TJDFT - 0750983-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 12:42
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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27/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 11:26
Transitado em Julgado em 20/02/2024
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20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JOANA RODRIGUES REGO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de HELTON RODRIGUES REGO em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:57
Decorrido prazo de JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de LICIA MAGNA OLIVEIRA ROSA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750983-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: JOANA RODRIGUES REGO, LICIA MAGNA OLIVEIRA ROSA, HELTON RODRIGUES REGO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução ajuizada por JTD INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em face de JOANA RODRIGUES REGO, LICIA MAGNA OLIVEIRA ROSA e HELTON RODRIGUES REGO, partes individualizadas nos autos, na qual noticiam a composição amigável, requerendo a homologação dos termos do acordo e a extinção do processo antes mesmo do despacho inicial (id. 182798633).
A Petição Inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir.
Com efeito, o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, conseqüentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo do recebimento da Inicial.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo exequente.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
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08/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 12:07
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:07
Determinada a emenda à inicial
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13/12/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/12/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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