teriam sido essenciais para a manutenção e valorização do bem comum.
Aduz que todos investimentos perfazem o valor total de R$ 52.567,63, e que teve a autorização (verbal) de todos seus irmãos para morar no imóvel.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a juntada dos documentos comprobatórios das despesas e a retificação das primeiras declarações para inclusão das benfeitorias realizadas no imóvel.
Intimada para manifestação, a inventariante impugnou todas alegações do herdeiro Itamar Beserra do Nascimento.
Afirma que os herdeiros jamais concederam autorização para que Itamar residisse no imóvel.
Isso se deu porque ele já residia com os pais ao tempo em que estes eram vivos.
Com o falecimento a situação se perdurou.
Porém, isso não teria implicado em autorização para a realização de obras.
Aduziu outras alegações que constam na petição de ID 209184567. É o relatório do necessário.
Decido.
Primeiramente, consigno que, em sede inventário, o magistrado se encontra adstrito à análise da prova documental constante dos autos, decidindo questões de direito ou de fato que se mostrem suficientemente demonstradas por meio de documentos.
Remeterá, assim, às vias ordinárias, questões que dependam de outras provas, conforme artigo 612 do CPC.
Compulsando os documentos que acompanham a petição de ID 207306339, verifica-se que o herdeiro não comprovou, indubitavelmente, a realização de benfeitorias que perfazem o valor total de R$ 52.567,63.
Desse modo, a questão atinente a eventual ressarcimento por benfeitorias deve ser tratada em ação própria, nas vias ordinárias, pois a questão exige dilação probatória, o que não é admitida no procedimento de inventário, nos termos do artigo 612 no do CPC.
ISSO POSTO: 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao herdeiro Itamar Beserra do Nascimento.
Anote-se; 2) Remeto às vias ordinárias a questão atinente a eventual ressarcimento por benfeitorias realizadas no imóvel objeto da presente ação; 3) Indefiro o pedido de retificação das primeiras declarações pelas razões expostas acima; 4) Intime-se a inventariante para esclarecer como pretende pagar os débitos fiscais apontados na certidão de ID 203060881.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 4 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
04/09/2024 13:50
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:50
Outras decisões
-
02/09/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/08/2024 20:39
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de inventário e partilha, processado sob rito do arrolamento comum, dos bens deixados em razão do falecimento de RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO e LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO.
O herdeiro Itamar Beserra do Nascimento apresenta impugnação às primeiras declarações (ID 181437032) e requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça (ID 207306339).
ISSO POSTO: 1) Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao herdeiro Itamar.
Anote-se. 2) Intime-se a inventariante para manifestação acerca da petição de ID 207306339.
Prazo de cinco dias.
Brazlândia, 16 de agosto de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
16/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:27
Concedida a gratuidade da justiça a ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*83-53 (HERDEIRO).
-
15/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/08/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO em 31/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de ação de inventário e partilha, processado sob rito do arrolamento comum, dos bens deixados em razão do falecimento de RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO e LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO.
O herdeiro Itamar Beserra do Nascimento foi regularmente citado, conforme certidão de ID 189365589.
No ID 203300855, o herdeiro Itamar Beserra do Nascimento requer habilitação nos autos, juntou procuração de ID 203300861 e substabelecimento de ID 203300866, bem como vista dos autos.
ISSO POSTO: 1) Defiro o pedido de habilitação de Itamar Beserra do Nascimento.
Anote-se. 2) Defiro, ainda, o pedido de vista dos autos, prazo de quinze dias.
Brazlândia, 17 de julho de 2024.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
18/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:35
Deferido o pedido de ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO - CPF: *27.***.*83-53 (HERDEIRO).
-
17/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
10/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E S P A C H O O herdeiro ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO foi regularmente citado, conforme certidão de ID 189365589.
Intime-se a inventariante para cumprir integralmente a decisão de ID 199586641, bem como instruir o feito com documento que comprove a qualidade de herdeiro de ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção e extinção do processo.
Brazlândia, 6 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
07/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
07/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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04/07/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 16:47
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:47
Outras decisões
-
10/06/2024 16:11
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
07/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
04/04/2024 04:08
Decorrido prazo de ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706016-48.2023.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: VANUSA BESERRA DO NASCIMENTO, LINDOMAR BESERRA DO NASCIMENTO, MARIA ZELIA BESERRA DO NASCIMENTO, CLEIDE GONCALVES DOS SANTOS, CRISLANE BESERRA DOS SANTOS, ANTONIO BESERRA DO NASCIMENTO JUNIOR, ROSILEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO INVENTARIADO(A): RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO, LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO HERDEIRO: ITAMAR BESERRA DO NASCIMENTO D E C I S Ã O Concedo aos espólios o benefício da assistência judiciária.
Anote-se. À vista das certidões de óbito de IDs 181444761 e 181444762, declaro aberto o inventário conjunto de Raimundo Beserra do Nascimento e Lucinda Miguel do Nascimento, os quais, quando vivos, eram marido e mulher.
Nomeio a herdeira Maria Zelia Beserra do Nascimento para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
Intime-se a inventariante, ora nomeada, para que faça juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os seguintes documentos: a) certidão de óbito do filho pré-morto do falecido Antonio Beserra do Nascimento; b) certidão de inexistência de registro de testamento emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) em nome dos extintos; c) certidão de eventuais dependentes dos autores da herança inscritos junto à Previdência Social ou órgão empregador (se celetista ou servidor/agente público, respectivamente), observado o disposto na Lei 6.858, de 24 de novembro de 1980; d) certidões negativas de ações cíveis, trabalhistas e federais emitidas em nome dos finados; e) certidão do casamento celebrado entre os falecidos; e f) certidão do casamento celebrado entre Antonio Beserra do Nascimento e Cleide Gonçalves dos Santos.
Cite-se o herdeiro Itamar Beserra do Nascimento na quadra 2, conjunto G, casa 9, setor Veredas, nesta cidade.
Por fim, proceda-se à exclusão, dos dados da autuação, do nome de Cleide Gonçalves dos Santos, pois, sendo o seu falecido marido pré-morto em relação aos pais, ela não é herdeira dos sogros, Raimundo Beserra do Nascimento e Lucinda Miguel do Nascimento.
Intimem-se.
Brazlândia, 22 de janeiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:35
Deliberada da partilha
-
23/01/2024 15:35
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO BESERRA DO NASCIMENTO - CPF: *60.***.*68-04 (INVENTARIADO(A)) e LUCINDA MIGUEL DO NASCIMENTO - CPF: *89.***.*86-53 (INVENTARIADO(A)).
-
12/12/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
12/12/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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